CARTOGRAFIA
BRASILEIRA
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DEC. N° 95.185/10.11.1987 (Alteração)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo 2º, do Ato
Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art 1º O presente
decreto-lei tem como finalidade o estabelecimento das diretrizes e bases das
atividades cartográficas e correlatas, em termos de eficiência e
racionalidade, no âmbito nacional, através da criação de uma estrutura
cartográfica em condições de atender aos reclamos do desenvolvimento econômico
social do País e da Segurança Nacional.
Art 2º As atividades cartográficas,
em todo o território nacional, são levadas a efeito através de um sistema
único - o Sistema Cartográfico Nacional - sujeito à disciplina de planos e
instrumentos de caráter normativo, consoante os preceitos deste decreto-lei.
Parágrafo único. O Sistema Cartográfico
Nacional é constituído pelas entidades nacionais, públicas e privadas, que
tenham por atribuição principal executar trabalhos cartográficos ou
atividades correlatas.
Art 3º O Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística incluirá em sua organização uma
Comissão de Cartografia incumbida de coordenar a execução da Política
Cartográfica Nacional e exercer outras atribuições, nos termos do presente
decreto-Iei.
Art 4º A Comissão de
Cartografia a que se refere o artigo anterior, além de representante de
Secretário-Geral do Conselho Nacional de Geografia, do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, será integrada por membros designados pelas
entidades seguintes:
- Ministério da Marinha
- Ministério da Guerra
- Ministério da Aeronáutica
- Ministério da Agricultura
- Ministério das Minas e Energia
- Associação Nacional de Empresas de Aerofotogrametria.
§ 1º Cada entidade designará um
membro e um suplente, como substitutivo eventual.
§ 2º A Comissão será presidida
pelo representante do Conselho Nacional de Geografia.
§ 3º Os componentes da Comissão
serão especialistas em cartografia, ressalvada a inexistência dos mesmos no
Órgão representado.
§ 4º A inclusão de novos membros
representantes de outras entidades pertencentes ao Sistema Cartográfica
Nacional, poderá ser levada a efeito, mediante proposta da Comissão, através
de decreto da Poder Executivo.
§ 5º Nas deliberações da Comissão,
cada membro terá direito a um voto, inclusive o Presidente.
§ 6º As deliberações da Comissão
serão válidas quando aprovadas por 2/3 dos seus membros.
Art 5º Além de outras
atribuições que lhe confere o presente decreto-lei competirá à Comissão
de Cartografia:
1. Promover o entrosamento dos
Planos e Programas da Cartografia Sistemática;
2. Elaborar e coordenar planos e
programas não incluídos no item anterior;
3. Elaborar propostas concernentes
à dotação especial a que se refere o artigo 32 e fixar a distribuição dos
seus recursos, mediante programas específicos de aplicação;
4. Elaborar "Instruções
Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Terrestre Nacional";
5. Sugerir às autoridades
competentes a adoção de novas medidas legais e a regulamentação das normas
legais vigentes, no que concerne à Cartografia;
6. Servir de mediadora nas pendências
de natureza cartográfica, que se verificarem entre Unidades Federadas, nos
casos previstos nos parágrafos do artigo 16;
7. Promover o entendimento prévio
dos representantes brasileiros em certames cartográficos internacionais, e
fim de fixar o ponto de vista nacional, quando tais representações não
sejam atribuição específica de órgão integrante do Sistema Cartográfico
Nacional;
8. Fazer-se representar em certames
nacionais que envolvam assuntos do cartografia;
9. Propor medidas destinadas ao
incentivo do ensino e pesquisa cartográficos.
10. Propor a inclusão, na Comissão,
de novos membros representantes de outras entidades pertencentes ao Sistema
Cartográfico Nacional.
Art 6º O espaço territorial
brasileiro, para os efeitos do presente decreto-lei, é representado através
de cartas e outras formas de expressão afins.
§ 1º As cartas - representação
plana gráfica e convencional - classificam-se:
a) quanto à representação
dimensional em
- Planimétricas;
- Plano altimétricas.
b) quanto ao caráter informativo em
- Gerais, quando proporcionam
informações genéricas, de uso não particularizado;
- Especiais, quando proporcionam
informações específicas, destinadas, em particular, a uma única classe de
usuários;
- Temáticas, quando apresentam um
ou mais fenômenos específicos, servindo a representação dimensional apenas
para situar o tema.
