CADASTRO
DE EMPREGADOS
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º Fica instituído, em
caráter permanente, no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o
registro das admissões e dispensas de empregados nas empresas abrangidas pelo
sistema da Consolidação das Leis do Trabalho.
(Redação anterior) - Parágrafo único. As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira Profissional ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da Lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal.
Art
2º A empresa que, em
face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições
que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número
de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade
sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia
Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses,
prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de
modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25%
(vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo
regional, e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações
de gerentes e diretores.
§ 1º Para o fim de deliberar sobre
o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia-geral dos
empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não que decidirão por
maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias.
§ 2º Não havendo acordo, poderá
a empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de
Conciliação e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito, com jurisdição
na localidade. Da decisão de primeira instância caberá recurso ordinário,
no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional do Trabalho da
correspondente Região, sem efeito suspensivo.
§ 3º A redução de que trata o
artigo não é considerada alteração unilateral do contrato individual de
trabalho para os efeitos do disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art
3º As empresas que
tiverem autorização para redução de tempo de trabalho, nos termos do art.
2º e seus parágrafos, não poderão, até 6 (seis) meses depois da cessação
desse regime admitir novos empregados, antes de readmitirem os que tenham sido
dispensados pelos motivos que hajam justificado a citada redução ou
comprovarem que não atenderam, no prazo de 8 (oito) dias, ao chamado para a
readmissão.
§ 1º O empregador notificará
diretamente o empregado para reassumir o cargo, ou, por intermédio da sua
entidade sindical, se desconhecida sua localização, correndo o prazo de 8
(oito) dias a partir da data do recebimento da notificação pelo empregado ou
pelo órgão de classe, conforme o caso.
§ 2º O disposto neste artigo não
se aplica aos cargos de natureza técnica.
Art
4º É igualmente vedado
às empresas mencionadas no art. 3º, nas condições e prazo nele contidos,
trabalhar em regime de horas extraordinárias, ressalvadas estritamente as hipóteses
previstas no art. 61, e seus § 1º e 2º, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art
5º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir, de acordo com o disposto nos artigos
seguintes e na forma que for estabelecida em regulamento, um plano de assistência
aos trabalhadores que, após 120 (cento e vinte) dias consecutivos de serviço
na mesma empresa, se encontrem desempregados ou venham a se desempregar, por
dispensa sem justa causa ou por fechamento total ou parcial da empresa.
1º A assistência a que se refere este
artigo será prestada pelas Delegacias Regionais do Trabalho e consistirá
num auxílio em dinheiro, não excedente de 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo
local devido, até o prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir do mês
seguinte àquele a que corresponder o número de meses computados no cálculo
da indenização paga na forma da legislação trabalhista, observadas as
bases que forem estabelecidas no regulamento, dentro das possibilidades do
Fundo de que trata o artigo 6º." (Redação da LEI Nº 5.737, DE 22 DE NOVEMBRO
DE 1971)
(Redação anterior) - § 1º A assistência a que se refere este artigo será prestada através do sistema da Previdência Social e consistirá num auxílio em dinheiro, não excedente de 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo local devido, até o prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir do mês seguinte àquele a que corresponder o número de meses computados no cálculo da indenização paga na forma da legislação trabalhista, observadas as bases que forem estabelecidas no regulamento, dentro das possibilidades do Fundo de que trata o art. 6º.
§ 2º Será motivo de cancelamento
do pagamento do auxílio a recusa, por parte do desempregado, de outro emprego
apropriado ou de readmissão, na hipótese prevista no art. 3º na empresa de
que tiver sido dispensado.
§ 3º O auxilio a que se refere o
§ 1º não é acumulável com salário nem com quaisquer dos benefícios
concedidos pela Previdência Social, não sendo, outrossim, devido quando o
trabalhador tiver renda própria de qualquer natureza que lhe assegure a
subsistência.
§ 4º É condição essencial à percepção do auxílio a que se refere o § 1º o registro do desempregado no órgão competente, conforme estabelecer o regulamento desta lei.
5º Nos casos de emergência ou de grave situação social, poderá o Fundo de Assistência ao Desempregado, a que se refere o artigo 6º e mediante expressa autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social, prestar ajuda financeira a trabalhadores desempregados, na hipótese da impossibilidade do seu reemprego imediato." (Redação do DEC.LEI Nº 1.107/18.06.1970)
Art
6º Para atender ao
custeio do plano a que se refere o art. 5º, fica o Poder Executivo autorizado
a constituir um Fundo de Assistência ao Desempregado, pelo qual
exclusivamente correrão as respectivas despesas.
