CÉDULA
ÚNICA DE VOTAÇÃO
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º É instituída para
as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República a cédula única
de votação, de acordo com o modelo anexo, contendo os nomes dos candidatos
na ordem cronológica dos respectivos registros.
Parágrafo único. A cédula única
será impressa e distribuída pelo Tribunal Superior Eleitoral aos Tribunais
Regionais e, por estes, redistribuída aos juízes, que a remeterão aos
presidentes das mesas receptoras em número suficiente aos eleitores de cada
uma.
Art 2º O disposto no artigo
anterior não exclui a faculdade, que têm os partidos, de imprimir e
distribuir cédulas do mesmo modelo para sua utilização nos termos desta
lei.
Parágrafo único Se a justiça
eleitoral não puder fazer chegar às mesas receptoras as cédulas por ela
impressas, os partidos poderão entregar às mesas as de sua impressão, desde
que o façam em quantidade suficiente para todos os eleitores.
Art 3º O eleitor admitido a
votar apresentará, com o seu título eleitoral, a cédula de que se houver
munido ao presidente da mesa receptora, o qual, verificando estar a cédula em
ordem e não assinalada, depois de, nesse ato, rubricá-la com os mesários
presentes, e dar-lhe o número correspondente (séries de 1 a 9), a devolverá
ao eleitor para que, do gabinete indevassável, assinale em cruz, a tinta ou lápis-tinta
fornecidos pela mesa, no retângulo a esse fim destinado, os
nomes de seus candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República.
§ 1º A cédula de que trata esta
lei constituirá a própria sobrecarta, de modo a resguardar-se o sigilo do
voto, devendo as rubricas serem apostas na parte externa.
§ 2º Se o eleitor não apresentar
cédula, o presidente da mesa entregar-lhe-á a cédula distribuída pela
justiça eleitoral, observando-se todas as cautelas previstas neste artigo.
§ 3º O presidente da mesa também
entregará ao eleitor a cédula distribuída pela justiça eleitoral, caso o
votante apresente cédula já assinalada ou com vícios outros que comprometam
o sigilo do voto, ou ainda que não corresponda ao modelo legal. Nesta hipótese,
o presidente da mesa reterá a cédula apresentada pelo eleitor,
inutilizando-a em seguida.
§ 4º Ao entregar ou restituir a cédula
ao eleitor, o presidente da mesa receptora mostrá-la-á antes aos fiscais de
partido presentes ao ato, para que possam verificar se está conforme as
disposições desta lei.
Art 4º A rubrica da cédula
em outra oportunidade que não a da entrega ou restituição da mesma ao
eleitor, no ato de votar, constitui o delito previsto no item 19 do artigo 175
do Código Eleitoral.
Parágrafo único. Qualquer que seja
o meio de grafia utilizado para o assinalamento da cédula, deverá ser quanto
possível, uniforme, a fim de se resguardar o sigilo do voto.
Art 5º Ao depositar a cédula
na urna, o votante deverá fazê-lo por maneira a mostrar a parte rubricada à
mesa e aos fiscais de partido presentes.
Art 6º Havendo coincidência
de eleições para Presidente e Vice-Presidente da República com eleições
para preenchimento de outros cargos o eleitor irá ao gabinete indevassável
duas vezes: a primeira para assinalar na cédula única os nomes dos
candidatos de sua escolha; depois de votar com a cédula única o eleitor
receberá do presidente da mesa a sobrecarta oficial com a qual votará ao
gabinete indevassável para votar nos mais candidatos.
Art 7º É revogado o artigo
36 e seus parágrafos da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955.
Art 8º Os militares
removidos ou transferidos no período de seis meses anteriores ao pleito,
poderão votar nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República,
na localidade em que estiverem servindo, observado o disposto no artigo 32, §
1º da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955.
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PARA VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
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