FIBRA
DE CÔCO - FAVORES
www.soleis.adv.br
LEI Nº 594, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1948
Concede
favores às fábricas que se instalarem para a exploração da fibra de
côco, com o aproveitamento da matéria prima nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º As empresas
legalmente constituídas para a exploração industrial da fibra de côco com
o aproveitamento exclusivo da matéria prima nacional poderão ser concedidos
os seguintes favores:
I - isenção do
imposto de importação
e taxas aduaneiras, durante o prazo de 10 (dez) anos, para os:
a) materiais e maquinismos
destinados a construção e instalação de fábrica para a exploração da
fibra de côco pelos métodos mais modernos;
b) materiais e maquinismos
destinados à geração e transmissão de energia hidro-elétrica, quando de
aproveitamento possível no funcionamento da fábrica e suas dependências;
II - isenção, durante o prazo de
10 (dez) anos, dos impostos federais, exceto o de renda, que incidirem sobre a construção e exploração da fábrica ou sobre os produtos e sub-produtos
da indústria fornecida por esta Lei.
Art 2º As empresas, que se
dispuserem a gozar dos favores de que trata o artigo anterior, estarão
obrigadas a:
I - submeter previamente
a exame e
aprovação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio todos os
planos, especificações e orçamentos das instalações e construções
projetadas, assim como os de alterações substanciais e novos processos que
devam ser dotados no desenvolvimento da fábrica e suas dependências;
II - franquear a fábrica e dependências
respectivas aos servidores públicos incumbidos da sua fiscalização e a quem
fornecerão todos os esclarecimentos necessários;
III - permitir as visitas de alunos
das escolas de engenharia civil e de agronomia, quando acompanhados de professores
e não acarretarem perturbações do serviço.
Parágrafo único. Os planos e o
mais a que se refere o item I deste artigo, considerar-se-ão aprovados
tacitamente, quando não houverem sido dentro dos noventas dias imediatos à
sua apresentação.
Art 3º A isenção dos
direitos de importação somente será concedida quando os maquinismos e
materiais destinados à fábrica não tiverem similares no país, nos termos da legislação vigente.
Art 4º A falta de
cumprimento de qualquer das obrigações assumidas pela empresa, no contrato
firmado com o governo, será punida com a multa de dois a oito mil cruzeiros,
a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art 5º A empresa
localizará
a sua fábrica em ponto onde houver abundância da matéria prima e se obrigará
a construção de casas para os operários, a contar do segundo ano de
funcionamento, devendo garantir-lhes condições de higiene e dar-lhes a
necessária assistência médica.
Art 6º A empresa
estimulará,
mediante a distribuição de sementes adequadas, o plantio de variedades de
coqueiros cujos frutos se prestem, de preferência, à exploração industrial
das fibras.
Art 7º Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de
1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro
www.soleis.adv.br Divulgue este site