Parágrafo único. A integralização
do Fundo de que trata este artigo fará conforme dispuser o regulamento de que
trata o art. 5º.
a) pela contribuição das empresas
correspondente a 1% (um por cento) sobre a base prevista no § 3º do artigo 2º
da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, ficando reduzida para 2% (dois por
cento) a percentagem ali estabelecida para o Fundo de Indenizações
trabalhistas;
b) por 2/3 (dois terços) da conta
"emprego e Salário" a que alude o art 18 da Lei nº 4.589, de 11 de
dezembro de 1964.
Art
7º O atual Departamento
Nacional de emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, criado pelo art. 2º da Lei número 4.589, de 11 de dezembro de 1964
fica desdobrado, em Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO) e
Departamento Nacional de Salário (DNS).
§ 1º Caberão ao DNMO as atribuições
referidas nos itens V e X do artigo 4º e no art. 20 da lei mencionada neste
artigo; ao DNS as referidas nos itens I a IV e a ambos a referida no item XI
do art. 4º da mesma lei.
§ 2º Caberão ainda ao DNM0 as
atribuições transferidas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social,
segundo o disposto nos arts. 115, item V, e 116, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 (Estatuto da Terra), na forma que se dispuser em regulamento.
§ 3º Aplica-se ao DNMO o disposto
no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.589, ficando criado um cargo de
Diretor-Geral em comissão, símbolo 2-C, processando-se o respectivo custeio
pela forma prevista no artigo 26 da mesma lei.
§ 4º Passa a denominar-se de
Conselho Consultivo de Mão-de-Obra (CCMO) o Conselho referido no artigo 5º
da Lei nº 4.589, o qual funcionará junto ao DNMO, sob a presidência do
respectivo Diretor-Geral, para os assuntos relativos a emprego.
§ 5º A atribuição mencionada no
art. 6º da Lei nº 4.589, passa a ser exercida pelo Conselho Nacional de Política
Salarial (CNPS), criado pelo art. 8º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de
1965, o qual, quando reunido para exercê-la, terá a composição acrescida
com os representantes das categorias econômicas e profissionais, integram o
CCMO, de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6º Enquanto as Delegacias
Regionais do Trabalho não estiverem convenientemente aparelhadas, a atribuição
mencionada no item I, letras e e
f do art. 14 da Lei nº
4.589, continuará a cargo do IBGE, com o qual se articularão os órgãos
respectivos do Ministério.
§ 7º As Delegacias Regionais do
Trabalho no Estado da Guanabara e no Estado de São Paulo passarão a
categoria especial, alterados os atuais cargos de Delegado Regional, símbolos
4-C e 3-C, respectivamente, para símbolo 2-C, do mesmo modo que o cargo de
Diretor, símbolo 5-C, do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho,
para símbolo 3-C.
Art
8º O Ministério do
Trabalho e Previdência Social, através do Departamento Nacional de Mão-de-Obra,
organizará agências de colocação de mão-de-obra, sobretudo nas regiões
mais atingidas pelo desemprego, com a colaboração, para isto, do INDA, do
IBRA, das entidades sindicais de empregados e empregadores e suas delegacias,
do SESI, SESC, SENAI, SENAC e LBA.
Art
9º Ressalvada a decisão
que vier a ser tomada consoante o disposto no art. 16 da Lei nº 4.589, de 11
de dezembro de 1964, a conta especial "Emprego e Salário" de que
trata o seu art. 18, inclusive os saldos transferidos de um para outro exercício,
continuará a ser utilizada, nos exercícios de 1966 e seguintes, pela forma nele
prevista, revogado seu parágrafo único, com exclusão, porém das despesas
com vencimentos e vantagens fixas do pessoal, já incluídas, de acordo com o
art. 19 da mesma lei, na lei orçamentária do exercício de 1966 e observado
o disposto nos §§ deste artigo.
§ 1º Da conta de que trata este
artigo, destinar-se-ão:
a) 2/3 (dois terços) ao custeio do
"Fundo de Assistência ao Desempregado", de acordo com o disposto no
art. 6º da presente lei;
b) 1/3 (um terço), para completar a
instalação e para funcionamento dos órgãos criados, transformados ou
atingidos pela mencionada Lei número 4.589, com as alterações referidas no
art. 7º dessa lei, e, em especial, para o reaparelhamento das Delegacias
Regionais do Trabalho, com o respectivo Serviço de Coordenação dos Órgãos
Regionais, e das Delegacias de Trabalho Marítimo, assim como para
complementar a confecção e distribuição de Carteiras Profissionais, de
modo que se lhes assegure a plena eficiência dos serviços, notadamente os da
Inspeção do Trabalho, com a mais ampla descentralização local dos mesmos.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de
1966, as atribuições referidas no artigo 17 da Lei nº 4.589, passarão a
ser exercidas pelo Departamento de Administração do Ministério do Trabalho
e Previdência Social, através de seus órgãos administrativos, cabendo ao
respectivo Diretor-Geral a de que trata a letra d do
mesmo artigo.
