CIÊNCIAS ECONÔMICAS, CONTÁBEIS E ATUARIAIS
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DECRETO-LEI N° 7.988, DE 22 SETEMBRO DE 1945

Dispõe sobre o ensino superior de ciências econômicas e de ciências contábeis e atuariais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O ensino, em grau superior, de ciências econômicas e de ciências contábeis e atuariais far-se-á em dois cursos seriados, a saber:

1. Curso de ciências econômicas.
2. Curso de ciências contábeis e atuariais.

CAPÍTULO II
DO CURSO DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS

Art. 2º O curso de ciências econômicas será de quatro anos, e terá a seguinte seriação de disciplinas:

Primeira série

1. Complementos de matemática.
2 Economia política.
3. Valor e formação de preços (I).
4. Contabilidade geral.
5. Instituições de direito público.

Segunda série

1. Estrutura das organizações econômicas.
2. Valor e formação de preços (II).
3. Moeda e crédito.
4. Geografia econômica.
5. Estrutura e análise de balanços.
6. Instituições de direito privado.

Terceira série

1. Repartição da renda social.
2. Comércio internacional e câmbios.
3. Estatística metodológica.
4. História econômica.
5. Ciência das finanças.
6. Ciência da administração.

Quarta série

1. Evolução da conjuntura econômica. financeira.
2. Política financeira.
3. História das doutrinas econômicas.
4. Estudo comparado dos sistemas econômicos.
5. Estatística econômica.
6. Princípios de sociologia. aplicados à economia.

CAPÍTULO III
DO CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ATUARIAIS

Art. 3º O curso de ciências contábeis e atuariais será de quatro anos, e terá a seguinte seriação de disciplinas:

Primeira série

1. Análise matemática.
2. Estatística gera e aplicada.
3. Contabilidade Geral.
4. Ciência da administração.
5. Economia política.

Segunda série

1. Matemática financeira.
2. Ciência das finanças.
3. Estatística matemática e demográfica.
4. Organização e contabilidade industrial e agrícola.
5. Instituição de direito público.

Terceira série

1. Matemática atuarial.
2. Organização e contabilidade bancária.
3. Finanças das empresas.
4. Técnica comercial.
5. Instituições de direito civil e comercial.

Quarta série

1. Organização e contabilidade de seguros.
2. Contabilidade pública.
3. Revisões e perícia contábil.
4. Instituições de direito social.
5. Legislação tributária e fiscal.
6. Prática de processo civil e comercial.

CAPÍTULO IV
DA VIDA ESCOLAR NOS CURSOS DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS E DE CIÊNCIAS E ATUARIAS

Art. 4º Do candidato à matricula inicial tanto no curso de ciências econômicas como no curso de ciências contábeis e atuariais exigir-se-á a apresentação do certificado de licença clássica ou de licença científica ou do diploma de conclusão de qualquer dos cursos comerciais técnicos, e que preste concurso vestibular.

Art. 5º Aos alunos que concluírem o curso de ciências econômicas conferir-se-á o grau de bacharel em ciências econômicas; aos que concluírem o curso de ciências contábeis e atuariais, o grau de bacharel em ciências contábeis e atuariais.

Parágrafo único. O titulo de doutor será conferido ao candidato que, dois anos pelo menos depois de graduado, defender tese original de excepcional valor.

Art. 6º Os demais termos da vida escolar, nos cursos de que trata o presente Decreto-lei, reger-se-ão segundo os preceitos gerais da legislação do ensino superior.

CAPÍTULO V
DA FACULDADE NACIONAL DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS

Art. 7º A Faculdade Nacional de Política e Economia, criada, na Universidade do Brasil, pela Lei nº 452, de 5 de julho de 1937, passa a denominar-se Faculdade Nacional de Ciências Econômicas, e funcionará como um centro nacional de ensino, em grau superior, de ciências econômicas e de ciências contábeis e atuariais, e bem assim de estudos e pesquisas nesses ramos dos conhecimentos científicos e técnicos.

Art. 8º A organização administrativa e didática da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas será definida pelo seu regimento e seu regulamento.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Ficam extintos a partir do ano escolar de 1946, o curso superior de administração e finanças e o curso de atuário, de que trata o Decreto nº 20.158, de 30 de julho de 1931.

§ 1º Os alunos ora matriculados num dos cursos de que trata este artigo, poderão conclui-lo segundo o plano de estudos ora revogado, ou adaptar-se ao correspondente curso definido pelo presente decreto-lei na série adequada aos conhecimentos adquiridos.

§ 2º Aos bacharéis em ciências econômicas, diplomados de acordo com a legislação ora revogada, são assegurados os mesmos direitos que correspondem aos bacharéis em ciências econômicas diplomados nos termos do presente decreto-lei.

§ 3º Aos contadores e atuários diplomados de acordo com a legislação anterior, são atribuídos os mesmos direitos que se assegurem aos bacharéis em ciências contábeis e atuariais diplomados nos termos do presente decreto-lei.

Art. 10. Os estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Governo Federal, que ora ministrem o curso superior de administração e finanças e o curso de atuário, definidos pelo Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, deverão adaptar-se, a partir do ano escolar de 1946, aos planos de estudos fixados no presente decreto-lei.

Art. 11. Para execução do presente decreto-lei, baixaria o Ministro da Educação e Saúde as instruções necessárias.

Art. 12. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.

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