CÓDIGO
DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
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Educação Física - Profissão e Conselhos
RESOLUÇÃO CONFEF nº 056/2003
Dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs
O
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII do art. 40 do Estatuto do Conselho Federal de Educação
Física e:
CONSIDERANDO
o disposto no inciso VI do art. 8º do Estatuto do Conselho Federal de Educação
Física, criado pela Lei nº 9.696, de 1º de Setembro de 1998;
CONSIDERANDO
a responsabilidade do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, como órgão
formador de opinião e educador da comunidade para compromisso ético e moral na
promoção de maior justiça social;
CONSIDERANDO
a finalidade social do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO
que um país mais justo e democrático passa pela adoção da ética na promoção
das atividades físicas, desportivas e similares;
CONSIDERANDO
a função educacional dos órgãos integrantes do Sistema CONFEF/CREFs, responsáveis
pela normatização e codificação das relações entre beneficiários e
destinatários;
CONSIDERANDO
a necessidade de mobilização dos integrantes da categoria profissional para
assumirem seu papel social e se comprometerem, além do plano das realizações
individuais, com a realização social e coletiva;
CONSIDERANDO
a necessidade de adaptação e aperfeiçoamento do Profissional de Educação Física,
para adequar-se à proposta contida no Manifesto Mundial de Educação Física -
FIEP/2000, que reformulou o conceito da profissão;
CONSIDERANDO
as contribuições, encaminhadas ao CONFEF, de setores e órgãos interessados;
CONSIDERANDO
ser o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, sobretudo, um código
de ética humano, que contém normas e princípios que devem ser por estes
seguidos, e se aplicam às pessoas jurídicas devidamente registradas no Sistema
CONFEF/CREFs , por adesão, demonstrando, portanto, a total aceitação aos
princípios nele contidos;
CONSIDERANDO
as sugestões de alterações propostas no II Seminário de Ética da Educação
Física, realizado em conjunto com o 18º Congresso Internacional da FIEP e o II
Fórum de Educação Física dos Países do Mercosul, ocorridos na Cidade de Foz
do Iguaçu - PR, em Janeiro de 2003;
CONSIDERANDO
finalmente, o que decidiu o Plenário do CONFEF em Reunião Ordinária,
realizada em 15 de Agosto de 2003,
RESOLVE:
Art.
1º - Fica aprovado o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física,
na forma do anexo desta Resolução.
Art.
2o - Fica revogada a Resolução CONFEF Nº 025/00.
Art.
3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 18 de Agosto de 2003
Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ
D.O.U. nº 235 de 03 de dezembro de 2003 -Seção 1 - pág. 122
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
PREÂMBULO
No processo de elaboração do Código de Ética para o
Profissional de Educação Física tomaram-se por base, também, as Declarações
Universais de Direitos Humanos e da Cultura, a Agenda 21, que conceitua a proteção
do meio ambiente no contexto das relações entre os homens em sociedade, e,
ainda, os indicadores da Carta Brasileira de Educação Física 2000.
Esses documentos, juntamente com a legislação referente à
Educação Física e a seus profissionais nas esferas federal, estadual e
municipal, constituem o fundamento para a função mediadora do Sistema
CONFEF/CREFs no que concerne ao Código de Ética.
A Educação Física afirma-se, segundo as mais atualizadas
pesquisas científicas, como atividade imprescindível à promoção e à
preservação da saúde e à conquista de uma boa qualidade de vida.
Ao se regulamentar a Educação Física como atividade
profissional, foi identificada, paralelamente à importância de conhecimento técnico
e científico especializado, a necessidade do desenvolvimento de competência
específica para sua aplicação, que possibilite estender a toda a sociedade os
valores e os benefícios advindos da sua prática .
Este Código propõe normatizar a articulação das dimensões
técnica e social com a dimensão ética, de forma a garantir, no desempenho do
Profissional de Educação Física, a união de conhecimento científico e
atitude, referendando a necessidade de um saber e de um saber fazer que venham a
efetivar-se como um saber bem e um saber fazer bem.
Assim, o ideal da profissão define-se pela prestação de um atendimento melhor e mais qualificado a um número cada vez maior de pessoas, tendo como referência um conjunto de princípios, normas e valores éticos livremente assumidos, individual e coletivamente, pelos Profissionais de Educação Física.
A CONSTRUÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA
A construção do Código de Ética para a Profissão de Educação Física foi
desenvolvida através do estudo da historicidade da sua existência, da experiência
de um grupo de profissionais brasileiros da área e da resposta da comunidade
específica de profissionais que atuam com esse conhecimento em nosso país.
Assim, foram estabelecidos os 12 (doze) itens norteadores da
aplicação do Código de Ética, que fixa a forma pela qual se devem conduzir
os Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs:
I - O Código de Ética dos Profissionais de Educação Física,
instrumento regulador do exercício da Profissão, formalmente vinculado às
Diretrizes Regulamentares do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF,
define-se como um instrumento legitimador do exercício da Profissão, sujeito,
portanto, a um aperfeiçoamento contínuo que lhe permita estabelecer os
sentidos educacionais, a partir de nexos de deveres e direitos.
II - O Profissional de Educação Física registrado no
CONFEF e, conseqüentemente, aderente ao presente Código de Ética, é
conceituado como um interventor social, que age na promoção da saúde, e como
tal deve assumir compromisso ético para com a sociedade, colocando-se a seu
serviço primordialmente, independentemente de qualquer outro interesse,
sobretudo de natureza corporativista.
III - Este Código de Ética define, no âmbito de toda e
qualquer atividade física, como beneficiários das ações os indivíduos,
grupos, associações e instituições que compõem a sociedade, e como destinatário
das intervenções, o Profissional de Educação Física, quando vinculado ao
CONFEF. Esta última é a instituição que, no processo, aparece como
mediadora, por exercer uma função educacional, além de atuar como reguladora
e codificadora das relações e ações entre beneficiários e destinatários.
IV - A referência básica deste Código de Ética, em termos
de operacionalização, é a necessidade em se caracterizar o Profissional de
Educação Física diante das diretrizes de direitos e deveres estabelecidos
regimentalmente pelo Sistema CONFEF/CREFs. Tal Sistema deve visar assegurar por
definição: qualidade, competência e atualização técnica, científica e
moral dos Profissionais nele incluídos através de inscrição legal e
competente registro.
V - O Sistema CONFEF/CREFs deve pautar-se pela transparência
em suas operações e decisões, devidamente complementada por acesso de direito
e de fato dos beneficiários e destinatários à informação gerada nas relações
de mediação e do pleno exercício legal. Considera-se pertinente e
fundamental, nestas circunstâncias, a viabilização da transparência e do
acesso ao Sistema CONFEF/CREFs, através dos meios possíveis de informação e
de outros instrumentos que favoreçam a exposição pública.
VI - Em termos de fundamentação filosófica o Código de Ética visa assumir a
postura de referência quanto a direitos e deveres de beneficiários e destinatários,
de modo a assegurar o princípio da consecução aos Direitos Universais.
Buscando o aperfeiçoamento contínuo deste Código, deve ser implementado um
enfoque científico, que proceda sistematicamente à reanálise de definições
e indicações nele contidas. Tal procedimento objetiva proporcionar
conhecimentos sistemáticos, metódicos e, na medida do possível, comprováveis.
VII - As perspectivas filosóficas, científicas e
educacionais do Sistema CONFEF/CREFs se tornam complementares a este Código, ao
se avaliarem fatos na instância do comportamento moral, tendo como referência
um princípio ético que possa ser generalizável e universalizado. Em síntese,
diante da força de lei ou de mandamento moral (costumes) de beneficiários e
destinatários, a mediação do Sistema produz-se por meio de posturas éticas
(ciência do comportamento moral), símiles à coerência e fundamentação das
proposições científicas.
VIII - O ponto de partida do processo sistemático de
implantação e aperfeiçoamento do Código de Ética dos Profissionais de Educação
Física delimita-se pelas Declarações Universais de Direitos Humanos e da
Cultura, como também pela Agenda 21, que situa a proteção do meio ambiente em
termos de relações entre os homens e mulheres em sociedade e ainda, através
das indicações referidas na Carta Brasileira de Educação Física (2000),
editada pelo CONFEF. Estes documentos de aceitação universal, elaborados pelas
Nações Unidas, e o Documento de Referência da qualidade de atuação dos
Profissionais de Educação Física, juntamente com a legislação pertinente à
Educação Física e seus Profissionais nas esferas federal, estadual e
municipal, constituem a base para a aplicação da função mediadora do Sistema
CONFEF/CREFs no que concerne ao Código de Ética.
