política nacional do cinema
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LEI Nº 6.281/09.12.1975 (Extingue o INC)   -   MPV N° 2.228-1/06.09.2001(Conselho e Agência de Cinema)

LEI N° 10.454/13.05.2002 (Contribuição para o CONDECINE)         DEC Nº 6.004/28.12.2006 (Exibições/2006)

LEI Nº 11.437/ 28.12.2006 (Destinação de Receita)

DECRETO Nº 8.386, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

DECRETO-LEI Nº 43, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966

Cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art . 45, da Lei nº 4 . 131, de 3-9-62, prorroga por 6 meses dispositivos de legislação sobre a exibição de filmes nacionais e dá outras providências 

(Alterado pelo DEC.LEI 603/30.05.1969, DEC.-LEI Nº 862/12.09.1969,  LEI Nº 5.770/ 21.12.1971, LEI Nº 5.848/07.12.1972, LEI Nº 6.281/9.12.1975, LEI Nº 12.599/ 23.03.2012  já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 30, do Ato Institucional nº 2 ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

CONSIDERANDO que o art. 2º do Ato Complementar nº 23, faculta ao Presidente da República baixar decretos-leis em todas as matérias previstas na Constituição;

CONSIDERANDO a urgência das medidas ora estabelecidas,

DECRETA:

Art 1º É criado o Instituto Nacional do Cinema (INC), com o objetivo de formular e executar a política governamental relativa à produção, importação, distribuição e exibição de filmes, ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira, ao seu fomento cultural e à sua promoção no exterior.

Art 2º O INC é uma autarquia federal, com autonomia técnica, administrativa e financeira, diretamente subordinada ao Ministério da Educação e Cultura, nos termos da presente lei.

Art 3º O INC gozará nas suas rendas, bens e serviços de imunidade tributárias total (art. 31, inciso V, letra A da Constituição).

Art 4º Ao INC compete:

I - formular e executar a política governamental relativa ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira, ao seu fomento cultural e à sua promoção no exterior;

II - regular, em cooperação com Banco Central da República do Brasil, a importação de filmes estrangeiros para exibição em cinemas e televisão;

III - regular a produção, distribuição e a exibição de filmes nacionais, fixando preços de locação, prazos de pagamento e condições;

IV - regular condições de locação de filmes estrangeiros às salas exibidoras nacionais;

V - formular a política nacional de preços de ingressos, evitando tabelamentos que deteriorem as condições econômicas do cinema;

VI - conceder financiamento e prêmios a filmes nacionais, de acordo com normas elaboradas pelo Conselho Deliberativo e aprovadas pelo Ministro da Educação e Cultura;

VII - manter um registro de produtores, distribuidores e exibidores, com dados sobre os respectivos estabelecimentos;

VIII - aprovar, para a concessão de estímulos pelo Poder Público, projetos de desenvolvimento da indústria cinematográfica;

IX - Produzir e adquirir filmes e diafilmes educativos ou culturais, bem como adquirir equipamentos audiovisuais, para fornecimento ou distribuição a estabelecimentos de ensino e entidades congêneres." (Redação do DECRETO-LEI 603, DE 30 MAIO DE 1969)

(Redação anterior) - IX - produzir e adquirir filmes e diafilmes educativos ou culturais para fornecimentos a estabelecimentos de ensino e entidades congêneres ou para projeção sem finalidade lucrativa;

X - selecionar filmes para participar em certames internacionais e orientar a representação brasileira nessas reuniões;

XI - estabelecer normas de co-produção cinematográfica com outros países e regulamentar a realização de produções estrangeiras no Brasil;

XII - fiscalizar, em todo o território nacional, o cumprimento das leis e regulamentos das atividades cinematográficas;

XIII - arrecadar as suas rendas e estabelecer prazos para o seu recolhimento;

XIV - aplicar multas e demais penalidades previstas nesta Lei.

XV - Formular normas destinadas a tornar obrigatório o uso do idioma nacional em filmes estrangeiros que forem exibidos nos cinemas existentes no território brasileiro."(Redação do DECRETO-LEI 603, DE 30 MAIO DE 1969

CAPÍTULO II
Da Organização

Art 5º - O INC terá a seguinte organização:

a) Presidente

b) Conselho Deliberativo

c) Conselho Consultivo

d) Secretaria-Executiva

Parágrafo único. A organização e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Consultivo e da Secretaria-Executiva constarão do regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art 6º O INC será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 7º O Conselho Deliberativo, do qual o Presidente do INC é membro nato e seu Presidente, é constituído de: (Redação da  LEI Nº 5.770, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971)
Um representante do Ministério da Educação e Cultura;
Um representante do Ministério da Justiça;
Um representante do Ministério da Industria e do Comércio;
Um representante do Ministério das Relações Exteriores;
Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
Um representante do Banco Central do Brasil; e
Um representante da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República.
§ 1º Os representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República. (Redação da  LEI Nº 5.770, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971)
 
§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês.(Redação da  LEI Nº 5.770, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971)
 
§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas com base nos trabalhos e pareceres elaborados pelas Secretarias de Planejamento e de Coordenação.(Redação da  LEI Nº 5.770, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971)
§ 4º Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura."(Redação da  LEI Nº 5.770, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971)

(Redação anterior) - Art 7º O Conselho Deliberativo, do qual o Presidente do INC é membro nato e seu Presidente é constituído dos seguintes membros:
1) Representante do Ministério da Educação e Cultura;
2) Representante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;
3) Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
4) Representante do Ministério das Relações Exteriores;
5) Representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
6) Representante de Banco Central da República do Brasil.
§ 1º Os representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República.
§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente duas vezes por mês.
§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de Resolução, com base em trabalhos e pareceres da Secretaria Executiva.
§ 4º Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura.

Art 8º O Conselho Consultivo, do qual o Secretário-Executivo é membro nato e seu Presidente, é constituído dos seguintes membros:

a) Representante dos produtores de cinema;
b) Representante de distribuidores de filmes;
c) Representante de exibidores de filmes;
d) Representante da crítica cinematográfica;
e) Representante de diretores de cinema.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, dentre os indicados em lista tríplice, para cada vaga, pelas respectivas entidades nacionais de classe, com mandato de 2 (dois) anos, renovável, desde que novamente incluído na lista tríplice organizada pela classe representada.

§ 2º Na falta de indicação da respectiva entidade nacional de classe, o representante será nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura, por indicação do Presidente do INC.

§ 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês.

§ 4º As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas sob a forma de indicações ao Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III
Do Patrimônio e Regime Financeiro

Art 9º O Patrimônio do INC será formada:

I - Pelos bens e direitos que lhe forem transferidos ou por ele adquiridos;

II - Pelos saldos de rendas próprias.

Art 10. A aquisição de bens imóveis, por parte do INC depende de autorização do Ministro da Educação e Cultura, e a sua alienação somente poderá ser efetuada depois de autorizada pelo Presidente da República.

Art 11. A receita do INC será constituída por:

I - Dotações orçamentárias ou extra-orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;

II - Contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, calculada por metro linear de cópia, positiva de todos os filmes destinados à exibição comercial em cinemas ou televisões;

III - O produto de operações de crédito;

IV - Os juros de depósitos bancários;

V - Os auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas jurídicas ou físicas, nacionais ou estrangeiras;

VI - O produto das multas;

VII - As rendas eventuais.

VIII - O produto da venda do ingresso padronizado e do " bordereau "-padrão, a que se refere o artigo 35 deste Decreto-lei."(Redação do DECRETO-LEI 603, DE 30 MAIO DE 1969

Art 12. A contribuição a que se refere o inciso II do art. 11 é fixada em Cr$200 (duzentos cruzeiros) e será atualizada em dezembro de cada ano, de acordo com os índices de correção monetária, aprovados pelo Conselho Nacional de Economia, para vigorar no exercício seguinte.

.(Revogado pela LEI Nº 6.281, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975)Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição a que se refere o artigo 11, inciso II, os filmes de curta metragem, sem caráter publicitário e os filmes de publicidade e " filmlete " destinados à exibição comercial em televisão.

Art 13. São extintas a "taxa cinematográfica para educação popular" criada pelo art. 42 do Decreto-lei nº 1.949, de 30 de dezembro de 1939, e o imposto de importação e taxa de despacho aduaneiro sobre filmes cinematográficos compreendidos nos itens 37-06, 37-07-001, 37-07-003, 37-07-004, 37-07-005 e 37-07-006, da Tarifa das Alfândegas.

Parágrafo único. É concedida isenção do imposto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, às películas sensibilizadas, filmes virgens, compreendidas nos itens 37-02-001, 37-02-003 e 37-02-004 da Tarifa das Alfândegas, ficando o Poder Executivo autorizado a suspender os benefícios de isenção, quando for necessário estimular a produção nacional daqueles produtos.

Art 14. Os recursos do INC serão aplicados segundo programa anual de trabalho e orçamento analítico, aprovados pelo Conselho Deliberativo e homologados pelo Ministro da Educação e Cultura, em:

I - Despesas com a manutenção dos serviços do INC;

II - Financiamentos a serem concedidos a produtores nacionais;

III - Prêmios a serem atribuídos a filmes nacionais;

IV - Outros encargos previstos em lei.

Parágrafo primeiro - O Prêmio a que se refere o inciso III deste artigo será concedido, anualmente, a todos os filmes nacionais, proporcionalmente à renda produzida pela sua exibição no País, de acordo com o que dispuser o regulamento.

Parágrafo segundo - O produtor nacional poderá ser dispensado pelo INC do recolhimento imediato da contribuição prevista no inciso II do art. 11, ficando obrigado porém, a fazê-lo por ocasião do recolhimento das parcelas do prêmio que lhe couber até cobrir o montante da contribuição devida ao INC.

Art 15. As contas do Presidente do INC serão prestadas ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura, até 30 de abril de cada ano.

CAPÍTULO IV
Do Pessoal

Art 16. O quadro de pessoal do INC será aprovado por decreto do Presidente da República.

Art 17. Para atender à execução de serviços de natureza não permanente ou especializada, poderá o INC admitir pessoal sujeito ao regime das consolidação das Leis do Trabalho, obedecidas à normas estabelecidas na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art 18. Os funcionários do Serviço Civil do Poder Executivo que, na data da publicação desta lei, estejam prestando serviço a qualquer dos órgãos que foram incorporados ao INC poderão optar pelo seu aproveitamento no quadro do pessoal do INC nas mesmas condições em que se encontrem.

Parágrafo primeiro - A opção deverá ser feita em requerimento dirigido ao Ministro da Educação e Cultura no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo segundo - O silêncio do interessado implica na concordância com a sua inclusão no quadro do INC.

Parágrafo terceiro - Decorrido o prazo a que se refere o § 1º, serão aproveitados na situação em que se encontram, em outros órgãos do Serviço Público Federal, a critério do Poder Executivo, mediante decreto, os servidores que mantiverem o status anterior.

Parágrafo quarto - O pessoal que exceder às necessidades do INC, a critério de sua direção, será, igualmente, incluído em outros órgãos do Serviço Público Federal, na forma do parágrafo anterior.

CAPÍTULO V
Da Exibição de Filmes Nacionais

.(Revogado pela LEI Nº 6.281, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975)Art 19. Todos os cinemas existentes no território nacional ficam obrigados a exibir filmes nacionais de longa metragem, durante determinado número de dias por ano, a ser fixado pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º A proposta levará em consideração o desenvolvimento da produção nacional, verificada cada ano, e as possibilidades de programação do mercado exibidor.
§ 2º A reexibição do filme nacional no mesmo cinema não será computada para os efeitos da exibição compulsória, entendido "reexibição" como a programação do mesmo filme, transcorrido um determinado período de tempo de sua primeira exibição no mesmo cinema.
§ 3º A exibição compulsória será considerada cumprida, apenas pela metade, quando a receita do produtor nacional for atribuída também pela metade.

.(Revogado pela LEI Nº 6.281, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975)Art 20. O Poder Executivo definirá em decreto, por proposta do INC, o que é filme nacional de curta e longa metragem.
Parágrafo único. Cabe ao INC conceder o certificado correspondente de cidadania brasileira ao filme produzido no País, nos termos da definição a que se refere o presente artigo.

.(Revogado pela LEI Nº 6.281, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975)Art 21. O INC poderá conceder a filmes nacionais de curta metragem "Classificação, Especial", atendendo ao nível de sua realização e à natureza cultural e educativa.

.(Revogado pela LEI Nº 6.281, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975)Art 22. Todos os cinemas existentes no território nacional ficam obrigados a exibir, durante determinado número de dias, por ano, os filmes nacionais de curta metragem, de "Classificação Especial".§ 1º O número de dias para exibição obrigatória de filmes de "Classificação Especial" será anualmente fixado pelo Conselho Deliberativo do INC, atendendo ao volume de sua produção e às possibilidades de programação de mercado exibidor.§ 2º A exibição de filme de "Classificação Especial" isenta os cinemas da obrigatoriedade da exibição, na mesma sessão, de outro filme do curta metragem.

Art 23. Poderão ser projetados, nos cinemas do País, mensagens publicitárias, sob a forma de filmes e " filmletes ".

1º Consideram-se " filmletes " os filmes publicitários mudos cuja duração não exceda a quinze segundos.

§ 2º As mensagens publicitárias serão projetadas, à meia-luz, no intervalo entre as sessões.

§ 3º A duração máxima do conjunto de mensagens publicitárias em cada intervalo, será de três (3) minutos.

(Revogado pelo DECRETO-LEI 603, DE 30 MAIO DE 1969) - § 4º O mesmo filme de publicidade ou " filmlet " só poderá ser incluído na programação do mesmo cinema, durante o máximo de uma semana em cada semestre.

