CADÁVER
- UTILIZAÇÃO
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LEI N° 8.501, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992
Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científica e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Esta lei visa
disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas,
para fins de ensino e pesquisa.
Art. 2° O cadáver não
reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá
ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de
caráter científico.
Art. 3° Será destinado para
estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:
I — sem qualquer documentação;
II — identificado, sobre o qual
inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis
legais.
§ 1° Na hipótese do inciso II
deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais
da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do
falecimento.
§ 2° Se a morte resultar de causa
não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necropsia no órgão
competente.
§ 3° É defeso encaminhar o cadáver
para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de
ação criminosa .
§ 4° Para fins de reconhecimento,
a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido:
a) os dados relativos às características
gerais;
b) a identificação;
c) as fotos do corpo;
d) a ficha datiloscópica;
e) o resultado da necropsia, se
efetuada; e
f) outros dados e documentos
julgados pertinentes.
Art. 4° Cumpridas as exigências
estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para
fins de estudo.
Art. 5° A qualquer tempo, os
familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o
§ 4° do art. 3° desta lei.
Art. 6° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
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