CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
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DECRETO-LEI Nº 2.148, DE 25 DE ABRIL DE 1940

 

 

Dispõe sobre certidões de tempo de serviço e dá outras providências

 

 

        O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

 

 

        Art. 1 º As certidões de tempo de serviço e de outros elementos necessários ao assentamento individual dos funcionários, serão fornecidas ex-officio, mediante requisição dos serviços de pessoal ás repartições competentes.

 

 

        Art. 2º As certidões de inteiro teor, bem como as públicas-formas de qualquer natureza podem ser extraídas por meio de reprodução fotostática, devendo as cópias conter, para possuírem valor probante em juízo ou fora dele, a autenticação da autoridade competente, que certificará, em declaração expressa, se acharem iguais ao original.

 

 

        Art. 3º Dentro de 60 dias contados da publicação deste decreto-lei, e para fiel observância da requisição prevista no art. os funcionários que tenham prestado serviço público federal fora das repartições ou serviços em que estejam lotados, indicarão aos Serviços do Pessoal respectivos os órgãos da administração pública onde hajam tido exercício.

 

 

        Art. 4º As disposições deste decreto-lei serão extensivas aos extranumerários, quando os respectivos Serviços de Pessoal o julgarem necessário à execução dos seus trabalhos.

 

 

        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

        Rio de Janeiro, 25 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

 

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.

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