Art. 24. Nenhum filme cinematográfico poderá ser exibido comercialmente se não constar da programação visada pelo Instituto Nacional do Cinema.(Redação da LEI Nº 5.848, DE 7 DEZEMBRO DE 1972)
§ 1º Nenhum certificado de censura para filmes será concedido sem a prova do recolhimento da contribuição a que se refere o inciso II do art. 11, ou a prova de sua dispensa, de acordo com o § 2º do art. 14. (Redação da LEI Nº 5.848, DE 7 DEZEMBRO DE 1972)
§ 2º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, os filmes só poderão ser censurados quando forem encaminhados pelo Instituto Nacional do Cinema com a respectiva guia.(Redação da LEI Nº 5.848, DE 7 DEZEMBRO DE 1972)
§ 3º Tratando-se de filmes nacionais de longa metragem, a guia deverá referir-se ao certificado indispensável ao cumprimento do disposto no art. 19.(Redação da LEI Nº 5.848, DE 7 DEZEMBRO DE 1972)
§ 4º Só serão visados pelo Instituto Nacional do Cinema os programas cinematográficos dos exibidores que tenham cumprido as normas de proteção ao cinema brasileiro fixadas pelo Conselho Deliberativo do Instituto.(Redação da LEI Nº 5.848, DE 7 DEZEMBRO DE 1972)

(Redação anterior) - Art 24. Não serão aprovados os programas cinematográficos sem que sejam apresentadas pelo exibidor as provas do cumprimento das normas de proteção ao cinema brasileiro, nos termos do Regulamento.

1º Nenhum certificado de censura para filmes será concedido sem a prova do recolhimento da contribuição a que se refere o inciso II do artigo 11 deste Decreto-lei, ou a prova de sua dispensa, de acordo com o § 2º de seu artigo 14.(Redação do DECRETO-LEI 603, DE 30 MAIO DE 1969
§ 2º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, os filmes só poderão ser censurados quando forem encaminhados pelos INC com a respectiva guia.(Redação do DECRETO-LEI 603, DE 30 MAIO DE 1969
§ 3º Tratando-se de filmes nacionais de longa metragem, a guia deverá referir-se ao certificado indispensável ao cumprimento do disposto no artigo 19 deste Decreto-lei."(Redação do DECRETO-LEI 603, DE 30 MAIO DE 1969
CAPÍTULO VI
Da Distribuição de Filmes Nacionais
Art 25. A distribuição de filmes nacionais de longa e curta metragem só poderá ser contratada mediante as percentagens máximas que vierem a ser fixadas pelo INC.
§ 1º As percentagens de distribuição serão calculadas sobre a participação do produtor na renda da bilheteria, depois de deduzidas as despesas de publicidade, fiscalização e outras despesas gerais.
§ 2º Os contratos para a distribuição de filmes racionais de longa e curta metragem, firmados pelos produtores com os distribuidores somente terão validade depois de registrados no INC.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais

Art 26. A censura de filmes cinematográficos, para todo o território nacional, tanto para exibição em cinemas, como para exibição em televisão, é da exclusiva competência da União.

Art 27. As remessas de filmes brasileiros para o exterior ficam sujeitas a "licença de exportação", sem cobertura cambial, devendo ser transferido para o Brasil o produto da venda, renda, aluguel, participação e toda a receita líquida assim auferida no exterior.

Parágrafo único. A receita acima aludida será transferida para o País, obrigatoriamente, através de estabelecimento bancário autorizado a operar em câmbio, observadas as normas e critérios que regerem a espécie à data de cada operação.

Art. 28. O depósito a que se refere o art. 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, deverá ser, obrigatoriamente, recolhido ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, para ser aplicado pela Empresa Brasileira de Filmes S.A., conforme dispõem o estatuto da empresa e o Decreto autorizativo de sua criação." (Redação do DECRETO-LEI Nº 862, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969)

(Redação anterior) - Art 28. O depósito a que se refere o artigo 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, deverá ser, obrigatoriamente, recolhido ao Banco do Brasil S.A. em conta especial, podendo o interessado aplicar essa importância, mediante autorização do INC, na produção de filmes brasileiros.

(Revogado pelo  DECRETO-LEI Nº 862, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969)§ 1º Se no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de cada depósito, não for apresentado ao INC o projeto para a realização do filme, acompanhado da documentação indispensável ao exame do mesmo, o valor registrado no Banco do Brasil S.A. reverterá como receita extraordinária do INC.
(Revogado pelo  DECRETO-LEI Nº 862, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969)
§ 2º Os titulares dos depósitos atualmente existentes no Banco do Brasil S.A., efetuados de acordo com o artigo 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, terão prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da publicação da presente lei, para apresentação de seus projetos ao INC findo o qual, os depósitos reverterão ao Instituto.

Art 29. Os pagamentos no exterior de filmes adquiridos a preço fixo, para exploração no País, ficarão igualmente sujeitos ao desconto do imposto, nos termos do art. 45, da Lei nº 4.131, de 3-9-62, e o artigo 28 da presente Lei.

Art. 30. Os depósitos, a que se referem os arts. 28 e 29, serão realizados pelo distribuidor ou importador do filme estrangeiro, em nome da empresa Brasileira de Filmes S.A., como beneficiária do favor fiscal." (Redação do DECRETO-LEI Nº 862, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969)

(Redação anterior) - Art 30. Os depósitos a que se refere os artigos 28 e 29 serão realizados pelo distribuidor ou importador do filme estrangeiro, em nome da empresa no Brasil, como beneficiária do favor fiscal.

Art 31. São incorporados ao INC o Instituto Nacional de Cinema Educativo, do Ministério da Educação e Cultura e o Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica, do Ministério da Indústria e do Comércio.

§ 1º Os bens pertencentes ou em uso por essas repartições serão entregues ao INC, depois de devidamente inventariados.

§ 2º O pessoal lotado na data da publicação desta lei, nos órgãos mencionados no presente artigo passa à disposição do INC, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos e vantagens, obedecendo o disposto no artigo 18 e seus parágrafos.

Art 32. As atribuições conferido ao INC por esta lei poderão ser exercidas por autoridades estaduais e municipais, ou outras entidades públicas, mediante convênio.

Art 33. Para os efeitos desta lei, produtores, distribuidores e exibidores de filmes, só poderão exercer atividades no País depois de registrados no INC.

Parágrafo único. Os exibidores deverão registrar todos os cinemas de sua propriedade ou arrendados.

Art 34. É assegurado ao INC, por intermédio de seus funcionários especialmente designados, o direito de examinar a escrita comercial de produtores, distribuidores e exibidores, para verificar a exatidão das receitas atribuídas a cada uma das partes, quando se tratar de filmes nacionais.

Parágrafo único. É assegurado aos funcionários do INC, especialmente designados livre ingresso nos cinemas, em todo o território nacional, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 35. O INC poderá estabelecer a obrigatoriedade do uso do " bordereau " -padrão, emitir e vender, para uso compulsório pelas salas exibidoras nacionais, ingresso padronizado, ou obrigar o uso de máquinas registradoras para venda de ingressos. (Redação do DECRETO-LEI 603, DE 30 MAIO DE 1969
§ 1º Cabe exclusivamente ao INC a elaboração, aprovação e aplicação do sistema a ser adotado para os fins deste artigo, vedado o emprego de qualquer plano ou sistema que não tenha sido aprovado pelo Conselho Deliberativo desse órgão.(Redação do DECRETO-LEI 603, DE 30 MAIO DE 1969
§ 2º Para facilitar a fiscalização do uso do ingresso padronizado, o INC poderá criar prêmios periódicos entre os usuários do cinemas, na forma que vier a ser estabelecida em decreto;"(Redação do DECRETO-LEI 603, DE 30 MAIO DE 1969

(Redação anterior) - Art 35. O INC poderá estabelecer a obrigatoriedade de uso do " borderaux " padrão, emitir, para uso compulsório pelas salas exibidoras nacionais, ingresso único ou obrigar o uso de máquinas registradoras, para venda de ingressos.
Parágrafo único. Para facilitar a fiscalização do uso do ingresso único, o INC poderá criar prêmio periódico entre os usuários dos cinemas, na forma que vier a ser estabelecida por Decreto do Executivo.

Art. 36. Fica sujeito a multa que variará de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo, vigente no Distrito Federal, à época da infração, até 100 (cem) vezes o valor desse salário, sem prejuízo de outras sanções que couberem, àquele que: (Redação da LEI Nº 5.848, DE 7 DEZEMBRO DE 1972)
I - deixar de cumprir as normas legais sobre a exibição de filmes nacionais;
II - exibir filme ou filmlet de publicidade em desacordo com as normas legais;
III - exibir filme não censurado ou com o certificado de censura fora dos prazos estabelecidos;
IV - deixar de levar os programas cinematográficos à aprovação da autoridade competente, bem como exibidos de maneira diversa do aprovado ou sem o "visto" do Instituto Nacional do Cinema, conforme o determinado no art. 24 e em seu § 4º;
V - sonegar ou prestar informações errôneas, visando obter vantagens pecuniárias, ou ilidir pagamento de taxa ou contribuição devida, sem prejuízo da sanção penal que couber;
VI - deixar de cumprir as normas que forem baixadas sobre co-produção;
VII - deixar de fornecer os bordereaux nos prazos ou modelos que forem estabelecidos, bem como neles incluir informação inverídica;
VIII - reter o exibidor ou o distribuidor importância devida ao produtor, além dos prazos estabelecidos, ou pagá-los em valor inferior ao estabelecido na lei;
IX - utilizar ou permitir a utilização do ingresso fora do modelo-padrão;
X - dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência deste decreto-lei;
XI - sonegar documentos ou comprovantes exigidos pelo Instituto Nacional do Cinema ou impedir ou dificultar exames contábeis ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos, nos prazos assinalados;
XII - vedar ou dificultar a entrada, nas salas exibidoras, de funcionários a serviço do Instituto Nacional do Cinema.

(Redação anterior) - Art 36. Fica sujeito à multa que variará de um terço (1/3) do valor do salário-mínimo, vigente no Distrito Federal à época da infração, até cem (100) vezes o valor desse salário, sem prejuízo de outras sanções que couberem, àquele que:
I - deixar de cumprir as normas legais sobre a exibição de filmes nacionais;
II - exibir filme ou " filmlet
" de publicidade em desacordo com as normas legais;
III - exibir filme não censurado ou com o certificado de censura fora dos prazos estabelecidos;
IV - deixar de levar os programas à aprovação da autoridade competente ou exibi-los de maneira diversa do aprovado;
V - sonegar ou prestar informação errônea, visando obter vantagens pecuniárias, ou ilidir pagamento de taxa ou contribuição devida, sem prejuízo da sanção penal que couber;
VI - deixar de cumprir as normas que forem baixadas sobre co-produção;
VII - deixar de fornecer os " borderaux
" nos prazos ou modelos que forem estabelecidos, bem como neles incluir informação inverídica;
VIII - reter o exibidor ou o distribuidor importância devida ao produtor, além dos prazos estabelecidos, ou pagá-la em valor inferior ao estabelecido na lei;
IX - utilizar ou permitir a utilização do ingresso fora do modelo padrão;
X - dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta lei;
XI - sonegar documentos ou comprovantes exigidos pelo INC ou impedir ou dificultar exames contábeis ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos, nos prazos assinalados;
XII - vedar ou dificultar a entrada, nas salas exibidoras
, de funcionários a serviço do INC.

Art 37. Em caso de reincidência, dentro do período de 3 (três) meses, em infração da mesma natureza, o Instituto Nacional do Cinema poderá determinar a interdição do estabelecimento por um prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa que couber.(Redação da LEI Nº 5.848, DE 7 DEZEMBRO DE 1972)
Parágrafo único. Poderá também ser interditado, independentemente de reincidência, pelo prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa que couber, o cinema ou sala exibidora que infringir o disposto no art. 24 deste decreto-lei."(Redação da LEI Nº 5.848, DE 7 DEZEMBRO DE 1972)

(Redação anterior) - Art 37. Em caso de reincidência, dentro do período de três (3) meses em infração da mesma natureza o INC poderá determinar a interdição do estabelecimento por um prazo de cinco (5) a noventa (90) dias, sem prejuízo da multa que couber.

Art 38. A imposição, autuação e processamento da multa, e a sua cobrança, os prazos e condições para a recurso e as normas de interdição dos estabelecimentos, constarão de regulamento.

Art 39. Fica aberto o crédito especial, de Cr$200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros) para as despesas de instalação e manutenção do INC, com vigência por dois (2) exercícios, o qual será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art 40. O Ministro da Educação e Cultura designará uma Comissão para organizar o INC e promover a incorporação dos órgãos referidos no artigo 31, podendo, para os fins deste artigo utilizar até 10% (dez por cento) do crédito a que se refere o artigo 39.

Parágrafo único. A comissão prestará contas ao Tribunal de Contas da União, através do Ministério da Educação e Cultura, das importâncias aplicadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da conclusão de seus trabalhos.

Art 41. Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois de publicada, exceto quanto aos artigos 18, 39 e 40, que vigorarão na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 21, 31, 35, 42, 43, 44, 45, 46, 121, 122 e 130 do Decreto-lei nº 1.949, de 30 de dezembro de 1939, o Decreto-lei nº 4.064, de 29 de janeiro de 1942, os parágrafos 8º e 9º do artigo 24 e os artigos 25, 31, 32, 33, 34, 36 e 38 do Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, o Decreto nº 50.278, de 17 de fevereiro de 1961, o Decreto nº 50.450, de 12 de abril de 1961, o Decreto nº 1.134, de 4 de junho de 1962 e o Decreto nº 1.462, de 13 de outubro de 1962.