§ 2º As fotocartas, mosaicos e
outras formas de representação são admitidas subsidiária e acessoriamente.
CAPÍTULO V
Da Cartografia Sistemática
Art 7º A cartografia sistemática
tem por fim a representação do espaço territorial brasileiro por meio de
cartas, elaboradas seletiva e progressivamente, consoante prioridades
conjunturais, segundo os padrões cartográficos terrestre, náutico e aeronáutico.
Art 8º A Cartografia Sistemática
Terrestre Básica tem por fim a representação da área terrestre nacional,
através de séries de cartas gerais continuas, homogêneas e articuladas, nas
escalas-padrão abaixo discriminadas:
Série de 1: 1.000.000
Série de 1: 500.000
Série de 1: 250.000
Série de 1: 100.000
Série de 1: 50.000
Série de 1: 25.000
Parágrafo único. As séries de
cartas das escalas-padrão obedecem às normas estabelecidas de acordo com o
presente Decreto-lei.
Art 9º A Cartografia Sistemática
Náutica tem por fim a representação hidrográfica da faixa oceânica
adjacente ao litoral brasileiro, assim como dos rios, canais e outras vias
navegáveis de seu território, mediante séries padronizadas de cartas náuticas,
que conterão as informações necessárias à segurança da navegação.
Art 10. A Cartografia Sistemática
Aeronáutica tem por fim a representação da área nacional, por meio de séries
de cartas aeronáuticas padronizadas destinadas ao uso da navegação aérea.
Art 11. A cartografia Sistemática
Especial não referida neste capítulo, bem como a Temática, obedecem aos
padrões estabelecidos no presente Decreto-lei para as cartas gerais com as
simplificações que se fizerem necessárias à consecução de seus objetivos
precípuos, ressalvados os casos de inexistência de cartas gerais.
Art 12. Os levantamentos
cartográficos sistemáticos apoiam-se obrigatoriamente em sistema plano-alimétrico
único, de pontos geodésicos de controle, materializados no terreno por meio
de marcos, pilares e sinais, assim constituído:
1) rede geodésica fundamental
interligada ao sistema continental;
2) redes secundárias, apoiadas na
fundamental, de precisão compatível com as escalas das cartas a serem
elaboradas.
§ 1º São admitidos sistemas de
apoio isolados, em caráter provisório, somente em caso de inexistência ou
impossibilidade imediata de conexão ao sistema plano-altimétrico previsto,
neste artigo.
§ 2º Compete, precipuamente, ao
Conselho Nacional de Geografia promover o estabelecimento da rede geodésica
fundamental, do sistema plano-altimétrico único.
Art 13. Os marcos, pilares e
sinais geodésicos são considerados obras públicas, podendo ser
desapropriadas, como de utilidade pública, as áreas adjacentes necessárias
à sua proteção.
§ 1º Os marcos, pilares e sinais
conterão obrigatoriamente a indicação do órgão responsável pela sua
implantação, seguida da advertência: "Protegido por Lei" (Código
Penal e demais leis civis de proteção aos bens do patrimônio público).
§ 2º Qualquer nova edificação;
obra ou arborização, que a critério do órgão cartográfico responsável,
possa prejudicar a utilização de marco, pilar ou sinal geodésico, só poderá
a ser autorizada após prévia audiência desse órgão.
§ 3º Quando não efetivada a
desapropriação, o proprietário da terra será obrigatoriamente notificado,
pelo órgão responsável, da materialização e sinalização do ponto geodésico,
das obrigações que a lei estabelece para sua preservação e das restrições
necessárias a assegurar sua utilização.
§ 4º A notificação será
averbada gratuitamente, no Registro de Imóveis competente, por iniciativa do
órgão responsável.
Art 14. Os operadores de
campo dos órgãos públicos e das empresas oficialmente autorizadas, quando
no exercício de suas funções técnicas, atendidas as restrições atinentes
ao direito de propriedade e à segurança nacional, têm livre acesso às
propriedades públicas e particulares.
Art 15. Os trabalhos de
natureza cartográfica realizados no território brasileiro obedecem às
Normas Técnicas estabelecidas pelos órgãos federais competentes, na forma
do presente artigo.
