CÉDULA
DE PRODUTO RURAL
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LEI N° 10.200/14.02.2001 (Juros tratores)
LEI Nº 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994
Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências
(Alterada pela LEI N° 10.200/14.02.2001, LEI No 11.076 \ 30.12.2004 já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa
de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.
Art. 2º
Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações,
inclusive cooperativas.
Art. 3º
A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - denominação "Cédula
de Produto Rural";
II - data da entrega;
III - nome do credor e cláusula
à ordem;
IV - promessa pura e
simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de
qualidade e quantidade;
V - local e condições da
entrega;
VI - descrição dos bens
cedularmente vinculados em garantia;
VII - data e lugar da
emissão;
VIII - assinatura do
emitente.
1º Sem caráter de
requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas em seu
contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do
emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
2º A descrição dos bens
vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo
emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
3º A descrição do bem
será feita de modo simplificado e, quando for o caso, este será identificado
pela sua numeração própria, e pelos números de registro ou matrícula no
registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação
das respectivas confrontações.
Art. 4º -A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições: (Redação da LEI N° 10.200/14.02.2001)
(Redação anterior) - Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.
I - que seja explicitado, em seu
corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do
índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição
responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de
formação do preço e o nome do índice; (Redação
da LEI N° 10.200/14.02.2001)
II - que os indicadores de preço
de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e
de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação
periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de
acesso, de forma à estarem facilmente disponíveis para as partes
contratantes; (Redação da LEI N°
10.200/14.02.2001)
III - que seja caracterizada por
seu nome, seguido da expressão "financeira". (Redação
da LEI N° 10.200/14.02.2001)
§ 1°.A CPR com liquidação
financeira é um título liquido e certo, exigível, na data de seu
vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os
critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado. (Redação
da LEI N° 10.200/ 14.02. 2001)
§ 2º Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação, de execução por quantia certa," (NR) (Redação da LEI N° 10.200/ 14.02. 2001)
(Redação anterior) - Parágrafo único. O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.
Art. 5º
A garantia cedular da obrigação poderá consistir em:
I - hipoteca;
II - penhor;
III - alienação fiduciária.
Art. 6º
Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.
Parágrafo único.
Aplicam-se à hipoteca cedular os preceitos da legislação sobre hipoteca, no
que não colidirem com esta lei.
Art. 7º
Podem ser objeto de penhor cedular, nas condições desta lei, os bens suscetíveis
de penhor rural e de penhor mercantil, bem como os bens suscetíveis de penhor
cedular.
1º Salvo se tratar de títulos
de crédito, os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do
terceiro prestador da garantia, que responde por sua guarda e conservação
como fiel depositário.
2º Cuidando-se de penhor
constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidariamente
com o empenhador pela guarda e conservação dos bens.
3º Aplicam-se ao penhor
constituído por CPR, conforme o caso, os preceitos da legislação sobre
penhor, inclusive o mercantil, o rural e o constituído por meio de cédulas,
no que não colidirem com os desta lei.
Art. 8º
A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira
a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero,
qualidade e quantidade, de propriedade do garante.
Art. 9º
A CPR poderá ser aditada, ratificada e retificada por aditivos, que a
integram, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula,
menção a essa circunstância.
Art. 10.
Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com
as seguintes modificações:
I - os endossos devem ser
completos;
II - os endossantes não
respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da
obrigação;
III - é dispensado o
protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
Art. 11.
Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu
benefício o caso fortuito ou de força maior.
Art. 12.
A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de
Registro de Imóveis do domicílio do emitente.
1º Em caso de hipoteca e
penhor, a CPR deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado
e no Cartório de localização dos bens apenhados.
2º A inscrição ou averbação da cpr ou dos respectivos aditivos serão efetuadas no prazo de três dias úteis, a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.
3º Para efeito de registro em
cartório a cobrança de emolumentos e custas das cpr será regida de acordo
com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural." (NR) (Redação
da LEI N° 10.200/ 14.02. 2001)
Art. 13.
A entrega do produto antes da data prevista na cédula depende da anuência do
credor.
Art. 14.
A cpr poderá ser considerada vencida na hipótese de inadimplemento de
qualquer das obrigações do emitente.
Art. 15.
Para cobrança da cpr, cabe a ação de execução para entrega de coisa
incerta.
Art. 16.
A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, promovida pelo credor, não
elide posterior execução, inclusive da hipoteca e do penhor constituído na
mesma cédula, para satisfação do crédito remanescente.
Parágrafo único. No caso
a que se refere o presente artigo, o credor tem direito ao desentranhamento do
título, após efetuada a busca e apreensão, para instruir a cobrança do
saldo devedor em ação própria.
Art. 17.
Pratica crime de estelionato aquele que fizer declarações falsas ou inexatas
acerca de bens oferecidos em garantia da cpr, inclusive omitir declaração de
já estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie,
até mesmo de natureza fiscal.
Art. 18.
Os bens vinculados à cpr não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas
do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer
deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência,
ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes
de sua omissão.
Art. 19.
A cpr poderá ser negociada nos mercados de bolsas e de balcão.
1º O registro da cpr em
sistema de registro e de liquidação financeira, administrado por entidade
autorizada pelo Banco Central do Brasil, é condição indispensável para a
negociação referida neste artigo.
2º Nas ocorrências da negociação referida neste artigo, a cpr será considerada ativo financeiro e não haverá incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
§ 3o A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes características: (Redação da LEI No 11.076 \ 30.12.2004)
I - será cartular antes do seu registro e após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de liquidação financeira; (Redação da LEI No 11.076 \ 30.12.2004)
II - os negócios ocorridos durante o período em que a CPR estiver registrada em sistema de registro e de liquidação financeira não serão transcritos no verso dos títulos; (Redação da LEI No 11.076 \ 30.12.2004)
III - a entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados. (Redação da LEI No 11.076 \ 30.12.2004)
§ 4o Na hipótese de contar com garantia de instituição financeira ou seguradora, a CPR poderá ser emitida em favor do garantidor, devendo o emitente entregá-la a este, por meio de endosso-mandato com poderes para negociá-la, custodiá-la, registrá-la em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil e endossá-la ao credor informado pelo sistema de registro." (NR) (Redação da LEI No 11.076 \ 30.12.2004)
Art. 20.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de
agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Synval Guazzelli
LEI N° 10.200, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001
Acresce
e altera dispositivos da Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, que
institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 2.117-14, de 2001, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a .seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: (art. 4º) já inserida no texto
Art. 2° O art. 12 da .Lei
n° 8.929, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: já
inserida no texto
Art. 3° Fica autorizada a
equalização de taxas de juros de financiamentos concedidos pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para modernização
da frota de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e
aquisição de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café,
na forma da regulamentação baixada pelo Poder Executivo.
Art. 4° Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória n" 2.117-13, de 27 de
dezembro de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 14 de
fevereiro de 2001; 180° da Independência e 113º da República.
SENADOR ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente