BROMATO DE POTÁSSIO
www.soleis.adv.brLEI Nº 10.273, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001Dispõe sobre o uso do bromato de potássio na farinha e nos produtos de panificação
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É proibido o emprego de bromato de potássio, em qualquer quantidade, nas farinhas, no preparo de massas e nos produtos de panificação.
Art. 2o A inobservância do disposto no art. 1o constitui infração sanitária, sujeitando-se o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal porventura existentes.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 5 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori, José Serra
www.soleis.adv.br Divulgue este site