CÓDIGO
DE ÉTICA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS
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A
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS - ABAV , entidade civil
representativa da categoria econômica composta pelas agências de viagens
filiadas às ABAV s estaduais e distrital, com sede em Brasília, à SDS Edifício
Eldorado, 4o.andar, salas 407 a 410, tendo seu Estatuto registrado junto ao 1o.
Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília, sob no. 2.332, em
13.02.92, por intermédio de seu órgão máximo, o CONSELHO
NACIONAL,
CONSIDERANDO o objetivo da ABAV de promover valores éticos e padrões técnicos
a serem observados pelas agências de viagens no exercício de suas atividades
em regime de livre mercado,
CONSIDERANDO a conveniência da extensão desses valores e padrões aos demais
segmentos econômicos turísticos e afins que se relacionam com as agências de
viagem,
CONSIDERANDO a participação da ABAV , juntamente com entidades civis
representativas desses segmentos, no CONSELHO NACIONAL DE
AUTO-REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS - CONARTUR,
CONSIDERANDO a finalidade do CONARTUR de instituir normas
recíprocas de conduta para as empresas representadas pelas entidades que dele
participam,
CONSIDERANDO a necessidade de a ABAV apresentar ao CONARTUR
as normas éticas e técnicas aplicáveis às agências de viagens, bem assim a
oportunidade e implementá-las de imediato junto a elas,
RESOLVEU. em reunião extraordinária realizada no Rio de Janeiro, em 9 de
agosto de 1992, durante a realização do XX Congresso Brasileiro de Agências
de Viagens, aprovar, por unanimidade, o seguinte
CÓDIGO
DE ÉTICA DO AGENTE DE VIAGENS
SEÇÃO
I - OBJETO
Art.
1º - Este Código regula as relações de mercado das agências de viagens, em
regime de livre iniciativa, com caráter obrigatório para as filiadas à
Associação Brasileira das Agências de Viagens - ABAV , recomendatório para
as demais, subsidiário para o Legislativo, Executivo e Judiciário, e de
proposta para o Conselho Nacional de Auto-Regulamentação das Atividades Turísticas
- CONARTUR.
SEÇÃO II - PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 2º - As agências de viagens são empresas privadas que devem exercer suas
atividades em regime de liberdade de mercado e de lealdade de concorrência, sem
vinculação direta ou indireta com órgãos de Governo, cabendo-lhes zelar pela
imagem da categoria e pela qualidade dos serviços turísticos que oferecem,
vendem ou prestam.
Parágrafo único - As agências de viagens vinculadas a associações de
funcionários de órgãos de Governo, da administração direta ou indireta,
evitarão a oferta de serviços turísticos a seus associados em condições
lesivas ao regime de lealdade de concorrência.
Art. 3º - O exercício das atividades das agências de viagens deve ser baseado
na ética e na aptidão técnica de seus dirigentes, empregados e prepostos.
Art. 4º - São consideradas infrações éticas das agências de viagens:
I -
aviltamento de preços;
II - repasse de comissões a "free-lancers"e consumidores;
III - oferta de vantagens predatórias em licitações;
IV - oferta de condições de preço abaixo do preço de custo;
V - aliciamento de clientela;
VI - pagamentos, a qualquer título, a funcionários de outras agências, sem
conhecimento de seus dirigentes;
VII - prestação de informações incorretas sobre concorrentes.
Art. 5º
- São consideradas infrações técnicas das agências de viagens:
I -
seleção inadequada de fornecedores, empregados e prepostos;
II - desconhecimento dos fundamentos básicos da atividade;
III - prestação de informações incorretas aos consumidores.
Art.
6º - O Conselho Nacional da ABAV poderá instituir outras infrações éticas e
técnicas das agências de viagens ou a elas equiparar procedimentos de mercado
por esta praticados.
Art. 7º - As agências de viagens pertencentes a grupos econômicos, dieta ou
indiretamente, devem respeitar as condições técnicas e financeiras praticadas
pelas demais, não utilizando a estrutura dos mesmos, seu poder de pressão
sobre o mercado ou outro instrumento configurador de abuso de poder econômico.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às agências
de viagens vinculadas a associações de funcionários de grupos econômicos.
Art. 8º - As agências de viagens devem noticiar à ABAV indícios de conduta
irregular de congêneres que chegarem a seu conhecimento, para apuração e, se
comprovada, adoção das providências previstas em Seção própria deste Código.
Art. 9º - A observância do disposto neste código não exime o cumprimento da
legislação comum e especial aplicável vigente, como o Código Brasileiro do
Ar e o Código de Defesa do Consumidor, nem o de tratados, acordos e convênios
nacionais e internacionais.
Parágrafo único - A ABAV , por si e junto ao CONARTUR,
diligenciará para que as presentes normas e as que as completarem resultem na
gradativa revogação dos atas regulamentares propostos, ditados ou executados
pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO - EMBRATUR.
Fonte: http://www.abav-pr.com.br/etica.html
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