CERTIDÃO
DE TRIBUTOS FEDERAIS
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Regula a expedição de certidão de quitação de tributos federais e extingue a declaração de devedor remisso.
(Alterada pelas LEI Nº 12.453/21.07.2011 já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPúBLICA
,
usando da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 55, da Constituição
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que
instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,
DECRETA:
Art 1º
- A prova de quitação de tributos, multas e outros encargos fiscais, cuja
administração seja da competência do Ministério da Fazenda, será exigida
nas seguintes hipóteses:
I - concessão de concordata e
declaração de extinção das obrigações do falido;
II - celebração de contrato com
quaisquer órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias da União e
participação em concorrência pública promovida por esses órgãos e
entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto no artigo 3º;
III - transferência de residência
para o exterior;
IV - venda de estabelecimentos
comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiros;
V - registro ou arquivamento de
distrato, alterações contratuais e outros atos perante o registro público
competente, desde que importem na extinção de sociedade ou baixa de firma
individual, ou na redução de capital das mesmas, exceto no caso de falência;
VI - outros casos que venham a ser
estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º - A prova de quitação
prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil,
na forma e prazo determinados pelo Ministro da Fazenda.
(Redação da LEI
Nº 12.453/21.07.2011)-
Art. 5o
Ficam suspensas, até 30 de junho de 2012, as exigências de regularidade
fiscal do §
1o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.715/22.11.1979)
§ 2º - A certidão de quitação
será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina,
perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e
Municipal, Direta ou Indireta.
§ 3º - Para efeito do julgamento
de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens do espólio ou às
suas rendas, o Ministério da Fazenda prestará ao Juízo, as informações
que forem solicitadas.
Art 2º - É vedado aos órgãos
e entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, exigir a prova de
quitação de que trata este Decreto-lei, salvo nas hipóteses previstas no
artigo 1º.
Art 3º - O Poder Executivo
estabelecerá as condições de dispensa de apresentação da prova de quitação,
de que trata o artigo 1º, na habitação em licitações para compras, obras
e serviços no âmbito da Administração Federal, Estadual ou Municipal.
Art 4º - É facultado às
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, criadas,
instituídas ou mantidas pela União, deixarem de contratar com pessoas que se
encontrem em débito com a Fazenda Nacional.
Parágrafo único - Para os efeitos
previstos neste artigo, será divulgada, periodicamente, relação de
devedores por créditos tributários devidos à Fazenda Nacional, na forma e
condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
Art 5º - Fica extinta, para
todos os efeitos legais, a declaração de devedor remisso à Fazenda
Nacional.
Art 6º - Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1979;
158º da Independência e 91º da República.
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