Parágrafo único. O disposto nos artigos 33, 38 e 39 da Lei nº 1.949, de 30 de dezembro de 1939, os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 24, do Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, o Decreto nº 1.243, de 25 de junho de 1962 e o Decreto número 56.499, de 21 de junho de 1965 serão revogados 6 (seis) meses após a publicação da presente lei.

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva, 
Juracy Magalhães

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DECRETO Nº 8.386, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.


LEI Nº 6.281, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975
 
Extingue o Instituto Nacional do Cinema (INC), amplia as atribuições da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É extinto, nos termos desta Lei, o Instituto Nacional do Cinema (INC), autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966.

Art 2º As atribuições conferidas ao Instituto Nacional do Cinema (INC) passarão, segundo se dispuser em regulamento, a ser exercidas pela Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME - e por órgão a ser criado pelo Poder Executivo, com a finalidade de assessorar diretamente o Ministro da Educação e Cultura, estabelecer orientação normativa e fiscalizar as atividades cinematográficas no País.

§ 1º Integrarão o órgão a ser criado, além dos representantes que forem estabelecidos pelo Poder Executivo, três representantes de setores de atividades cinematográficas, sendo um dos produtores, um dos exibidores ou distribuidores e um dos realizadores de filmes.

§ 2º Os representantes de que trata o parágrafo anterior serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.

§ 3º As atribuições, organização e funcionamento do órgão a ser criado serão fixados em regulamento.

Art 3º Compete à EMBRAFILME a execução da política cinematográfica nacional, observadas as disposições legais e regulamentares e as normas e resoluções expedidas pelo órgão a ser criado pelo Poder Executivo, na forma do artigo anterior.

Art 4º Excetuadas a ações da EMBRAFILME pertencentes ao Instituto Nacional do Cinema (INC), que passam à propriedade da União, os bens, direitos e obrigações da autarquia ora extinta são transferidos à EMBRAFILME pelos valores constantes do balanço geral encerrado no último dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Serão, ainda, de propriedade da União as ações que corresponderem ao aumento de capital decorrente da transferência de que trata este artigo.

Art 5º Os funcionários públicos federais, que se encontrem prestando serviços ao Instituto Nacional do Cinema (INC) e à Empresa Brasileira de Filmes S.A., poderão ser integrados, mediante opção, no quadro de pessoal dessa última empresa, observadas as normas da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.

Art 6º Fica a Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME autorizada a incluir outras atividades no seu campo de ação, para abranger:

I - co-produção, aquisição, exportação e importação de filmes;

II - financiamento à indústria cinematográfica;

III - distribuição, exibição e comercialização de filmes no território nacional e no exterior;

IV - promoção e realização de festivais e mostras cinematográficas;

V - criação, quando convier de subsidiárias para atuarem em qualquer dos campos de atividade cinematográfica;

VI - concessão de prêmios e incentivos a filmes nacionais, dentre estes o calculado proporcionalmente à renda produzida por sua exibição no País, de acordo com o que dispuser o órgão a ser criado na forma do artigo 2º.

1º Além do disposto neste artigo, a EMBRAFILME desempenhará, no campo da cultura cinematográfica, as seguintes atividades:

I - pesquisas, prospecção, recuperação e conservação de filmes;

II - produção, co-produção e difusão de filmes educativos, científicos, técnicos e culturais;

III - formação profissional;

IV - documentação e publicação;

V - manifestações culturais cinematográficas.

§ 2º A EMBRAFILME destinará, anualmente, um percentual de seus recursos, para desenvolver as atividades previstas no parágrafo anterior.

§ 3º Os programas relativos às atividades previstas no § 1º, serão, sempre que possível, executados mediante convênio com escolas de cinema, cinematecas, cine-clubes e outras entidades culturais sem fins lucrativos.

Art 7º Fica autorizado o aumento do capital social da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME - para Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros).

§ 1º A participação inicial da União no aumento do capital da EMBRAFILME far-se-á pela incorporação dos bens do Instituto Nacional do Cinema (INC) a esta transferidos, nos termos do artigo 4º.

§ 2º As subseqüentes participações da União no capital social da EMBRAFILME far-se-ão mediante a destinação de recursos próprios a serem incluídos nas propostas orçamentárias do Ministério da Educação e Cultura, nos exercícios de 1976, 1977 e 1978, ou através de crédito especial a ser compensado mediante anulação de dotações orçamentárias do mesmo Ministério.

Art 8º A União, resguardada a propriedade da maioria das ações da EMBRAFILME com direito a voto, poderá transferir o restante das ações a entidades de direito público ou privado, bem como a pessoas físicas, desde que brasileiras.

Art 9º A receita da EMBRAFILME será constituída por:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;

II - contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, devida pelos distribuidores ou produtores, nos casos especificados pelo órgão a ser criado nos termos do artigo 2º, calculada na forma do artigo 11;

III - produto de operações de crédito;

IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;

V - produto de multas;

VI - produto de venda do ingresso padronizado e de " borderaux " padrão;

VII - produto da comercialização de filmes e venda de bens patrimoniais;

VIII - juros e taxas de serviços provenientes de financiamentos;

IX - fundo decorrente dos depósitos a que se refere o artigo 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 862, de 12 de setembro de 1969;

X - rendas eventuais.

Art 10. A EMBRAFILME será dirigida por uma diretoria composta de três diretores, sendo um o Diretor-Geral.

Parágrafo único. As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos.

Art 11. A contribuição a que se refere o item ii do artigo 9º será calculada e arrecadada pela EMBRAFILME por título de filme, independentemente do número de cópias, em importância a ser fixada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Na fixação da contribuição a que se refere este artigo, além de outros fatores, levar-se-á em conta a bitola do filme, a forma de exibição comercial em cinema ou televisão, bem como o período de validade do certificado de censura.

Art 12. O produtor nacional poderá ser dispensado do recolhimento imediato da contribuição referida no artigo anterior, ficando, porém, obrigado a fazê-lo por ocasião do recebimento das parcelas do incentivo a que se refere o item VI do artigo 6º, que lhe couber, até cobrir o montante da contribuição devida.

Art 13. Nos programas de que constar filme estrangeiro de longa-metragem, será estabelecida a inclusão de filme nacional de curta-metragem, de natureza cultural, técnica, científica ou informativa, além de exibição de jornal cinematográfico, segundo normas a serem expedidas pelo órgão a ser criado na forma do artigo 2º.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o órgão a ser criado na forma do artigo 2º estabelecerá a definição do filme nacional de curta-metragem.

Art 14. Todos os cinemas existentes no território nacional são obrigados a exibir filmes brasileiros de longa-metragem, durante determinado número de dias por ano.

§ 1º A fixação anual do número de dias, a forma de cumprimento da obrigação a que se refere este artigo e a participação percentual do produtor brasileiro na renda de bilheteria serão estabelecidas pelo órgão a ser criado na forma do artigo 2º.

§ 2º Somente poderá funcionar no território nacional o cinema que tiver sua programação aprovada pela Censura Federal.

§ 3º A programação dos cinemas somente será aprovada pelo órgão de censura federal, mediante prova do cumprimento da exibição obrigatória estabelecida neste e no artigo anterior.

Art 15. A locação de filmes nacionais e estrangeiros terá a percentagem regulada pelo órgão a ser criado na forma do artigo 2º.

Art 16. O Poder Executivo definirá, em decreto, por proposta do Ministério da Educação e Cultura, o que é filme nacional.

Parágrafo único. Cabe ao órgão a ser criado na forma do artigo 2º conceder o certificado de produto brasileiro ao filme assim considerado.

Art 17. O novo estatuto da EMBRAFILME será aprovado por decreto do Poder Executivo e dele constará, em anexo, relação discriminada e caracterizada dos bens imóveis transferidos à EMBRAFILME, na forma do disposto no artigo 4º, a qual servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.

Art 18. Enquanto não forem estabelecidos os critérios fixados no artigo 11, a contribuição a que se refere o item ii do artigo 9º continuará a ser calculada por metro linear de cópia positiva de todos os filmes destinados a exibição comercial em cinema ou televisão, e cobrada na forma do artigo 12 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, aplicando-se, no caso de produtor nacional, o disposto no artigo 12 desta Lei.

Art 19. O Poder Executivo adotará as medidas complementares que se fizerem necessárias para tornar efetiva a extinção do Instituto Nacional do Cinema (INC) e a transferência à EMBRAFILME de seus bens, direitos e obrigações.

Art 20. Fica o Poder Executivo autorizado a consolidar, por decreto, a legislação em vigor sobre as atividades cinematográficas, sem alteração da matéria legal substantiva.

Art 21. As disposições legais e regulamentares, bem assim quaisquer normas e revoluções que dispõe sobre a matéria incluída na competência do órgão a que se refere o artigo 2º, continuarão em vigor até 30 (trinta) dias após a instalação do mesmo órgão .

Art 22. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art 23. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 12 e os artigos 19, 20, 21 e 22 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966

Brasília, 9 de dezembro de 1975; 154º de Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen, Ney Braga
 
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001

Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências

(Alterada pelas LEI No 10.454/13.05.2002,  LEI No 10.682/ 28.05.2003, LEI N° 10.871/ 20.05.2004, LEI Nº 11.314 \ 03.07.2006,  LEI Nº 11.329 \  25.07.2006,  LEI Nº 11.437 / 28.12.2006, LEI Nº 12.279/30.06.2010,  LEI Nº 12.375/30.12.2010, Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011, LEI Nº 12.485/12.09.2011,  M P Nº 687/ 17.8.2015, LEI Nº 13.196/1º.12.2015 já inseridas no texto)      

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

        Art. 1o  Para fins desta Medida Provisória entende-se como:

        I - obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

        II - obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritariamente e inicialmente o mercado de salas de exibição;

        III - obra videofonográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem som;

        IV - obra cinematográfica e videofonográfica de produção independente: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

        V - obra cinematográfica e videofonográfica brasileira: aquela que atende a um dos seguintes requisitos:
        a) ser produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no parágrafo único, e ser de autor e diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de cinco anos, utilizando para sua produção, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de cinco anos;

        V - obra cinematográfica brasileira ou obra videofonográfica brasileira: aquela que atende a um dos seguintes requisitos: (Redação da Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        a) ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o disposto no § 1o, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; (Redação da Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos.

        c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

        VI - segmento de mercado: mercados de salas de exibição, vídeo doméstico em qualquer suporte, radiodifusão de sons e imagens, comunicação eletrônica de massa por assinatura, mercado publicitário audiovisual ou quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas;

        VII - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem: aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos;

        VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: aquela cuja duração é superior a quinze minutos e igual ou inferior a setenta minutos;

        IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem: aquela cuja duração é superior a setenta minutos;

        X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: aquela que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;

        XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com no mínimo cinqüenta e no máximo cento e vinte minutos de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos.

        XII - minissérie: obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3 (três) e no máximo 26 (vinte e seis) capítulos, com duração máxima de 1.300 (um mil e trezentos) minutos; (Inciso incluído pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

        XIII - programadora: empresa que oferece, desenvolve ou produz conteúdo, na forma de canais ou de programações isoladas, destinado às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação, que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem que sejam gerados e transmitidos por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação; (Inciso incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        XIV - programação internacional: aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem; (Inciso incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        XV - programação nacional: aquela gerada e disponibilizada, no território brasileiro, pelos canais ou programadoras, incluindo obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, que seja gerada e transmitida diretamente no Brasil por empresas sediadas no Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação; (Inciso incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        XVI - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária: aquela cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza; (Inciso incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        XVII - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira: aquela que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 1o, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; (Inciso incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        XVIII - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior: aquela, realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 1o, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; (Inciso incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

XIX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira: aquela que não atende o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput;(Redação da LEI Nº 12.599/ 23.03.2012)

        (Redação anterior) - XIX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada: aquela que não atende o disposto nos incisos XVII e XVIII, adaptada ao idioma português ou às condições e necessidades comerciais ou técnicas de exibição e veiculação no Brasil; (Inciso incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002) 

        XX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira de pequena veiculação: aquela que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 1o, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos e cuja veiculação esteja restrita a Municípios que totalizem um número máximo de habitantes a ser definido em regulamento; (Inciso incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        XXI - claquete de identificação: imagem fixa ou em movimento inserida no início da obra cinematográfica ou videofonográfica contendo as informações necessárias à sua identificação, de acordo com o estabelecido em regulamento. (Inciso incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        § 1o Para os fins do inciso V deste artigo, entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        § 2o Para os fins do disposto nos incisos XVII, XVIII e XX deste artigo, entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        § 3o Considera-se versão de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, a edição ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir do conteúdo original de uma mesma obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, e realizada sob o mesmo contrato de produção. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        Parágrafo único.  Para os fins do inciso V deste artigo, entende-se por empresa produtora brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de pessoas físicas brasileiras, natas ou naturalizadas há mais de dez anos, as quais devem exercer, de fato e de direito, o poder decisório da empresa.

            § 4º  Para os fins desta Medida Provisória, entende-se por: (Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

             I - serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura: serviço de acesso condicionado de que trata a lei específica sobre a comunicação audiovisual de acesso   condicionado; (Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

             II - programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura: empresas programadoras de que trata a lei específica sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

 

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DO CINEMA

        Art. 2o  A política nacional do cinema terá por base os seguintes princípios gerais:

        I - promoção da cultura nacional e da língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual nacional;

        II - garantia da presença de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais nos diversos segmentos de mercado;

        III - programação e distribuição de obras audiovisuais de qualquer origem nos meios eletrônicos de comunicação de massa sob obrigatória responsabilidade editorial de empresas brasileiras;

        III - programação e distribuição de obras audiovisuais de qualquer origem nos meios eletrônicos de comunicação de massa sob obrigatória e exclusiva responsabilidade, inclusive editorial, de empresas brasileiras, qualificadas na forma do § 1o do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação dada por esta Lei. (Redação da Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        IV - respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO CINEMA

        Art. 3o  Fica criado o Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura da Casa Civil da Presidência da República, a que compete:

        I - definir a política nacional do cinema;

        II - aprovar políticas e diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua auto-sustentabilidade;

        III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado;

        IV - acompanhar a execução das políticas referidas nos incisos I, II e III;

        V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei.