§ 1º O estabelecimento de Normas Técnicas
para a cartografia brasileira compete:
1. ao Conselho Nacional de
Geografia, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no que
concerne à rede geodésica fundamental e às séries de cartas gerais, das
escalas menores de 1:250.000;
2. à Diretoria do Serviço Geográfico,
do Ministério da Guerra, no que concerne às séries de cartas gerais, das
escalas de 1:250.000 e maiores;
3. à Diretoria de Hidrografia e
Navegação, do Ministério da Marinha, no que concerne às cartas náuticas
de qualquer escala;
4. à Diretoria de Rotas Aéreas, do
Ministério da Aeronáutica, no que concerne às cartas aeronáuticas de
qualquer escala.
§ 2º As Normas Técnicas relativas
às cartas temáticas e cartas especiais, não referidas neste artigo, são
estabelecidas pelos órgãos públicos federais interessados, na esfera de
suas atribuições, atendido o disposto no artigo 11.
§ 3º As Normas Técnicas de que
trata o presente artigo serão publicadas pelos órgãos que as estabelecerem.
§ 4º Cabe ao Conselho Nacional de
Geografia difundir e fazer observar todas as Normas Técnicas estabelecidas
para as cartas gerais.
§ 5º Na elaboração das Normas Técnicas
serão respeitados os acordos e convenções internacionais ratificados pelo Governo
Brasileiro.
Art 16. É vedada a impressão
- nas séries da Cartografia Sistemática Terrestre Básica - de folhas de
cartas incompletas ou que, por qualquer outra forma, contrariem as Normas Técnicas
estabelecidas.
§ 1º As folhas que abrangem áreas
de mais de um Estado ou Território podem ser executadas mediante a juste
entre as partes interessadas.
§ 2º Não ocorrendo o ajuste,
poderá ser estabelecido convênio entre as partes e a Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística ou outro órgão cartográfico da esfera pública.
Art 17. Os órgãos públicos,
as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades de economia mista e as
fundações que elaborarem, direta ou indiretamente, cartas para quaisquer
fins, compreendidas entre as escalas de 1:1.000.000 a 1:25.000, ficam
obrigados a obedecer às escalas-padrão e às normas da Cartografia Sistemática,
exceto quando houver necessidade técnica.
§ 1º Verificada a exceção
prevista neste artigo, a entidade interessada, remeterá, ao Conselho Nacional
de Geografia, justificativa tecnicamente fundamentada, a fim de ser submetida
à aprovação da Comissão da Cartografia.
§ 2º Se, no prazo de 30 dias, a
contar do recebimento da justificativa, pela Comissão, esta não se
pronunciar, a matéria será considerada automaticamente aprovada.
§ 3º A falta de cumprimento das
disposições do presente artigo e seu parágrafo 1º, sujeita o infrator às
penas da lei.
Art 18. O Poder Executivo,
mediante proposta do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, baixará
as instruções Reguladoras das Normas Técnicas das Cartografia Terrestre
Nacional destinadas a assegurar a coordenação e uniformidade das Normas Técnicas
para as cartas gerais, elaboradas consoante as prescrições deste decreto-lei.
Art 19. O Plano Cartográfico
Nacional rege a execução da Cartografia Sistemática no âmbito nacional.
Art 20. O Plano Cartográfico
Nacional é constituído pelo conjunto dos Planos Cartográficos Terrestre Básico,
Náutico e Aeronáutico, destinados a orientar a execução das atividades
cartográficas em seus respectivos campos.
Parágrafo único. Os Planos Cartográficos
Terrestre Básico, Náutico e Aeronáutico, podem ser desdobrados em planos
parciais, em função de problemas específicos e da evolução conjuntural.
Art 21. O Plano Cartográfico
Terrestre Básico é integrado pelos Planos Geodésico Fundamental, Cartográfico
Básico do Exército e Cartográfico Básico do Conselho Nacional de
Geografia.
Parágrafo único. Na elaboração
do Plano Cartográfico Terrestre Básico, devem ser consideradas as
necessidades da cartografia sistemática especial e da temática.
Art 22. A execução do
mapeamento sistemático do espaço territorial brasileiro é da competência
das entidades integrantes do Sistema Cartográfico Nacional.
Parágrafo único. A execução dos
planos - consoante as prioridades estabelecidas - obedece a programas anuais e
plurianuais, que incluirão estimativas dos recursos necessários.