§ 3º O Grupo de Trabalho de que
trata o art. 17 da Lei nº 4.589, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após
o encerramento do exercício, apresentará sua prestação de contas para
encaminhamento ao Tribunal de Contas, de acordo com o disposto no § 1º do
art. 16 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.784, de 19 de fevereiro de
1965, promovendo no mesmo prazo a transferência de seu acervo aos órgãos
competentes do Ministério.
Art. 10. A falta da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, no prazo ali estipulado, importará na aplicação automática de multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo regional, por empregado, de competência da Delegacia Regional do Trabalho. (Redação do DEC.LEI Nº 193/ 24.02.1967)
(Redação anterior) - Art 10. A falta da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta lei, no prazo ali estipulado, importará na aplicação automática de multa no valor de um salário-mínimo regional, por empregado, de competência do Delegado Regional do Trabalho.
Parágrafo único. A multa prevista
no artigo ficará reduzida para 1/9 (um nono) e 1/6 (um sexto) do salário-mínimo
regional, por empregado, quando, antes de qualquer procedimento fiscal por
parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a comunicação for feita, respectivamente, dentro de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, após o término
do prazo fixado."
Art. 11. A empresa que mantiver empregado não registrado, nos termos do art. 41 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, incorrerá na multa de valor igual a um salário-mínimo regional, por trabalhador não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência." (Redação do DEC.LEI Nº 193/ 24.02.1967)
(Redação anterior) - Art 11. A empresa que mantiver empregado não registrado, nos termos do art. 41, e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, incorrerá na multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional, por trabalhador não-registrado.
Art
12. Dentro de 30 (trinta)
dias da publicação desta lei será constituída uma Comissão de Estudo do seguro-desemprego, com 3 (três) representantes dos trabalhadores, 3 (três)
dos empregadores, indicados em conjunto pelas Confederações Nacionais
respectivas, e 3 (três) do Poder Executivo cada qual com direito a um voto,
sob a presidência do Diretor-Geral do DNMO, para elaborar, no prazo de 120
(cento e vinte) dias improrrogáveis, anteprojeto de lei de seguro-desemprego.
§ 1º A Comissão, tão logo
instalada, utilizando os Fundos a que se refere a letra a do
§ 1º do art. 9º, contratará uma Assessoria, composta de sociólogos, atuários,
economistas, estatísticos e demais pessoal que se faça preciso, para fazer
os estudos técnicos apropriados, que permitam delimitar as necessidades de
seguro e possibilidades de seu financiamento.
§ 2º O disposto nos arts. 5º, 6º,
9º e seu § 1º vigorará até que o seguro-desemprego seja estabelecido por
lei federal.
§ 3º Os Fundos referidos nas
letras a e b
do § 1º do art. 9º, que
apresentem saldo, serão transferidos à entidade que ficar com os encargos
decorrentes do seguro-desemprego, quando este for estabelecido por lei
federal.
Art
13. O regulamento a que
se refere o art. 5º será expedido pelo Poder Executivo, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da vigência desta lei.
Art
14. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art
15. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões
Altera
a redação dos artigos 10 e 11 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de
1965, que institui o cadastro permanente das admissões e dispensas de
empregados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando da atribuição que lhe é conferida pelo parágrafo 2º do art. 9º do
Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.923, de
23 de dezembro de 1965, ao instituir o cadastro permanente das admissões e
dispensas de empregados, teve em mira fornecer dados completos para observação
correta do mercado de trabalho, por parte do Ministério do Trabalho e Previdência
Social;
CONSIDERANDO que o sistema de
multas, estabelecido no art. 10 da mesma Lei, para a falta das comunicações
indispensáveis à atualização do referido cadastro, não vem atendendo ao
objetivo pretendido, impondo-se assim, a sua revisão;
CONSIDERANDO, por outro lado, que a
experiência tem demonstrado que a multa prevista no art. 11 da mencionada Lei
é muito elevada, sendo, pois, aconselhável a sua redução,
DECRETA:
Art 1º
Os artigos 10 e 11 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, passam a
vigorar com a seguinte reação: (já inseridos no texto)
Art 2º Ficarão isentas de
multa as empresas que não tenham cumprido o disposto no parágrafo único do
artigo 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, desde que, no prazo de
30 (trinta) dias contados a partir da vigência deste Decreto-lei, apresente
as comunicações em atraso, concernentes ao cumprimento do mesmo preceito
legal.
Parágrafo único. Serão
arquivados, qualquer que seja a fase administrativa ou judicial em que se
encontrem, os processos relativos a infrações do dispositivo legal referido
no artigo.
Art 3º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
L. G. Nascimento e Silva
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