        Art. 4o  O Conselho Superior do Cinema será integrado:

        I - pelos Ministros de Estado:

        a) da Justiça;

        b) das Relações Exteriores;

        c) da Fazenda;

        d) da Cultura;

        e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        f) das Comunicações; e

        g) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá.

        II - por cinco representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, a serem designados por decreto, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

        § 1o  O regimento interno do Conselho Superior do Cinema será aprovado por resolução.

        § 2o  O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.

                    § 3º  As receitas de que trata o inciso III do caput do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, deverão ser utilizadas nas seguintes condições: (Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

                    I - no mínimo, 30% (trinta por cento) deverão ser destinadas a produtoras brasileiras estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos critérios e condições estabelecidos pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, que deverão incluir, entre outros, o local da produção da obra audiovisual, a residência de artistas e técnicos envolvidos na produção e a contratação, na região, de serviços técnicos a ela vinculados; (Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

                   II - no mínimo, 10% (dez por cento) deverão ser destinadas ao fomento da produção de conteúdo audiovisual independente veiculado primeiramente nos canais comunitários, universitários e de programadoras brasileiras independentes de que trata a lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado. (Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

        (Redação anterior) - § 3o  O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles o seu Presidente, que exercerá voto de qualidade no caso de empate, e três membros referidos no inciso II deste artigo.

§ 4o  Para efeito do disposto no § 3o deste artigo, entende-se como produtora brasileira aquela definida nos termos da lei específica que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)         

(Redação anterior) - § 4o  Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente poderá deliberar ad referendum dos demais membros.

        § 5o  O Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.

CAPÍTULO IV
DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

Seção I
Dos objetivos e competências

        Art. 5o  Fica criada a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, autarquia especial, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observado o disposto no art. 62 desta Medida Provisória, órgão de fomento, regulação e fiscalização da indústria cinematográfica e videofonográfica, dotada de autonomia administrativa e financeira.

        § 1o  A Agência terá sede e foro no Distrito Federal e escritório central na cidade do Rio de Janeiro, podendo estabelecer escritórios regionais.

        § 2o  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior supervisionará as atividades da ANCINE, podendo celebrar contrato de gestão, observado o disposto no art. 62.

        Art. 6o  A ANCINE terá por objetivos:

        I - promover a cultura nacional e a língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional em sua área de atuação;

        II - promover a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais relacionadas à indústria cinematográfica e videofonográfica;

        III - aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado;

        IV - promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional visando o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras;

        V - promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica nacional;

        VI - estimular a diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional e o fortalecimento da produção independente e das produções regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de qualidade;

        VII - estimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais;

        VIII - garantir a participação diversificada de obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras no mercado brasileiro;

        IX - garantir a participação das obras cinematográficas e videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado externo;

        X - estimular a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;

        XI - zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.

        Art. 7o  A ANCINE terá as seguintes competências:

        I - executar a política nacional de fomento ao cinema, definida na forma do art. 3o;

        II - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados, na forma do regulamento;

        III - promover o combate à pirataria de obras audiovisuais;

        IV - aplicar multas e sanções, na forma da lei;

        V - regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;

        VI - coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;

        VII - articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;

 

        VIII - gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;

         IX - (VETADO); (Redação da LEI Nº 13.196/1º.12.2015)

        IX - estabelecer critérios para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;

        X - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;

        XI - aprovar e controlar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;

        XII - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;

        XIII - fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;

        XIV - gerir o sistema de informações para o monitoramento das atividades da indústria cinematográfica e videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;

        XV - articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;

        XVI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;

        XVII - atualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1o desta Medida Provisória.

                    XVIII - regular e fiscalizar o cumprimento dos princípios da comunicação audiovisual de acesso condicionado, das obrigações de programação, empacotamento e publicidade e das restrições ao capital total e votante das produtoras e programadoras fixados pela lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; (Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

(Redação anterior) - XVIII - no âmbito de suas competências legais, firmar com os agentes regulados termos de compromisso de ajustamento de conduta, que visem a corrigir irregularidades, indenizar danos provocados ou cessar atividades, nos termos do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; (Redação da LEI Nº 12.279/30.06.2010)

                  XIX - elaborar e tornar público plano de trabalho como instrumento de avaliação da atuação administrativa do órgão e de seu desempenho, estabelecendo os parâmetros para sua administração, bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação periódica, inclusive com relação aos recursos aplicados em fomento à produção de audiovisual; (Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

(Redação anterior) - XIX - zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais, regulando as relações de comercialização entre os agentes econômicos e combatendo as práticas comerciais abusivas.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.279/30.06.2010)  

                XX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Cultura e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional(Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

                XXI - tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais no âmbito de suas competências, nos termos do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.(Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

XXII - promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas na consecução de objetivos de interesse comum; e (Redação da LEI Nº 12.599/23.03.2012)

XXIII - estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros. (Redação da LEI Nº 12.599/23.03.2012)

        Parágrafo único.  A organização básica e as competências das unidades da ANCINE serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Seção II
Da Estrutura

        Art. 8o  A ANCINE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Presidente e três Diretores, com mandatos não coincidentes de quatro anos.

        § 1o  Os membros da Diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada e elevado conceito no seu campo de especialidade, escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

        § 2o  O Diretor-Presidente da ANCINE será escolhido pelo Presidente da República entre os membros da Diretoria Colegiada.

        § 3o  Em caso de vaga no curso do mandato de membro da Diretoria Colegiada, este será completado por sucessor investido na forma prevista no § 1o deste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente.

        § 4o  Integrarão a estrutura da ANCINE uma Procuradoria-Geral, que a representará em juízo, uma Ouvidoria-Geral e uma Auditoria.

        § 5o  A substituição dos dirigentes em seus impedimentos será disciplinada em regulamento.

        Art. 9o  Compete à Diretoria Colegiada da ANCINE:

        I - exercer sua administração;

        II - editar normas sobre matérias de sua competência;

        III - aprovar seu regimento interno;

        IV - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior de Cinema;

        V - deliberar sobre sua proposta de orçamento;

        VI - determinar a divulgação de relatórios semestrais sobre as atividades da Agência;

        VII - decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do seu patrimônio;

        VIII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

        IX - julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria;

        X -  autorizar a contratação de serviço de terceiros na forma da legislação vigente;

        XI - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos;

        Parágrafo único.  A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria simples de votos.

        Art. 10.  Compete ao Diretor-Presidente da ANCINE:

        I - exercer a representação legal da agência;

        II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

        III  cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

        IV - exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;

        V - nomear, exonerar e demitir servidores e empregados;

        VI - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;

        VII - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

        VIII - encaminhar ao órgão supervisor a proposta de orçamento da ANCINE;

        IX - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;

        X - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ANCINE;

        XI - sugerir a propositura de ação civil pública pela ANCINE, nos casos previstos em lei;

        XII - exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema;

        XIII - exercer outras atividades necessárias à gestão da ANCINE e à implementação das decisões do Conselho Superior do Cinema.

Seção III
Das Receitas e do Patrimônio

        Art. 11.  Constituem receitas da ANCINE:

       (Revogado pela LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) I - parte do produto da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, de que trata o Capítulo VI desta Medida Provisória;

        (Revogado pela LEI Nº 11.437 / 28.12.2006)II - até três por cento dos recursos a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "j" do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, observado o limite máximo anual de trinta milhões de reais;

        III - o produto da arrecadação das multas resultantes do exercício de suas atribuições;

        (Revogado pela LEI Nº 11.437 / 28.12.2006)IV - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio de infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da ANCINE, nos termos de decisão judicial;

        V - o produto da execução da sua dívida ativa;

        VI - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

        VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

        VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

        IX - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;

        X - produto da cobrança de emolumentos por serviços prestados;

        XI - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais;

        XII - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública;

        (Revogado pela LEI Nº 11.437 / 28.12.2006)XIII - quaisquer outras receitas afetas às atividades de sua competência, não especificadas nos incisos anteriores.

        Art. 12.  Fica a ANCINE autorizada a alienar bens móveis ou imóveis do seu patrimônio que não se destinem ao desempenho das funções inerentes à sua missão institucional.

Seção IV
Dos Recursos Humanos

        (Revogado pela LEI N° 10.871/ 20.05. 2004)Art. 13.  O Quadro de Pessoal Efetivo da ANCINE será composto por até duzentos e cinqüenta empregos públicos e deverá ser criado em lei específica.

        Art. 14.  A ANCINE poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, administrativa, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observando-se a legislação em vigor.

        Art. 15.  A ANCINE poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quaisquer que sejam as atribuições a serem exercidas.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA E VIDEOFONOGRÁFICA

        Art. 16.  Fica criado o Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica, de responsabilidade da ANCINE, podendo para sua elaboração e execução ser conveniada ou contratada entidade ou empresa legalmente constituída.

        Art. 17.  Toda sala ou espaço de exibição pública destinada à exploração de obra cinematográfica em qualquer suporte deverá utilizar o sistema de controle de receitas de bilheteria, conforme definido em regulamento pela ANCINE.

Art. 18.  As empresas distribuidoras, as programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de serviços de comunicação eletrônica de massas por assinatura, as programadoras de obras audiovisuais para outros mercados, conforme assinalado na alínea e do Anexo I desta Medida Provisória, assim como as locadoras de vídeo doméstico e as empresas de exibição, devem fornecer relatórios periódicos sobre a oferta e o consumo de obras audiovisuais e as receitas auferidas pela exploração delas no período, conforme normas expedidas pela Ancine.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .         

(Redação anterior) - Art. 18.  As empresas de exibição deverão emitir relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas no período pelos cinemas de sua rede de exibição, número de dias de exibição, número de espectadores e renda de bilheteria, conforme definido em regulamento, devendo estas informações ser remetidas à ANCINE.

        Art. 19.  As empresa distribuidoras e locadoras de obras cinematográficas para vídeo, doméstico ou para venda direta ao consumidor, em qualquer suporte, deverão emitir semestralmente relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras distribuídas no período, número de obras estrangeiras e sua relação, número de cópias distribuídas por título, conforme definido em regulamento, devendo estas informações serem remetidas à ANCINE.

        Art. 20.  Poderá ser estabelecida, por lei, a obrigatoriedade de fornecimento periódico de informações sobre veiculação ou difusão de obras cinematográficas e videofonográficas para empresas operantes em outros segmentos de mercado além daqueles indicados nos arts. 18 e 19.

        Art. 21.  As cópias das obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à venda, cessão, empréstimo, permuta, locação, exibição, com ou sem fins lucrativos, bem como as obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias deverão conter em seu suporte marca indelével e irremovível com a identificação do detentor do direito autoral no Brasil, com todas as informações que o identifiquem, conforme modelo aprovado pela ANCINE e pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, sem prejuízo do que trata a Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e o Decreto no 2.894, 22 de dezembro de 1998.

        Parágrafo único. No caso de obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias, a marca indelével e irremovível de que trata o caput e nas finalidades ali previstas deverá constar na claquete de identificação. (Redação da Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        Art. 22.  É obrigatório o registro das empresas de produção, distribuição, exibição de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais ou estrangeiras na ANCINE, conforme disposto em regulamento.

        Parágrafo único.  Para se beneficiar de recursos públicos ou incentivos fiscais destinados à atividade cinematográfica ou videofonográfica a empresa deve estar registrada na ANCINE.

        Art. 23.  A produção no Brasil de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira deverá ser comunicada à ANCINE.

        Parágrafo único.  A produção e a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, deverão realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira, que será a responsável pela produção perante as leis brasileiras.

        Art. 24.  Os serviços técnicos de cópia e reprodução de matrizes de obras cinematográficas e videofonográficas que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro deverão ser executados em laboratórios instalados no País.       

        Parágrafo único. As obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras estão dispensadas de copiagem obrigatória no País até o limite de 6 (seis) cópias, bem como seu material de promoção e divulgação nos limites estabelecidos em regulamento.  (Redação da Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

 (Redação anterior) - Parágrafo único.  As obras cinematográficas e obras videofonográficas estrangeiras estão dispensadas da exigência de copiagem obrigatória no País, até o limite de seis cópias em qualquer formato ou sistema.

“Art. 25. Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada ao idioma português e após pagamento da Condecine, de que trata o art. 32.(Redação da LEI Nº 12.599/23.03.2012)

Parágrafo único. A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverá ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, conforme normas por ela expedidas.(NR)(Redação da LEI Nº 12.599/23.03.2012)

 (Redação anterior) - Art. 25. Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, após pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, de que trata o art. 32. (Redação da Lei nº 10.454, de 13.5.2002) 

 (Redação anterior) - Art. 25.  Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no país, em qualquer segmento de mercado, após submeter-se a processo de adaptação, realizado por empresa produtora brasileira, de acordo com as normas que serão estabelecidas pela ANCINE, e após pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, de que trata o art. 32.

        Parágrafo único. A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverá ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, de acordo com o regulamento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        Art. 26.  A empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal deverá depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela ANCINE uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação.

