BOMBAS DE AUTO-SERVIÇO NOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
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LEI No 9.956, DE 12 DE JANEIRO DE 2000

 Proíbe o funcionamento de bombas de auto-serviço nos postos de abastecimento de combustíveis e dá outras providências

  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  - Fica proibido o funcionamento de bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional.

Art. 2o  - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aplicação de multa equivalente a duas mil UFIR ao posto de combustível infrator e à distribuidora à qual o posto estiver vinculado.

Parágrafo único. A reincidência no descumprimento desta Lei implicará o pagamento do dobro do valor da multa estabelecida no caput deste artigo, e, em caso de constatação do terceiro descumprimento, no fechamento do posto.

Art. 3o  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto

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