IX - Além da ordem universalista internacional e da
equivalente legal brasileira, o Código de Ética deverá levar em consideração
valores que lhe conferem o sentido educacional almejado. Em princípio tais
valores como liberdade, igualdade, fraternidade e sustentabilidade com relação
ao meio ambiente, são definidos nos documentos já referidos. Em particular, o
valor da identidade profissional no campo da atividade física - definido
historicamente durante séculos - deve estar presente, associado aos valores
universais de homens e mulheres em suas relações sócioculturais.
X - Tendo como referências a experiência histórica e
internacional dos Profissionais de Educação Física no trato com questões técnicas,
científicas e educacionais, típicas de sua Profissão e de seu preparo
intelectual, condições que lhes conferem qualidade, competência e
responsabilidade, entendidas como o mais elevado e atualizado nível de
conhecimento que possa legitimar o seu exercício, é fundamental que
desenvolvam suas atuações visando sempre preservar a saúde de seus beneficiários
nas diferentes intervenções ou abordagens conceituais.
XI - A preservação da saúde dos beneficiários implica
sempre responsabilidade social dos Profissionais de Educação Física, em todas
as suas intervenções. Tal responsabilidade não deve nem pode ser
compartilhada com pessoas não credenciadas, seja de modo formal, institucional
ou legal.
XII - Levando-se em consideração os preceitos estabelecidos
pela Bioética, quando de seu exercício, os Profissionais de Educação Física
estarão sujeitos sempre a assumirem as responsabilidades que lhes cabem.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - A atividade do Profissional de Educação Física,
respeitado o disposto na Lei nº 9.696, de 1º de Setembro de 1998, e no
Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, rege-se por este Código
de Ética.
Parágrafo único - Este Código de Ética constitui-se em
documento de referência para os Profissionais de Educação Física, no que se
refere aos princípios e diretrizes para o exercício da profissão e aos
direitos e deveres dos beneficiários das ações e dos destinatários das
intervenções.
Art. 2º - Para os efeitos deste Código, considera-se:
I - beneficiário das ações, o indivíduo ou instituição que utilize os
serviços do Profissional de Educação Física;
II - destinatário das intervenções, o Profissional de Educação Física
registrado no Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 3º - O Sistema CONFEF/CREFs reconhece como Profissional
de Educação Física, o profissional identificado, conforme as características
da atividade que desempenha, pelas seguintes denominações: Professor de Educação
Física, Técnico Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador Físico, Personal
Trainer, Técnico de Esportes; Treinador de Esportes; Preparador Físico-corporal;
Professor de Educação Corporal; Orientador de Exercícios Corporais; Monitor
de Atividades Corporais; Motricista e Cinesiólogo.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 4º - O exercício profissional em Educação Física
pautar-se-á pelos seguintes princípios:
I - o respeito à vida, à dignidade, à integridade e aos direitos do indivíduo;
II - a responsabilidade social;
III - a ausência de discriminação ou preconceito de qualquer natureza;
IV - o respeito à ética nas diversas atividades profissionais;
V - a valorização da identidade profissional no campo da atividade física;
VI - a sustentabilidade do meio ambiente;
VII - a prestação, sempre, do melhor serviço, a um número cada vez maior de
pessoas, com competência, responsabilidade e honestidade;
VIII - a atuação dentro das especificidades do seu campo e área do
conhecimento, no sentido da educação e desenvolvimento das potencialidades
humanas, daqueles aos quais presta serviços.