        Art. 27.  As obras cinematográficas e videofonográficas produzidas com recursos públicos ou renúncia fiscal, após decorridos dez anos de sua primeira exibição comercial, poderão ser exibidas em canais educativos mantidos com recursos públicos nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e nos canais referidos nas alíneas "b" a "g" do inciso I do art. 23 da Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e em estabelecimentos públicos de ensino, na forma definida em regulamento, respeitados os contratos existentes.     

        Art. 28. Toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer à ANCINE o registro do título e o Certificado de Produto Brasileiro - CPB. (Redação da Lei nº 10.454, de 13.5.2002) (Veja alterações na M P Nº 545/ 29.09.2011)

   (Redação anterior) - Art. 28.  Toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer à ANCINE o Certificado de Produto Brasileiro - CPB.

        § 1o No caso de obra cinematográfica ou obra videofonográfica publicitária brasileira, após a solicitação do registro do título, a mesma poderá ser exibida ou comercializada, devendo ser retirada de exibição ou ser suspensa sua comercialização, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

§ 2o As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original, brasileira ou estrangeira, até o limite máximo de 5 (cinco), devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine.(Redação da LEI Nº 12.599/ 23.03.2012)

§ 3o As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original destinada à publicidade de varejo, até o limite máximo de 50 (cinquenta), devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine.(Redação da LEI Nº 12.599/ 23.03.2012)

§ 4o Ultrapassado o limite de que trata o § 2o ou o § 3o, deverá ser solicitado novo registro do título de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original.” (NR)(Redação da LEI Nº 12.599/23.03.2012)

         (Redação anterior) - § 2o As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original devem ser consideradas, juntamente com esta, um só título, para efeito do pagamento da CONDECINE. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)     

        Art. 29. A contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras cinematográficas e videofonográficas em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, deverá ser informada à ANCINE, previamente à comercialização, exibição ou veiculação da obra, com a comprovação do pagamento da CONDECINE para o segmento de mercado em que a obra venha a ser explorada comercialmente. (Redação da Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

   (Redação anterior) - Art. 29.  É obrigatório o registro dos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, licenciamento, distribuição, comercialização e exportação de obras cinematográficas e obras videofonográficas em qualquer suporte ou veículo na ANCINE e a comprovação, no ato de seu registro, do pagamento da CONDECINE, para cada segmento de mercado a que o contrato se referir, conforme regulamento.

        Parágrafo único. No caso de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, deverá ser enviado à ANCINE, o resumo do contrato firmado entre as partes, conforme modelo a ser estabelecido em regulamento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        Art. 30.  Para concessão da classificação etária indicativa de obras cinematográficas e videofonográficas será exigida pelo órgão responsável a comprovação do pagamento da CONDECINE no segmento de mercado a que a classificação etária indicativa se referir.

        (Revogado pela LEI Nº 12.485/12.09.2011)Art. 31. A contratação de programação ou de canais de programação internacional, pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, deverá ser sempre realizada através de empresa brasileira qualificada na forma do § 1o do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação dada por esta Lei, ainda que o pagamento dos montantes a esta referentes seja feito diretamente à empresa estrangeira pela empresa brasileira que se responsabilizará pelo conteúdo da programação contratada, observando os dispositivos desta Medida Provisória e da legislação brasileira pertinente. (Redação da Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        (Redação anterior) - Art. 31.  A contratação da programação gerada no exterior pelas operadoras deverá sempre ser feita por intermédio de empresa brasileira, que se responsabilizará pelo conteúdo da programação, observando os dispositivos desta Medida Provisória e da legislação brasileira pertinente.

        Parágrafo único.  As empresas brasileiras responsáveis pelo conteúdo da programação dos canais dos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, sejam eles gerados no Brasil ou no exterior, deverão fornecer à ANCINE sua programação, incluindo títulos ou capítulos de obras seriadas e obras publicitárias, conforme regulamento.

CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - CONDECINE

                   Art. 32.  A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine terá por fato gerador: (Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

                    I - a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas; (Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

                    II - a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I desta Medida Provisória; (Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

                 III - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, nos termos do inciso XIV do art. 1o desta Medida Provisória, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da veiculação incluída em programação nacional.(Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

(Redação anterior) - Art. 32.  A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE terá por fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas. (Vide Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        Parágrafo único.  A CONDECINE também incidirá sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.

        Art. 33.  A CONDECINE será devida uma única vez a cada cinco anos para cada segmento de mercado, por:

        I - título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada aos seguintes segmentos de mercado:

        a) salas de exibição;

        b) vídeo doméstico, em qualquer suporte;

        c) serviço de radiodifusão de sons e imagens;

        d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

        e) outros mercados, conforme anexo.

                     II - título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento dos mercados previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso I a que se destinar; (Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

      (Redação anterior) - II - título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento de mercado a que se destinar;

                    III - prestadores dos serviços constantes do Anexo I desta Medida Provisória, a que se refere o inciso II do art. 32 desta Medida Provisória.(Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

        § 1o  A CONDECINE corresponderá aos valores das tabelas constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.

        § 2o  Na hipótese do parágrafo único do art. 32, a CONDECINE será determinada mediante a aplicação de alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas.

                     § 3º  A Condecine será devida: (Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

                   I - uma única vez a cada 5 (cinco) anos, para as obras a que se refere o inciso I do caput deste artigo; (Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

                    II - a cada 12 (doze) meses, para cada segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada, para as obras a que se refere o inciso II do caput deste artigo(Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

                    III - a cada ano, para os serviços a que se refere o inciso III do caput deste artigo. (Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

        (Redação anterior) - § 3o A CONDECINE referente às obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias será devida uma vez a cada 12 (doze) meses para cada segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada. (Parágrafo incluído pela  Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

                    § 4o  Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 não presentes no Anexo I desta Medida Provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item “a” do Anexo I, até que lei fixe seu valor.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

                   § 5o  Os valores da Condecine poderão ser atualizados monetariamente pelo Poder Executivo federal, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação da lei de conversão da Medida Provisória no 687, de 17 de agosto de 2015, na forma do regulamento.” (NR) (Redação da LEI Nº 13.196/1º.12.2015)

(Redação anterior) - § 5º  Os valores da Condecine poderão ser atualizados monetariamente pelo Poder Executivo federal, na forma do regulamento.” (NR)  (Redação da M P Nº 687/ 17.8.2015)

Art. 34.  O produto da arrecadação da Condecine será destinado ao Fundo Nacional da Cultura – FNC e alocado em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação nas atividades de fomento relativas aos Programas de que trata o art. 47 desta Medida Provisória. (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .         

(Redação anterior) - Art. 34.  O produto da arrecadação da CONDECINE terá as seguintes destinações:
        (Revogado pela LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .I - custeio das atividades da ANCINE;
        (Revogado pela LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .II - atividades de fomento ao cinema e ao audiovisual desenvolvidas pelo Ministério da Cultura;
       (Revogado pela LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) . III - transferência ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, de que trata o art. 47 desta Medida Provisória.

        Art. 35.  A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos:

        I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 33;

        II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33;

                     III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32; (Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

   (Redação anterior) - III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32.

                     IV - as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32; (Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

                    V - o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

              Art. 36. A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, na forma do regulamento: (Redação da Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

        I - na data do registro do título para os mercados de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, e serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura para as programadoras referidas no inciso XV do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em qualquer suporte, conforme Anexo I; (Redação da Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

        II - na data do registro do título para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outros mercados, conforme Anexo I; (Redação da Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

III - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, brasileira filmada no exterior ou estrangeira para cada segmento de mercado, conforme Anexo I;(Redação da LEI Nº 12.599/ 23.03.2012)

        (Redação anterior) - III - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada para cada segmento de mercado, conforme Anexo I; (Redação da Lei nº 10.454, de 13..5.2002) 

        IV - na data do registro do título, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para obra cinematográfica e videofonográfica nacional, conforme Anexo I; (Redação da Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

        V - na data do pagamento, crédito, emprego ou remessa das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32; (Redação da Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

        VI - na data da concessão do certificado de classificação indicativa, nos demais casos, conforme Anexo I. (Redação da Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

         VII - anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32 desta Medida Provisória.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

 (Redação anterior) -  Art. 36.   A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, na forma do regulamento:
        I - na data do registro do contrato de cessão de direitos de exploração comercial para os mercados de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
        II - na data do registro do contrato de cessão de direitos de exploração comercial ou do contrato de licenciamento para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outros mercados, conforme anexo;
        III - na data da solicitação do Certificado de Produto Brasileiro para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária nacional para cada segmento de mercado;
        IV - na data do registro do contrato de licenciamento para a obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira;
        V - na data do registro do contrato de licenciamento ou de exploração comercial, ou na solicitação do Certificado de Produto Brasileiro, para obra cinematográfica e videofonográfica nacional para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
        VI - na data do pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32;
        VII - na data da concessão do certificado de classificação indicativa nos demais casos.

        Art. 37.  O não recolhimento da CONDECINE no prazo sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos moratórios previstos nos arts. 44 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

        Parágrafo único.  A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica e videofonográfica que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.

        § 1o A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição. (Redação da Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        § 2o A solidariedade de que trata o § 1o não se aplica à hipótese prevista no parágrafo único do art. 32. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

       Art 38. A administração da CONDECINE, inclusive as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização, compete à: (Redação da Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

  (Redação anterior) - Art. 38.  As atividades de arrecadação e fiscalização da CONDECINE serão exercidas pela ANCINE.
        
        I - Secretaria da Receita Federal, na hipótese do parágrafo único do art. 32; (Inciso incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        II - ANCINE, nos demais casos.  (Inciso incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        Parágrafo único. Aplicam-se à CONDECINE, na hipótese de que trata o inciso I do caput, as normas do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação da Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

(Redação anterior) - Parágrafo único.  O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita Federal para dispor sobre matéria tributária relativa à incidência de que tratam o parágrafo único do art. 32 e o § 2o do art. 33.

§ 2º  A Ancine e a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel exercerão as atividades de regulamentação e fiscalização no âmbito de suas competências e poderão definir o recolhimento conjunto da parcela da Condecine devida referente ao inciso III do caput do art. 33 e das taxas de fiscalização de que trata a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

       Art. 39.  São isentos da CONDECINE:

        I - a obra cinematográfica e videofonográfica destinada à exibição exclusiva em festivais e mostras, desde que previamente autorizada pela ANCINE;

        II - a obra cinematográfica e videofonográfica jornalística, bem assim os eventos esportivos;

III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;(Redação da LEI Nº 12.599/ 23.03.2012)

       (Redação anterior) -  III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; 

        III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, bem como as versões com diminuição do tempo de exibição ou substituição, apenas, do objeto anunciado ou letreiros, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir de uma mesma obra cinematográfica ou obra videofonográfica publicitária; (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

        IV - as obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias brasileiras de custo de produção inferior a R$ 500,00.

        IV - as obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias veiculadas em Municípios que totalizem um número de habitantes a ser definido em regulamento; (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

        V - a exportação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras e a programação brasileira transmitida para o exterior;

                VI - as obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado, observado o disposto no parágrafo único, exceto as obras audiovisuais publicitárias; (Redação da Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

(Redação anterior) - VI - as obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado, observado o disposto no parágrafo único.

        VII - o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, referentes à programação, conforme definição constante do inciso XV do art. 1o;  (Inciso incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        VIII - obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias brasileiras de caráter beneficente, filantrópico e de propaganda política; (Inciso incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        IX - as obras cinematográficas e videofonográficas incluídas na programação internacional de que trata o inciso XIV do art. 1o, quanto à CONDECINE prevista no inciso I, alínea d do art. 33;  (Inciso incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        X - a CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32, referente à programação internacional, de que trata o inciso XIV do art. 1o, desde que a programadora beneficiária desta isenção opte por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela ANCINE. (Inciso incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

XI - a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.(Redação da LEI Nº 12.485/12.09.2011)

XII - as hipóteses previstas pelo inciso III do art. 32, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo, em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura.(Redação da LEI Nº 12.599/ 23.03.2012)

        § 1o  As obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, estarão sujeitas ao pagamento da CONDECINE se vierem a ser comercializadas em outros segmentos de mercado. (Parágrafo renumerado pela pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

§ 2o  Os valores correspondentes aos 3% (três por cento) previstos no inciso X do caput deste artigo deverão ser depositados na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, em conta de aplicação financeira especial em instituição financeira pública, em nome do contribuinte. (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .         

(Redação anterior) - § 2o Os valores correspondentes aos 3% (três por cento) previstos no inciso IX deverão ser depositados na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, em conta de aplicação financeira especial no Banco do Brasil, em nome do contribuinte. (Parágrafo incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

§ 3o  Os valores não aplicados na forma do inciso X do caput deste artigo, após 270 (duzentos e setenta) dias de seu depósito na conta de que trata o § 2o deste artigo, destinar-se-ão ao FNC e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual. (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .        

 (Redação anterior) - § 3o Os valores não aplicados na forma do inciso IX, após 270 (duzentos e setenta) dias de seu depósito na conta de que trata o § 2o, destinar-se-ão à ANCINE, para aplicação em programas e projetos de fomento à produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas de produção independente. (Parágrafo incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

§ 4o  Os valores previstos no inciso X do caput deste artigo não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária. (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .        

  (Redação anterior) - § 4o Os valores previstos no inciso IX não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária. (Parágrafo incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        § 5o A liberação dos valores depositados na conta de aplicação financeira especial fica condicionada à integralização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para a realização do projeto. (Parágrafo incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

§ 6o  Os projetos produzidos com os recursos de que trata o inciso X do caput deste artigo poderão utilizar-se dos incentivos previstos na Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, limitados a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela Ancine para o projeto.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .         