Art 23. Os planos e programas
serão dotados de flexibilidade que permita incorporar levantamentos cartográficos
destinados a atender necessidades supervenientes.
Art 24. A execução do Plano
Cartográfico Nacional e a integração e execução do Plano Cartográfico
Terrestre Básico, serão coordenadas pela Comissão de Cartografia.
Art 25. Os planos componentes
do Plano Cartográfico Nacional serão elaborados e executados:
1. O Plano Geodésico Fundamental e
o Plano Cartográfico Básico do Conselho Nacional de Geografia, sob a
responsabilidade desse órgão;
2. O Plano Cartográfico Básico do
Exército, sob a responsabilidade do Ministério da Guerra;
3. O Plano Cartográfico Aeronáutico,
sob a responsabilidade do Ministério da Marinha;
4. O Plano Cartográfico Aeronáutico,
sob a responsabilidade do Ministério da Aeronáutica.
Art 26. Os eventuais planos a
programas de interesse comum a entidades do Sistema Cartográfico Nacional e não
previstos no presente Capítulo, serão elaborados pelos órgãos interessados
sob a coordenação da Comissão de Cartografia.
Art 27. As prioridades de
execução a serem estabelecidos atenderão aos aspectos conjunturais
inerentes à segurança nacional, ao desenvolvimento econômico social e aos
compromissos internacionais assumidos pelo País.
Art 28. As entidades
integrantes do Sistema Cartográfico Nacional ficam, obrigadas a remeter ao
Conselho Nacional de Geografia, na forma e nos prazos estabelecidos por esse Conselho, ouvida a Comissão de Cartografia, informações que permitam situar
e avaliar as características dos trabalhos realizados, ressalvados os
aspectos que envolvam a segurança nacional.
Parágrafo único. A critério da
Comissão de Cartografia, as entidades que deixarem de cumprir o prescrito
neste artigo estão sujeitas a restrições no acesso, direto ou indireto, aos
recursos da dotação especial a que se refere o artigo 32.
Art 29. Os órgãos Públicos,
as Autarquias, as Entidades Paraestatais, as Sociedades de Economia Mista e as
Fundações, não integrantes do Sistema, remeterão obrigatoriamente ao
Conselho Nacional de Geografia, para apreciação da Comissão de Cartografia,
uma via ou cópia autêntica, devidamente legalizada, dos contratos, ajustes
ou convênios de prestação de serviços cartográficos, firmados com
terceiros.
§ 1º Não será aprovado ou
registrado pelos órgãos competentes qualquer contrato, ajuste ou convênio
que não for acompanhado de documento fornecido pelo Conselho Nacional de
Geografia, comprobatório da observância da obrigação prescrita no presente
artigo.
§ 2º O documento comprobatório,
que trata o parágrafo anterior, será fornecido pelo Conselho Nacional de
Geografia, dentro do prazo de oito (8) dias úteis, a conta do recebimento da
via ou cópia citada neste artigo.
Art 30. As entidades privadas
que firmarem contratos para execução de serviços cartográficos darão
disso ciência ao Conselho Nacional de Geografia no prazo de dez (10) dias a
contar da assinatura.
Art 31. Ao Conselho Nacional
de Geografia cabe a divulgação das informações cartográficas.
Parágrafo único. Cabe, também, ao
Conselho Nacional de Geografia promover o intercâmbio de publicações técnicas
com organizações nacionais e estrangeiras congêneres e divulgar matéria
que for de interesse para a Cartografia Nacional.
Art 32. O orçamento da União
consignará, mediante proposta do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
dotação especial destinada à dinamização da Cartografia Sistemática no
Espaço Territorial brasileiro, compatível com as necessidades do seu
desenvolvimento e com as obrigações assumidas pelo País, em decorrência de
acordos internacionais.
Parágrafo único. A instituição
da dotação referida neste artigo não afetará as dotações orçamentárias
especificas dos Ministérios e outros órgãos que disponham de serviços
cartográficos próprios, inclusive as do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Art 33. Os recursos
decorrentes da dotação especial de que trata o artigo anterior, serão
aplicados no desenvolvimento da rede geodésica fundamental e no do
mapeamento sistemático.
§ 1º Esses recursos serão
aplicados, prioritariamente para dinamizar a produção dos órgãos públicos
do sistema.
