BOMBAS
DE AUTO-SERVIÇO NOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
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LEI No 9.956, DE 12 DE JANEIRO DE 2000
Proíbe
o funcionamento de bombas de auto-serviço nos postos de abastecimento de
combustíveis e dá outras providências
Art. 1o - Fica proibido o funcionamento de bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional.
Art. 2o - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aplicação de multa equivalente a duas mil UFIR ao posto de combustível infrator e à distribuidora à qual o posto estiver vinculado.
Parágrafo único. A reincidência no descumprimento desta Lei implicará o pagamento do dobro do valor da multa estabelecida no caput deste artigo, e, em caso de constatação do terceiro descumprimento, no fechamento do posto.
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
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