BROMATO DE POTÁSSIO
www.soleis.adv.br

 
LEI Nº 10.273, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001
 
Dispõe sobre o uso do bromato de potássio na farinha e nos produtos de panificação

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É proibido o emprego de bromato de potássio, em qualquer quantidade, nas farinhas, no preparo de massas e nos produtos de panificação.

Art. 2o A inobservância do disposto no art. 1o constitui infração sanitária, sujeitando-se o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal porventura existentes.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Brasília, 5 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori,
José Serra

Início

www.soleis.adv.br           Divulgue este site