§ 2º É vedada a aplicação desses
recursos na aquisição de equipamentos e material permanente em geral, bem
como na admissão de pessoal a qualquer título.
Art 34. Compete à Comissão
de Cartografia fixar a distribuição dos recursos da dotação especial de
que trata o artigo 32, atendidos os seguintes requisitos:
1. Capacidade de realização da
entidade, compatível com a qualidade e urgência dos trabalhos a executar;
2. Demonstração das necessidades
de recursos correspondentes a contratos de prestação de serviços, a fim de
eliminar eventuais deficiências e imprevistos na linha normal de produção
da entidade;
3. Existência de planos e programas
aceitos pela Comissão de Cartografia.
Parágrafo único. A não exação
no cumprimento de tarefas realizadas com esses recursos, ou a inobservância
das prescrições sobre Normas, Informação Cartográfica e demais preceitos deste
decreto-lei, restringirão ou impedirão, a juízo da Comissão, o
acesso da Entidade àqueles recursos.
Art 35. As entidades públicas
pertencentes ao Sistema Cartográfico Nacional devem estabelecer esquema de
apoio recíproco, por forma a promover, pela integração de meios plena
utilização de seus equipamentos e serviços.
Art 36. O reequipamento dos
órgãos cartográficos da esfera pública deve ser levado a efeito visando à
obtenção de produtividade máxima, pela eliminação dos estrangulamentos
porventura existentes nas respectivas linhas de produção e em função do
desenvolvimento da técnica cartográfica.
Art 37. Os levantamentos
Hidrográficos, não destinados à Carta Náutica, executados por órgãos públicos
da Administração Central, ou pelas autarquias e entidades paraestatais,
federais, serão levados ao conhecimento do Ministério da Marinha; os
executados por qualquer outra entidade dependem de autorização desse Ministério
e são por ele controlados.
Art 38. Todo contrato,
ajuste, convênio ou instrumento similar, referente a serviços de natureza
cartográfica, da iniciativa de Órgão Público, Autarquia, Entidade
Paraestatal, Sociedade de Economia Mista e Fundação, incluirá obrigatoriamente,
cláusula em que as Partes contratantes se obrigam a observar os preceitos do
presente decreto-lei.
Art 39. Caso os contratos,
ajustes ou convênios a que se refere o artigo 29 sejam considerados lesivos
ao interesse público, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
adotará medidas legais adequadas, podendo promover sua anulação, sem prejuízo
de outras sanções que a lei prescrever.
Art 40. Ressalvados os acordos ou tratados internacionais em vigor; a execução de qualquer atividade
cartográfica no Território brasileiro, por organizações estrangeiras,
governamentais ou privadas, só poderá ser realizada mediante prévia
autorização do Presidente da República, por proposta do Estado-Maior das Forças
Armadas.
Art 41. Uma vez instituída a
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nos termos do
Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967 passarão à competência da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e do Instituto
Brasileiro de Geografia as atribuições fixadas neste decreto-lei
respectivamente para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e o
Conselho Nacional de Geografia deste Instituto.
Art 42. este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 43. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Zilmar Araripe
DECRETO N° 95.185, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987
Altera a composição da Comissão de Cartografia - Cocar, e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1°
A Comissão de Cartografia - Cocar criada pelo Decreto-lei n° 243, de 28 de
fevereiro de 1967, e alterações posteriores, passa a ser integrada por
membros, efetivos e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades
representados, abaixo referidos:
- Ministério da Marinha;
- Ministério das Relações
Exteriores;
- Ministério do Exército;
- Ministério da
Agricultura;
- Ministério da Fazenda;
- Ministério da Aeronáutica;
- Ministério das Minas e
Energia;
- Ministério do Interior;
- Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio
Ambiente;
- Ministério da Reforma e
do Desenvolvimento Agrário;
- Estado-Maior das Forças
Armadas;
- Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
- Ministério da Ciência
e Tecnologia; e
- Associação Nacional de
Empresas de Aerolevantamento.
Art. 2°
A Comissão será presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Ciência
e Tecnologia, que, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo
Secretário-Executivo da Cocar.
Art. 3°
Os membros representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia e da
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República serão
respectivamente, dos quadros do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE e da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 4°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n°
91.913, de 12 de novembro de 1985, e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Henrique da Silveira
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