  (Redação anterior) - § 6o Os projetos produzidos com os recursos de que trata o inciso IX poderão utilizar-se dos incentivos previstos na Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, limitado a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela ANCINE para o projeto. (Parágrafo incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

        Art. 40.  Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a:

        I - vinte por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira;

        II - 20% (vinte por cento), quando se tratar de: (Redação da LEI Nº 13.196/1º.12.2015)

          (Redação anterior) - II - vinte por cento, quando se tratar de: (Redação da M P Nº 687/ 17.8.2015)
          (Redação anterior) - II - trinta por cento, quando se tratar de:

        a) obras consideradas de relevante interesse artístico ou cultural, na forma do regulamento;

        a) obras audiovisuais destinadas ao segmento de mercado de salas de exibição que sejam exploradas com até 6 (seis) cópias; (Redação da Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

        b) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do contrato no ANCINE;

    c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição com até 6 (seis) cópias ou quando tenham sido exibidas em festivais ou mostras, com autorização prévia da Ancine, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de 6 (seis) cópias; (Redação da LEI Nº 13.196/1º.12.2015)

        (Redação anterior) - c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela Ancine, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias; (Redação da M P Nº 687/ 17.8.2015)

        d) (VETADO);         

        III - meio por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira.

IV - 10% (dez por cento), quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento da Ancine.” (NR)(Redação da LEI Nº 12.599/23.03.2012)

CAPÍTULO VII
DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - FUNCINES

Art. 41.  Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por agências e bancos de desenvolvimento. (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .         

(Redação anterior) - Art. 41.  Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

        § 1o  O patrimônio dos FUNCINES será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo.

        § 2o  A administradora será responsável por todas as obrigações do Fundo, inclusive as de caráter tributário.

        Art. 42.  Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos FUNCINES, observadas as disposições desta Medida Provisória e as normas aplicáveis aos fundos de investimento.

        Parágrafo único.  A Comissão de Valores Mobiliários comunicará a constituição dos FUNCINES, bem como as respectivas administradoras à ANCINE.

        Art. 43.  Os recursos captados pelos FUNCINES serão aplicados, na forma do regulamento, em projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela ANCINE, sejam destinados a:

I - projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras; (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .         

(Redação anterior) - I - obras cinematográficas brasileiras de produção independente;

II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras; (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .         

(Redação anterior) - II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição;

III - aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais(Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .         

(Redação anterior) - III - aquisição de ações de empresas nacionais de capital aberto constituídas para a produção, comercialização, distribuição ou exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente;

IV - projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras; e  (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .         

(Redação anterior) - IV - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada produzida com no mínimo três e no máximo vinte e seis capítulos e telefilmes brasileiros de produção independente.

V - projetos de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras. (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .         

§ 1o  Para efeito da aplicação dos recursos dos Funcines, as empresas de radiodifusão de sons e imagens e as prestadoras de serviços de telecomunicações não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III do caput deste artigo(Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006)

(Redação anterior) - § 1o  As empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III deste artigo.

§ 2o  Os Funcines deverão manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas neste artigo, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em regulamento. (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .         

(Redação anterior) - § 2o  Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, oitenta por cento do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas neste artigo, observada, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em regulamento.

        § 3o  A parcela do patrimônio do Fundo não comprometida com as aplicações de que trata este artigo, será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.

        § 4o  É vedada a aplicação de recursos de FUNCINES em projetos que tenham participação majoritária de quotista do próprio Fundo.

§ 5o  As obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não podem se beneficiar de recursos dos Funcines ou do FNC alocados na categoria de programação específica Fundo Setorial do Audiovisual. (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .         

(Redação anterior) - § 5o  As obras cinematográficas e videofonográficas de natureza publicitária ou jornalística não poderão se beneficiar dos FUNCINES ou do PRODECINE, de que trata o art. 47 desta Medida Provisória;

        § 6o  As obras cinematográficas e videofonográficas produzidas com recursos dos FUNCINES terão seu corte e edição finais aprovados para exibição pelo seu diretor e produtor responsável principal.

§ 7o  Nos casos do inciso I do caput deste artigo, o projeto deverá contemplar a garantia de distribuição ou difusão das obras(Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .         

(Redação anterior) - § 7o  Nos casos dos incisos I e IV deve haver garantia de veiculação e difusão das obras.

§ 8o  Para os fins deste artigo, aplica-se a definição de empresa brasileira constante no § 1o do art. 1o desta Medida Provisória.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .

“Art. 44.  Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2017, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines. (Redação da LEI Nº 13.196/1º.12.2015)

Redação anterior) - Art. 44.  Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2016, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines. (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .

(Redação anterior) - Art. 44.  Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2010, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES.

§ 1o  A dedução referida no caput deste artigo pode ser utilizada de forma alternativa ou conjunta com a referida nos arts. 1o e 1o-A da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993. (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .

(Redação anterior) - Parágrafo único. A dedução referida neste artigo poderá ser utilizada alternativamente à de que trata o art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, até o ano-calendário de 2010, quando se extinguirá este benefício.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.329 \  25.07.2006)

        (Redação anterior) - Parágrafo único.  A dedução referida neste artigo poderá ser utilizada alternativamente à de que trata o art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, até o ano-calendário de 2006, quando se extinguirá este benefício.

§ 2o  No caso das pessoas físicas, a dedução prevista no caput deste artigo fica sujeita ao limite de 6% (seis por cento) conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) . 

§ 3o  Somente são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines: (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) . 

I - pela pessoa física, no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual;  (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) . 

II - pela pessoa jurídica, no respectivo período de apuração de imposto.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .        

Art. 45.  A dedução de que trata o art. 44 incidirá sobre o imposto devido:

        I - no trimestre a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral;

        II - no ano-calendário, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual.

       III - no ano-calendário, conforme ajuste em declaração anual de rendimentos para a pessoa física. (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006)

§ 1o  Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das cotas dos Funcines. (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006)         

       (Redação anterior) - § 1o  A parcela a ser deduzida será calculada aplicando-se percentual correspondente à soma das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive adicionais, sobre o valor de aquisição de quotas dos FUNCINES, limitada a três por cento do imposto devido e observado o disposto no inciso II do art. 6o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 2o  A dedução prevista neste artigo está limitada a 3% (três por cento) do imposto devido pelas pessoas jurídicas e deverá observar o limite previsto no inciso II do caput do art. 6o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997(Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .         

  (Redação anterior) - § 2o  Os valores que excederem aos limites estabelecidos no § 1o não poderão ser utilizados em período de apuração posterior.

        (Revogado pela  LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) . § 3o  O valor integral dos investimentos efetuados na forma deste artigo poderá ser deduzido do lucro líquido, na determinação do lucro real, nos seguintes percentuais:
        I - cem por cento, nos anos-calendário de 2002 a 2005;
        II - cinqüenta por cento, nos anos-calendário de 2006 a 2008;
        III - vinte e cinco por cento, nos anos-calendário de 2009 e 2010.

§ 4o  A pessoa jurídica que alienar as cotas dos Funcines somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do caput deste artigo na hipótese em que a alienação ocorra após 5 (cinco) anos da data de sua aquisição. (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .         

       (Redação anterior) - § 4o  A pessoa jurídica que alienar as quotas dos FUNCINES somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do § 3o na hipótese em que a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição.

        § 5o  Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos FUNCINES.

        (Revogado pela  LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .§ 6o  O disposto nos §§ 3o a 5o aplica-se, também, à contribuição social sobre o lucro líquido.

        Art. 46.  Os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira de FUNCINES ficam isentos do imposto de renda.

        § 1o  Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em FUNCINES sujeitam-se às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais.

        § 2o  Ocorrendo resgate de quotas de FUNCINES, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.

CAPÍTULO VIII
DOS DEMAIS INCENTIVOS

Art. 47.  Como mecanismos de fomento de atividades audiovisuais, ficam instituídos, conforme normas a serem expedidas pela Ancine(Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) . 

I - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE, destinado ao fomento de projetos de produção independente, distribuição, comercialização e exibição por empresas brasileiras; (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) . 

II - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV, destinado ao fomento de projetos de produção, programação, distribuição, comercialização e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente; (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) . 

III - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Cinema e do Audiovisual - PRÓ-INFRA, destinado ao fomento de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade cinematográfica e audiovisual e de desenvolvimento, ampliação e modernização dos serviços e bens de capital de empresas brasileiras e profissionais autônomos que atendam às necessidades tecnológicas das produções audiovisuais brasileiras. (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .        

(Redação anterior) - Art. 47.  Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, destinado a captar e aplicar recursos necessários ao fomento de projetos de produção, distribuição, comercialização e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, bem assim de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade cinematográfica, inclusive pagamento do Prêmio Adicional de Renda de que trata o art. 54, na forma do regulamento.
        § 1o  Os recursos do PRODECINE poderão ser objeto de aplicação a fundo perdido, nos casos específicos previstos no regulamento.
        § 2o  A ANCINE estabelecerá critérios e diretrizes gerais para a aplicação e a fiscalização dos recursos do PRODECINE.

§ 2o  A Ancine estabelecerá critérios e diretrizes gerais para a aplicação e a fiscalização dos recursos dos Programas referidos no caput deste artigo.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .         

Art. 48.  São fontes de recursos dos Programas de que trata o art. 47 desta Medida Provisória: (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .

(Redação anterior) - Art. 48.  São fontes de recursos do PRODECINE:

        I - percentual do produto da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE;

        II - o produto da arrecadação de multas e juros, decorrentes do descumprimento das normas de financiamento pelos beneficiários dos recursos do PRODECINE;

        III - a remuneração dos financiamentos concedidos;

        IV - as doações e outros aportes não especificados;

        V - as dotações consignadas nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

        Art. 49.  O abatimento do imposto de renda na fonte, de que o trata art. 3o da Lei no 8.685, de 1993, aplicar-se-á, exclusivamente, a projetos previamente aprovados pela ANCINE, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 67.

        Parágrafo único.  A opção pelo benefício previsto no caput afasta a incidência do disposto no § 2o do art. 33 desta Medida Provisória.

Art. 50.  As deduções previstas no art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, são prorrogadas até o exercício de 2017, inclusive, devendo os projetos que serão beneficiados por esses incentivos ser previamente aprovados pela Ancine.” (NR) (Redação da LEI Nº 13.196/1º.12.2015)

(Redação anterior) - Art. 50.  As deduções previstas no art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, ficam prorrogadas até o exercício de 2016, inclusive, devendo os projetos a serem beneficiados por esses incentivos ser previamente aprovados pela Ancine.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.375/30.12.2010)  

Parágrafo único. Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena prevista no caput do art. 60:(Redação da LEI Nº 12.599/ 23.03.2012)

I - imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da Ancine às entidades fiscalizadas; e(Redação da LEI Nº 12.599/ 23.03.2012)

II - o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios do cumprimento das cotas legais de exibição e das obrigações tributárias relativas ao recolhimento da Condecine.” (NR)(Redação da LEI Nº 12.599/ 23.03.2012)

(Redação anterior)  Art. 50. As deduções previstas no art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, ficam prorrogadas até o exercício de 2010 inclusive, devendo os projetos a serem beneficiados por estes incentivos ser previamente aprovados pela ANCINE.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.329 \  25.07.2006)        

(Redação anterior) - Art. 50.  As deduções previstas no art. 1o da Lei no 8.685, de 1993, ficam prorrogadas até o exercício de 2006 inclusive, devendo os projetos a serem beneficiados por estes incentivos ser previamente aprovados pela ANCINE.

       (Revogado pela LEI Nº 11.437 / 28.12.2006 Art. 51.  O art. 5o da Lei no 8.685, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o  Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias contados da data do depósito, se destinarão à ANCINE, para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme disposto em regulamento". (NR)

        Art. 52.  A partir de 1o de janeiro de 2007, a alínea "a" do inciso II do art. 3o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passará a vigorar com a seguinte redação:

"a) produção de discos, vídeos, obras cinematográficas de curta e média metragem e filmes documentais, preservação do acervo cinematográfico bem assim de outras obras de reprodução videofonográfica de caráter cultural;" (NR)

        Parágrafo único.  O Conselho Superior do Cinema poderá antecipar a entrada em vigor do disposto neste artigo.

        Art. 53.  O § 3o do art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18.  ......................................................

......................................................

§ 3o  As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:

a) artes cênicas;

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;

c) música erudita ou instrumental;

d) exposições de artes visuais;

e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;

f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e

g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial." (NR)

        Art. 54.  Fica instituído o Prêmio Adicional de Renda, calculado sobre as rendas de bilheterias auferidas pela obra cinematográfica de longa metragem brasileira de produção independente, que será concedido a produtores, distribuidores e exibidores, na forma que dispuser o regulamento.

        Art. 55.  Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5 de setembro de 2001, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, por um número de dias fixado, anualmente, por decreto, ouvidas as entidades representativas dos produtores, distribuidores e exibidores.

        § 1o  A exibição de obras cinematográficas brasileiras far-se-á proporcionalmente, no semestre, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte.

        § 2o  A ANCINE aferirá, semestralmente, o cumprimento do disposto neste artigo.

        § 3o  As obras cinematográficas e os telefilmes que forem exibidos em meios eletrônicos antes da exibição comercial em salas não serão computados para fins do cumprimento do disposto no caput.

        Art. 56.  Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5 de setembro de 2001, as empresas de distribuição de vídeo doméstico deverão ter um percentual anual de obras brasileiras cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lançá-las comercialmente.

        Parágrafo único.  O percentual de lançamentos e títulos a que se refere este artigo será fixado anualmente por decreto, ouvidas as entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas.