Art. 5º - São diretrizes para a atuação dos órgãos
integrantes do Sistema CONFEF/CREFs e para o desempenho da atividade
Profissional em Educação Física:
I - comprometimento com a preservação da saúde do indivíduo e da
coletividade, e com o desenvolvimento físico, intelectual, cultural e social do
beneficiário de sua ação;
II - atualização técnica e científica, e aperfeiçoamento moral dos
profissionais registrados no Sistema CONFEF/CREFs;
III - transparência em suas ações e decisões, garantida por meio do pleno
acesso dos beneficiários e destinatários às informações relacionadas ao
exercício de sua competência legal e regimental;
IV - autonomia no exercício da Profissão, respeitados os preceitos legais e éticos
e os princípios da bioética;
V - priorização do compromisso ético para com a sociedade, cujo interesse será
colocado acima de qualquer outro, sobretudo do de natureza corporativista;
VI - integração com o trabalho de profissionais de outras áreas, baseada no
respeito, na liberdade e independência profissional de cada um e na defesa do
interesse e do bem-estar dos seus beneficiários.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades e Deveres
Art. 6º - São responsabilidades e deveres do Profissional
de Educação Física:
I - promover uma Educação Física no sentido de que a mesma se constitua em
meio efetivo para a conquista de um estilo de vida ativo dos seus beneficiários,
através de uma educação efetiva, para promoção da saúde e ocupação saudável
do tempo de lazer;
II - zelar pelo prestígio da Profissão, pela dignidade do Profissional e pelo
aperfeiçoamento de suas instituições;
III - assegurar a seus beneficiários um serviço profissional seguro,
competente e atualizado, prestado com o máximo de seu conhecimento, habilidade
e experiência;
IV - elaborar o programa de atividades do beneficiário em função de suas
condições gerais de saúde;
V - oferecer a seu beneficiário, de preferência por escrito, uma orientação
segura sobre a execução das atividades e dos exercícios recomendados;
VI - manter o beneficiário informado sobre eventuais circunstâncias adversas
que possam influenciar o desenvolvimento do trabalho que lhe será prestado;
VII - renunciar às suas funções, tão logo se verifique falta de confiança
por parte do beneficiário, zelando para que os interesses do mesmo não sejam
prejudicados e evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VIII - manter-se informado sobre pesquisas e descobertas técnicas, científicas
e culturais com o objetivo de prestar melhores serviços e contribuir para o
desenvolvimento da profissão;
IX - avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal, e somente
aceitar encargos quando se julgar capaz de apresentar desempenho seguro para si
e para seus beneficiários;
X - zelar pela sua competência exclusiva na prestação dos serviços a seu
encargo;
XI - promover e facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural
das pessoas sob sua orientação profissional;
XII - manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnicos, científicos e
culturais, no sentido de prestar o melhor serviço e contribuir para o
desenvolvimento da profissão;
XIII - guardar sigilo sobre fato ou informação de que tiver conhecimento em
decorrência do exercício da profissão;
XIV - responsabilizar-se por falta cometida no exercício de suas atividades
profissionais, independentemente de ter sido praticada individualmente ou em
equipe;
XV - cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da Profissão;
XVI - emitir parecer técnico sobre questões pertinentes a seu campo
profissional, respeitando os princípios deste Código, os preceitos legais e o
interesse público;
XVII - comunicar formalmente ao Sistema CONFEF/CREFs fatos que envolvam recusa
ou demissão de cargo, função ou emprego motivadas pelo respeito à lei e à
ética no exercício da profissão;
XVIII - apresentar-se adequadamente trajado para o exercício profissional,
conforme o local de atuação e a atividade a ser desempenhada;
XVIX - respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho;
XX - promover o uso adequado dos materiais e equipamentos específicos para a prática
da Educação Física;
XXI - manter-se em dia com as obrigações estabelecidas no Estatuto do CONFEF.
Art. 7º - No desempenho das suas funções, é vedado ao
Profissional de Educação Física:
I - contratar, direta ou indiretamente, serviços que possam acarretar danos
morais para si próprio ou para seu beneficiário, ou desprestígio para a
categoria profissional;
II - auferir proventos que não decorram exclusivamente da prática correta e
honesta de sua atividade profissional;
III - assinar documento ou relatório elaborado por terceiros, sem sua orientação,
supervisão ou fiscalização;
IV - exercer a Profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o
seu exercício por pessoa não habilitada ou impedida;
V - concorrer, no exercício da Profissão, para a realização de ato contrário
à lei ou destinado a fraudá-la;
VI - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse a ele confiado;
VII - interromper a prestação de serviços sem justa causa e sem notificação
prévia ao beneficiário;
VIII - transferir, para pessoa não habilitada ou impedida, a responsabilidade
por ele assumida pela prestação de serviços profissionais;
IX - aproveitar-se das situações decorrentes do relacionamento com seus
beneficiários para obter, indevidamente, vantagem de natureza física,
emocional, financeira ou qualquer outra.
