CÂNCER DA PRÓSTATA
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Câncer Ginecológico e de Mama - Relevância

LEI Nº 10.289, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001 

Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata.

(Alterada pela LEI Nº 13.045/25.11.2014 já inserida no texto)

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o (VETADO)

        Art. 2o É autorizado o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Saúde, a assumir os encargos da promoção e coordenação do Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata.

        Art. 3o O Ministério da Saúde promoverá o consenso entre especialistas nas áreas de planejamento em saúde, gestão em saúde, avaliação em saúde, epidemiologia, urologia, oncologia clínica, radioterapia e cuidados paliativos sobre as formas de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer de próstata, em todos os seus estágios evolutivos, para subsidiar a implementação do Programa.

        Art. 4o O Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata deverá incluir, dentre outras, as seguintes atividades:

        I – campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de próstata e suas formas de prevenção;

        II – parcerias com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, colocando-se à disposição da população masculina, acima de quarenta anos, exames para a prevenção ao câncer de próstata;

        III – parcerias com universidades, sociedades civis organizadas e sindicatos, organizando-se debates e palestras sobre a doença e as formas de combate e prevenção a ela;

        IV – outros atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos desta instituição.

         V - sensibilizar os profissionais de saúde, capacitando-os e reciclando-os quanto a novos avanços nos campos da prevenção e da detecção precoce do câncer de próstata. (Redação da LEI Nº 13.045/25.11.2014)

        Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4º-A.  As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário.” (Redação da LEI Nº 13.045/25.11.2014)

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Roberto Brant

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