        Art. 57.  Poderá ser estabelecido, por lei, a obrigatoriedade de veiculação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente em outros segmentos de mercado além daqueles indicados nos arts. 55 e 56.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

        Art. 58.  As empresas exibidoras, as distribuidoras e locadoras de vídeo, deverão ser autuadas pela ANCINE nos casos de não cumprimento das disposições desta Medida Provisória. (Veja alterações na M P Nº 545/ 29.09.2011)

Art. 59. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento.(Redação da LEI Nº 12.599/23.03.2012)

§ 1o Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento multiplicado pelo número de salas do complexo.(Redação da LEI Nº 12.599/ 23.03.2012)

§ 2o A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do art. 60.” (NR)(Redação da LEI Nº 12.599/23.03.2012)

Redação anterior) - Art. 59.  O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a uma multa correspondente a cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigatoriedade não foi cumprida.

        Parágrafo único.  Entende-se por renda média aquela obtida após a dedução da arrecadação bruta de bilheteria do valor dos impostos municipais, estaduais, federais e direitos autorais que incidirem sobre o valor do ingresso ao público.

        Art. 60.  O descumprimento ao disposto nos arts. 17 a 19, 21, 24 a 26, 28, 29, 31 e 56 desta Medida Provisória sujeita os infratores a multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma do regulamento.

        (Revogado pela LEI Nº 11.437 / 28.12.2006§ 1o  Em qualquer hipótese as multas limitar-se-ão a:
        I - um décimo por cento da receita bruta, para o disposto nos arts. 18, 19, 21, 26, 28, 29 e no parágrafo único do art. 31.
        II - três décimos por cento da receita bruta, para o disposto nos arts. 17, 24, 25 e 56;
        III - cinco décimos por cento da receita bruta, para o disposto no caput do art. 31.

        § 2o  Caso não seja possível apurar o valor da receita bruta referido no caput por falta de informações, a ANCINE arbitra-lo-á na forma do regulamento, que observará, isolada ou conjuntamente, dentre outros, os seguintes critérios:

        I - a receita bruta referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;

        II - a soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

        III - o valor do capital constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente;

        IV - o valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

        V - o valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;

        VI - a soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

        VII - a soma dos valores devidos no mês a empregados; e

        VIII - o valor mensal do aluguel devido.

        § 3o  Aplica-se, subsidiariamente, ao disposto neste artigo, as normas de arbitramento de lucro previstas no âmbito da legislação tributária federal.

        § 4o Os veículos de comunicação que veicularem cópia ou original de obra cinematográfica ou obra videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título, pagarão multa correspondente a 3 (três) vezes o valor do contrato ou da veiculação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

Art. 61.  O descumprimento dos projetos executados com recursos recebidos do FNC alocados na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual e dos Funcines, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implica a devolução dos recursos acrescidos de: (Redação da LEI Nº 11.437 / 28.12.2006) .         

(Redação anterior) - Art. 61.  O descumprimento dos projetos executados com recursos recebidos do PRODECINE e dos FUNCINES, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos recursos acrescidos de:

        I - juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;

        II - multa de vinte por cento calculada sobre o valor total dos recursos.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

        Art. 62.  Durante os primeiros doze meses, contados a partir de 5 de setembro de 2001, a ANCINE ficará vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que responderá pela sua supervisão durante esse período.

        Art. 63.  A ANCINE constituirá, no prazo de vinte e quatro meses, a contar da data da sua implantação, o seu quadro próprio de pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos.

        Art. 64.  Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a ANCINE poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública.

        § 1o  Transcorrido o prazo a que se refere o caput, somente serão cedidos para a ANCINE servidores por ela requisitados para o exercício de cargos em comissão.

        § 2o  Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a ANCINE poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar em redução dessa remuneração.

Art. 65. A ANCINE poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição, e observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de doze meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.Redação da  LEI No 10.682, DE 28 DE MAIO DE 2003.

        (Redação anterior) - Art. 65.  A ANCINE poderá contratar profissionais imprescindíveis à consecução de seus trabalhos, enquanto não for completado seu quadro próprio de pessoal, por prazo determinado e não superior a vinte e quatro meses contados da sua implantação, vedada a recontratação antes de decorridos vinte e quatro meses do término do contrato.

§ 1o As contratações referidas no caput poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 5 de setembro de 2005." (NR) Redação da  LEI No 10.682, DE 28 DE MAIO DE 2003.

        (Redação anterior) - § 1o  As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput deste artigo.

        § 2o  A remuneração do pessoal contratado temporariamente, terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

        § 3o  Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela Agência, o disposto nos arts. 5o e 6o, no parágrafo único do art. 7o, nos arts. 8o, 9o, 10, 11,12 e 16 da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

        Art. 66.  Fica o Poder Executivo autorizado a:

        I - transferir para a ANCINE os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e os direitos da Divisão de Registro da Secretaria para Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, bem como aqueles correspondentes a outras atividades atribuídas à Agência por esta Medida Provisória;

        II - remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, a partir da instalação da ANCINE, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2001, consignadas ao Ministério da Cultura, referentes às atribuições transferidas para aquela autarquia, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

        Art. 67.  No prazo máximo de um ano, contado a partir de 5 de setembro de 2001, deverá ser editado regulamento dispondo sobre a forma de transferência para a ANCINE, dos processos relativos à aprovação de projetos com base nas Lei no 8.685, de 1993, e Lei no 8.313, de 1991, inclusive os já aprovados.

        Parágrafo único.  Até que os processos referidos no caput sejam transferidos para a ANCINE, a sua análise e acompanhamento permanecerão a cargo do Ministério da Cultura.

        Art. 68.  Na primeira gestão da ANCINE, um diretor terá mandato de dois anos, um de três anos, um de quatro anos e um de cinco anos, para implementar o sistema de mandatos não coincidentes.

        Art. 69.  Cabe à Advocacia-Geral da União a representação nos processos judiciais em que a ANCINE seja parte ou interessada, até a implantação da sua Procuradoria-Geral.

        Parágrafo único. O Ministério da Cultura, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, promoverá, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 5 de setembro de 2001, levantamento dos processos judiciais em curso envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida para a ANCINE, a qual o substituirá nos respectivos processos.

        Art. 70.  A instalação da ANCINE dar-se-á em até cento e vinte dias, a partir de 5 de setembro de 2001 e o início do exercício de suas competências a partir da publicação de sua estrutura regimental em ato do Presidente da República.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

        Art. 71.  É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes da ANCINE o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.

        Parágrafo único.  No caso de o dirigente da ANCINE ser sócio-controlador de empresa relacionada com a indústria cinematográfica e videofonográfica, fica a mesma impedida de utilizar-se de recursos públicos ou incentivos fiscais durante o período em que o dirigente estiver no exercício de suas funções.

        Art. 72.  Ficam criados para exercício na ANCINE os cargos comissionados dispostos no Anexo II desta Medida Provisória.

 (Revogado pela LEI Nº 11.314 \ 03.07.2006)Art. 73. O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do Quadro de Pessoal Efetivo, dos contratados por prazo determinado e dos ocupantes de cargos comissionados não poderá ultrapassar a 260 (duzentos e sessenta)." (NR) Redação da LEI N° 10.871/20.05.2004         

(Redação anterior) - Art. 73.  O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do Quadro de Pessoal Efetivo, dos contratados temporários e dos ocupantes de cargos comissionados não poderá ultrapassar o número de empregos fixados para a ANCINE no art. 13 desta Medida Provisória.

        Art. 74.  O Poder Executivo estimulará a associação de capitais nacionais e estrangeiros, inclusive por intermédio dos mecanismos de conversão da dívida externa, para o financiamento a empresas e a projetos voltados às atividades de que trata esta Medida Provisória, na forma do regulamento.

        Parágrafo único.  Os depósitos em nome de credores estrangeiros à ordem do Banco Central do Brasil serão liberados pelo seu valor de face, em montante a ser fixado por aquele Banco.

        Art. 75.  Esta Medida Provisória será regulamentada pelo Poder Executivo.

        Art. 76.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.219, de 4 de setembro de 2001.

        Art. 77.  Ficam revogados o inciso II do art. 11 do Decreto-Lei no 43, de 18 de novembro de 1966, o Decreto-Lei no 1.900, de 21 de dezembro de 1981, a Lei no 8.401, de 8 de janeiro de 1992, e a Medida Provisória no 2.219, de 4 de setembro de 2001.

        Art. 78.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral, Francisco Weffort, Pedro Parente

DECRETO Nº 6.325, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007. - Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.590, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008. - Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.711, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008. - Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, e dá outras providências.

            DECRETO Nº 7.874, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

                DECRETO Nº 8.176, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

 

ANEXO I

 Art. 33, inciso I:

a) MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO (exceto obra publicitária)

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

R$ 300,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$ 700,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos

R$ 3.000,00

b) MERCADO DE VÍDEO DOMÉSTICO, EM QUALQUER SUPORTE (exceto obra publicitária)

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

R$ 300,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica com duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$ 700,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica Com duração superior a 50 minutos ou conjunto de obras audiovisuais de curta Metragem e/ou média metragem gravadas num mesmo suporte com duração superior a 50 minutos

 

 

R$ 3.000,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)

R$ 750,00

c) MERCADO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS (exceto obra publicitária)

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

R$ 300,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$ 700,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos

R$ 3.000,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)

R$ 750,00

 

R$ 450,00

d) MERCADO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MASSA POR ASSINATURA QUANDO SE TRATAR DE PROGRAMAÇÃO NACIONAL DE QUE TRATA O INCISO XV DO ART 1o (exceto obra publicitária) (Redação da Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

- obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

R$ 200,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$ 500,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos

R$ 2.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)

R$ 450,00

e) OUTROS MERCADOS (exceto obra publicitária)

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

R$ 300,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$ 700,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos

R$ 3.000,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)

R$ 750,00

Art. 33, inciso II: (Veja alterações na M P Nº 545/29.09.2011)

a) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA FILMADA NO EXTERIOR PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO (Redação da Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado

R$ 28.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens

R$ 20.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura (Redação da LEI Nº 12.599/ 23.03.2012

(redação anterior) - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional

R$ 6.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte

R$ 3.500,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de salas de exibição

R$ 3.500,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para outros segmentos de mercado

R$ 500,00

b) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO (Incluído pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado

R$ 200.000,00(Redação da LEI Nº 12.599/ 23.03.2012)

redação anterior) - R$ 84.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens

R$ 166.670,00(Redação da LEI Nº 12.599/ 23.03.2012)

R$ 70.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura (Redação da LEI Nº 12.599/ 23.03.2012)

(Redação anterior) - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional

R$ 23.810,00(Redação da LEI Nº 12.599/ 23.03.2012)

(redação anterior) R$ 10.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte

R$ 14.290,00(Redação da LEI Nº 12.599/ 23.03.2012)

R$ 6.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de salas de exibição

R$ 14.290,00(Redação da LEI Nº 12.599/ 23.03.2012)

R$ 6.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para outros segmentos de mercado

R$ 2.380,00(Redação da LEI Nº 12.599/ 23.03.2012)

R$ 1.000,00

c) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA ADAPTADA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO (Incluído pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado

R$ 50.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens

R$ 45.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional

R$ 8.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte

R$ 5.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de salas de exibição

R$ 5.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para outros segmentos de mercado

R$ 800,00

d) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO (Incluído pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado

R$ 3.570,00(Redação da LEI Nº 12.599/ 23.03.2012)

R$ 1.500,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens

R$ 2.380,00(Redação da LEI Nº 12.599/ 23.03.2012)

R$ 1.000,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional

R$ 1.190,00(Redação da LEI Nº 12.599/ 23.03.2012)

R$ 500,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte

R$ 710,00(Redação da LEI Nº 12.599/ 23.03.2012)

R$ 300,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de salas de exibição

R$ 710,00(Redação da LEI Nº 12.599/ 23.03.2012)

R$ 300,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para outros segmentos de mercado

R$ 240,00(Redação da LEI Nº 12.599/ 23.03.2012)

R$ 100,00

Art. 33, inciso III: (Acrescido pela LEI Nº 12.485/12.09.2011) (Veja alterações na M P Nº 545/ 29.09.2011)

a) Serviço Móvel Celular

a) base

b) repetidora

c) móvel

160,00

160,00

3,22

b) Serviço Limitado Móvel Especializado

a) base em área de até 300.000 habitantes

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

c) base acima de 700.000 habitantes

d) móvel

80,00

 112,00

 144,00

3,22

c) Serviço Especial de TV por Assinatura

289,00

d) Serviço Especial de Canal Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens

40,00

e) Serviço Especial de Repetição de Televisão

48,00

f) Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV Via Satélite

48,00

g) Serviço Especial de Retransmissão de Televisão

60,00

h) Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

g) estação espacial não geostacionária (por sistema)

3,22

 24,00

 48,00

 1.608,00

 402,00

 3.217,00

 3.217,00

i) Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal

a) base em área de até 300.000 habitantes

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

c) base acima de 700.000 habitantes

1.206,00

 1.608,00

 2.011,00

j) Serviço de TV a Cabo

a) base em área de até 300.000 habitantes

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

c) base acima de 700.000 habitantes

1.206,00

 1.608,00

 2.011,00

k) Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos

624,00

l) Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens

a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes

b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes

c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes

d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes

e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes

f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes

g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes

1.464,00

 1.728,00

 2.232,00

 2.700,00

 3.240,00

 3.726,00

 4.087,00

m) Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros

m.1) Televisão

120,00

m .2) Televisão por Assinatura

120,00

n) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC

a) até 200 terminais

b) de 201 a 500 terminais

c) de 501 a 2.000 terminais

d) de 2.001 a 4.000 terminais

e) de 4.001 a 20.000 terminais

f) acima de 20.000 terminais

88,00

222,00

888,00

1.769,00

2.654,00

3.539,00

o) Serviço de Comunicação de Dados Comutado 

3.539,00

p) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite - DTH

a) base com capacidade de cobertura nacional

b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos

2.011,00

 1.608,00

q) Serviço de Acesso condicionado

a) base em área de até 300.000 habitantes

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

c) base acima de 700.000 habitantes

d) base com capacidade de cobertura nacional

e) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos

1.206,00

 1.608,00

 2.011,00

2.011,00

 1.608,00

r) Serviço de Comunicação Multimídia

a) base

b) repetidora

c) móvel

160,00

160,00

3,22

s) Serviço Móvel Pessoal

a) base

b) repetidora

c) móvel

160,00

160,00

3,22

 

 

 

 

ANEXO II

Quadro de cargos comissionados da ANCINE

DIREÇÃO

E

CD-I

1

CD-II

3

GERÊNCIA EXECUTIVA

E

CGE-I

4

CGE-II

12

CGE-III

10

CGE-IV

6

ASSESSORIA

E

CA-I

8

CA-II

6

CA-III

6

ASSISTÊNCIA

E

CAS-I

8

CAS-II

8

TÉCNICOS

E

CCT-V

8

CCT-IV

12

CCT-III

10

CCT-II

12

CCT-I

12

TOTAL

126

Início

LEI No 10.454, DE 13 DE MAIO DE 2002

 Dispõe sobre remissão da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE, de que trata a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências

(Alterações na MPV 2.228-1, já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica remida a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE de que trata o art. 32 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001:

        I - nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2002, que tenha como fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas; e

        II - nos meses de janeiro e fevereiro de 2002, que incida sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.

