CARGA
PERIGOSA - MULTA
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Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências.
DECRETA:
Art 1º
- O produto da arrecadação das multas por infrações à regulamentação
para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos
perigosos, quando aplicadas por autoridade federal, será recolhido ao Banco
do Brasil S.A., à conta do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
§ 1º - Nos casos não incluídos
no caput deste artigo,
as multas serão aplicadas e arrecadadas pela autoridade com jurisdição
sobre a via pública ou rodovia na qual a infração seja cometida.
§ 2º - Para efeito de aplicação
das multas, o Poder Executivo tipificará as infrações e graduará o valor
de cada multa, segundo a natureza da infração e o seu grau de risco,
respeitado o limite máximo fixado por este Decreto-lei.
§ 3º - A multa será aplicada em
dobro, na reincidência especificada.
Art 2º - O limite máximo da
multa de que trata o artigo anterior é equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta)
obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art 3º - Poderão ser
aplicadas também aos que infringirem a regulamentação referida no artigo 1º
as penalidades de:
I - suspensão temporária do exercício
da atividade de transporte de cargas ou produtos perigosos, por prazo não
superior a 180 (cento e oitenta) dias; e
II - cancelamento do registro de que
trata a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983.
Art 4º - A aplicação das
penalidades previstas neste Decreto-lei far-se-á cumulativamente com aquelas
estabelecidas sobre o trânsito.
Art 5º - A imposição das
penalidades previstas neste Decreto-lei não exonera o infrator das cominações
civis e penais cabíveis.
Art 6º - O Poder Executivo
na regulamentação deste Decreto-lei, estabelecerá normas para a execução
do serviço de transporte de carga ou produtos perigosos.
Parágrafo único - As normas a que
se refere este artigo disporão sobre as proibições de transporte de cargas
ou produtos considerados tão perigosos que não devam transitar por vias públicas
ou rodovias e as modalidades de transporte mais adequadas.
Art 7º - Este Decreto-lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 06 de outubro de 1983;
162º da Independência e 95º da República.
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