Art. 2o O inciso V do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:(Alterações na MPV 2.228-1, já inseridas no texto)

Art. 20. Os demais artigos da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, alterada pela Lei no 9.323, de 5 de dezembro de 1996, e as demais tabelas de valores da CONDECINE constantes de seu Anexo I permanecem inalterados.

        Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral, Francisco Weffort, Pedro Parente

Início

DECRETO Nº 6.004, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2007, e dá outras providências.

(Não estão sendo acompnhadas a alterações deste Decreto. Confira)

                                       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, 

                        DECRETA: 

                        Art. 1o  As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, no ano de 2007, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelo número de dias e com o mínimo de títulos fixados em tabela constante do Anexo a este Decreto. 

                        § 1o  A tabela constante do Anexo faz referência a salas que, geminadas ou não, integrem espaços ou locais de exibição pública e comercial, localizados no mesmo complexo e pertencentes à mesma empresa, segundo seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE. 

                        § 2o  No cumprimento da obrigação estabelecida no caput, independentemente do total de dias fixado no Anexo, cada uma das salas de um complexo deverá exibir, em 2007, pelo menos, sete dias de filmes nacionais de longa-metragem. 

                        Art. 2o  A exibição de obras cinematográficas brasileiras destinadas a cumprir a obrigação legal que este Decreto regula e seu Anexo quantifica ocorrerá proporcionalmente no semestre, consoante percentuais a serem definidos pela ANCINE, podendo o exibidor antecipar sua programação do semestre seguinte, mas sendo-lhe vedado o inverso. 

                        Art. 3o  As empresas exibidoras poderão requerer à ANCINE transferências parciais do número de dias de obrigatoriedade exigido a determinado complexo de salas para outros complexos registrados em nome do mesmo grupo exibidor, conforme índices, prazos, parâmetros e condições estabelecidos. 

                        Art. 4o  As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial devem apresentar à ANCINE relatórios sobre a exibição nos complexos e salas de suas redes de cinemas, contendo os títulos das obras audiovisuais cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas, enumerando dias de exibição, o respectivo número de espectadores, a renda de bilheteria obtida e outras informações necessárias. 

                        Parágrafo único.  A ANCINE definirá o conteúdo, formato e periodicidade de envio dos relatórios de exibição, de modo a propiciarem avaliação periódica e aferição semestral do cumprimento do disposto neste Decreto.

                        Art. 5o  A ANCINE poderá solicitar às empresas distribuidoras informações sobre as atividades de programação e distribuição de títulos de obras audiovisuais e respectivas cópias nos complexos, salas e dias de exibições programados, a serem prestadas em relatórios, cujo formato e periodicidade a Agência definirá. 

                        Art. 6o  O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, correspondente a cinco por cento da renda média diária de bilheteria apurada no semestre anterior à infração, multiplicados pelo número de dias do descumprimento. 

                        Parágrafo único.  A ANCINE aplicará a penalidade prevista no caput mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

                        Art. 7o  A ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, bem como da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, podendo dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos. 

                        Art. 8o  A ANCINE expedirá instruções e dará procedência aos atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto. 

                        Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1o de janeiro de 2007. 

                        Brasília,  28 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil

DOU de 29.12.2006

A N E X O 

NÚMERO DE SALAS NO MESMO COMPLEXO

NÚMERO DE DIAS DE OBRIGATORIEDADE

NÚMERO MÍNIMO DE TÍTULOS DIFERENTES EM LANÇAMENTO NO ANO *

1sala

28 dias de exibição na sala

2

2 salas

70 dias no total do complexo

2

3 salas

126 dias no total do complexo

3

4 salas

196 dias no total do complexo

4

5 salas

280 dias no total do complexo

5

6 salas

378 dias no total do complexo

6

7 salas

441 dias no total do complexo

7

8 salas

448 dias no total do complexo

8

9 salas

468 dias no total do complexo

9

10 salas

490 dias no total do complexo

10

11 salas

506 dias no total do complexo

11

12 salas

516 dias no total do complexo

11

13 salas

533 dias no total do complexo

11

14 salas

546 dias no total do complexo

11

15 salas

570 dias no total do complexo

11

16 salas

592 dias no total do complexo

11

17 salas

612 dias no total do complexo

11

18 salas

630 dias no total do complexo

11

19 salas

637 dias no total do complexo

11

20 salas

644 dias no total do complexo

11

Mais de 20 salas

644 + 7 dias por sala adicional do complexo

11

(*) Inclui todas as obras cinematográficas lançadas em 2007 e obras com lançamento em dezembro de 2006.

 Início

LEI Nº 11.437, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

Altera a destinação de receitas decorrentes da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional -CONDECINE, criada pela Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, visando ao financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais; altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, prorrogando e instituindo mecanismos de fomento à atividade audiovisual; e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O total dos recursos da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, criada pela Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, será destinado ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, criado pela Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986, restabelecido pela Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, o qual será alocado em categoria de programação específica, denominada Fundo Setorial do Audiovisual, e utilizado no financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais.  ( Regulamentado pelo DECRETO Nº 6.299, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.)

Art. 2o  Constituem receitas do FNC, alocadas na categoria de programação específica, referidas no art. 1o desta Lei:  ( Regulamentado pelo DECRETO Nº 6.299, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.)

I - a Condecine, a que se refere o art. 1o desta Lei; 

II - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III - os recursos a que se refere o art. 5o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993;  

IV - (VETADO) 

V - o produto de rendimento de aplicações dos recursos da categoria de programação específica a que se refere o caput deste artigo; 

VI - o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores, bem como de multas e juros decorrentes do descumprimento das normas de financiamento; 

VII - 5% (cinco por cento) dos recursos a que se referem as alíneas c, d, e e j do caput do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966; 

VIII - as doações, legados, subvenções e outros recursos destinados à categoria de programação específica a que se refere o caput deste artigo; 

IX - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais; e 

X - outras que lhe vierem a ser destinadas. 

Parágrafo único.  Os recursos a que se refere o caput deste artigo não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura ou da Agência Nacional do Cinema - ANCINE. 

Art. 3o  Os recursos a que se refere o art. 2o desta Lei poderão ser aplicados:  ( Regulamentado pelo DECRETO Nº 6.299, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.)

I - por intermédio de investimentos retornáveis em projetos de desenvolvimento da atividade audiovisual e produção de obras audiovisuais brasileiras; 

II - por meio de empréstimos reembolsáveis; ou 

III - por meio de valores não-reembolsáveis em casos específicos, a serem previstos em regulamento. 

Art. 4o  Os recursos a que se refere o art. 2o desta Lei apoiarão o desenvolvimento dos seguintes programas, nos termos do art. 47 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001:  ( Regulamentado pelo DECRETO Nº 6.299, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.)

I - Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE; 

II - Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV;  

III - Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Cinema e do Audiovisual - PRÓ-INFRA. 

§ 1o  Os recursos a que se refere o caput deste artigo devem ser destinados prioritariamente ao fomento de empresas brasileiras, conforme definidas no § 1o do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que atuem nas áreas de distribuição, exibição e produção de obras audiovisuais, bem como poderão ser utilizados na equalização dos encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento de obras audiovisuais e na participação minoritária no capital de empresas que tenham como base o desenvolvimento audiovisual brasileiro, por intermédio de agente financeiro, conforme disposto em regulamento. 

§ 2o  As despesas com as aplicações referidas no inciso III do caput do art. 3o desta Lei e com a equalização dos encargos financeiros referida no § 1o deste artigo observarão os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. 

Art. 5o  Será constituído o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 2o desta Lei, com a finalidade de estabelecer as diretrizes e definir o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar, anualmente, os resultados alcançados, tendo como secretaria-executiva da categoria de programação específica a que se refere o art. 1o desta Lei a Ancine e como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Comitê Gestor.  ( Regulamentado pelo DECRETO Nº 6.299, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.)

§ 1o  O Comitê Gestor será constituído por representantes do Ministério da Cultura, da Ancine, das instituições financeiras credenciadas e do setor audiovisual, observada a composição conforme disposto em regulamento. 

§ 2o  A participação no Comitê Gestor não será remunerada. 

§ 3o  As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas e divulgação de resultados, necessários à implantação e manutenção das atividades da categoria de programação específica, previstas no art. 1o desta Lei, não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente. 

Art. 6o  Os recursos a que se refere o art. 2o desta Lei não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do FNC, alocados na categoria de programação específica, no exercício seguinte.      ( Regulamentado pelo DECRETO Nº 6.299, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.)

Art. 7o  A Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:  (já inseridos no texto da lei)

Art. 8o  A Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:  (já inseridos no texto da lei)

Art. 9o  Ficam incluídos na Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, os seguintes arts. 1o-A e 3o-A:  (já inseridos no texto da lei)

Art. 10.  As distribuidoras de obras audiovisuais para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte, devem utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela Ancine. 

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo estende-se às empresas responsáveis pela fabricação, replicação e importação de unidades pré-gravadas de vídeo doméstico, em qualquer suporte. 

Art. 11.  Os exploradores de atividades audiovisuais deverão prestar informações à Ancine quanto aos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais realizadas com recursos originários de benefício fiscal ou ações de fomento direto, conforme normas expedidas pela Ancine.  

Art. 12.  Poderá constar dos orçamentos das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais que utilizam os incentivos fiscais previstos nas Leis nos 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nesta Lei, no montante de até 10% (dez por cento) do total aprovado, a remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto por empresas produtoras cinematográficas brasileiras. 

Parágrafo único.  No caso de os serviços a que se refere o caput deste artigo serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. 

Art. 13.  Para os fins desta Lei, classificam-se as infrações cometidas nas atividades audiovisuais em: 

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;  

II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;  

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de 2 (duas) ou mais circunstâncias agravantes. 

§ 1o  A advertência será aplicada nas hipóteses de infrações consideradas leves, ficando o infrator notificado a fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas em lei. 

§ 2o  A multa simples será aplicada quando o infrator incorrer na prática de infrações leves ou graves e nas hipóteses em que, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las no prazo assinalado, devendo o seu valor variar entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

§ 3o  Nas infrações para as quais não haja sanção específica prevista em lei, a Ancine privilegiará a aplicação de sanção de multa simples.  

Art. 14.  Para os efeitos desta Lei, da Lei no 8.685, de 20 de julho 1993, e dos demais instrumentos normativos aplicáveis às atividades audiovisuais, serão consideradas as seguintes sanções restritivas de direito, sem prejuízo das sanções previstas no art. 13 desta Lei: 

- perda ou suspensão de participação nos programas do FNC em categoria de programação específica, conforme art. 1o desta Lei; 

II - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; 

III - proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até 2 (dois) anos; 

IV - suspensão ou proibição de fruir dos benefícios fiscais da legislação audiovisual, pelo período de até 2 (dois) anos. 

Art. 15.  O descumprimento ao disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei.  

Art. 16.  O descumprimento ao disposto nos arts. 18, 22 e 23 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, sujeitará o infrator a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

Art. 17.  Nos dispositivos sem previsão de limite específico, a multa aplicada em razão do descumprimento do disposto na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nesta Lei, limitar-se-á a 5% (cinco por cento) da receita bruta mensal da empresa, observado o disposto no art. 60 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 

Art. 18.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

 Art. 19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 20.  Ficam revogados os incisos I, II, IV e XIII do caput do art. 11, os §§ 3o e 6o do art. 45, o art. 51 e o § 1o do art. 60 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

Brasília,  28  de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Gilberto Gil

DOU de 29.12.2006

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DECRETO Nº 8.620, DE 29, DE DEZEMBRO DE 2015 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

DECRETO Nº 7.647, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011. - Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

DECRETO Nº 7.414, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010. - Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, e dá outras providências.

LEI Nº 6.615, DE 7 DE JANEIRO DE 2004 (Pará) - Torna obrigatória a exibição de informações sobre o turismo paraense nas telas de cinema do Estado e dá outras providências. DOE Nº 30.107, de 09/01/2004.

DECRETO Nº 6.590, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008. - Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.