Art. 8º - No relacionamento com os colegas de profissão, a
conduta do Profissional de Educação Física será pautada pelos princípios de
consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de
harmonia da categoria profissional, sendo-lhe vedado:
I - fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras a colegas
de profissão;
II - aceitar encargo profissional em substituição a colega que dele tenha
desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão, desde que
permaneçam as mesmas condições originais;
III - apropriar-se de trabalho, iniciativa ou solução encontrados por colega,
apresentando-os como próprios;
IV - provocar desentendimento com colega que venha a substituir no exercício
profissional;
V - pactuar, em nome do espírito de solidariedade, com erro ou atos
infringentes das normas éticas ou legais que regem a Profissão.
Art. 9º - No relacionamento com os órgãos e entidades
representativos da classe, o Profissional de Educação Física observará as
seguintes normas de conduta:
I - emprestar seu apoio moral, intelectual e material;
II - exercer com interesse e dedicação o cargo de dirigente de entidades de
classe que lhe seja oferecido, podendo escusar-se de fazê-lo mediante justificação
fundamentada;
III - jamais se utilizar de posição ocupada na direção de entidade de classe
em benefício próprio, diretamente ou através de outra pessoa;
IV - denunciar aos órgãos competentes as irregularidades no exercício da
profissão ou na administração das entidades de classe de que tomar
conhecimento;
V - auxiliar a fiscalização do exercício Profissional;
VI - zelar pelo cumprimento deste Código;
VII - não formular, junto a beneficiários e estranhos, mau juízo das
entidades de classe ou de profissionais não presentes, nem atribuir seus erros
ou as dificuldades que encontrar no exercício da Profissão à incompetência e
desacertos daqueles;
VIII - acatar as deliberações emanadas do Sistema CONFEF/CREFs;
IX - manter-se em dia com o pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional de
Educação Física - CREF.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Benefícios
Art. 10 - São direitos do Profissional de Educação Física:
I - exercer a Profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça,
sexo, idade, opinião política, cor, orientação sexual ou de qualquer outra
natureza;
II - recorrer ao Conselho Regional de Educação Física, quando impedido de
cumprir a lei ou este Código, no exercício da Profissão;
III - requerer desagravo público ao Conselho Regional de Educação Física
sempre que se sentir atingido em sua dignidade profissional;
IV - recusar a adoção de medida ou o exercício de atividade profissional
contrários aos ditames de sua consciência ética, ainda que permitidos por
lei;
V - participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, principalmente
na busca de aprimoramento técnico, científico e ético;
VI - apontar falhas nos regulamentos e normas de eventos e de instituições que
oferecem serviços no campo da Educação Física quando os julgar tecnicamente
incompatíveis com a dignidade da Profissão e com este Código ou prejudiciais
aos beneficiários;
VII - receber salários ou honorários pelo seu trabalho profissional.
Parágrafo único - As denúncias a que se refere o inciso VI
deste artigo serão formuladas ao CREF, por escrito.
Art. 11 - As condições para a prestação de serviços do
Profissional de Educação Física serão definidas previamente à execução,
de preferência por meio de contrato escrito, e sua remuneração será
estabelecida em função dos seguintes aspectos:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a ser
prestado;
II - o tempo que será consumido na prestação do serviço;
III - a possibilidade de o Profissional ficar impedido ou proibido de prestar
outros serviços no mesmo período;
IV - o fato de se tratar de serviço eventual, temporário ou permanente;
V - a necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do
Estado ou do País;
VI - a competência e o renome do Profissional;
VII - os equipamentos e instalações necessários à prestação do serviço;
VIII - a oferta de trabalho no mercado onde estiver inserido;
IX - os valores médios praticados pelo mercado em trabalhos semelhantes.
§ 1º - O Profissional de Educação Física poderá
transferir a prestação dos serviços a seu encargo a outro Profissional de
Educação Física, com a anuência do beneficiário.
§ 2º - É vedado ao Profissional de Educação Física
oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários
ou concorrência desleal.
CAPÍTULO V
Das Infrações e Penalidades
Art. 12 - O descumprimento do disposto neste Código
constitui infração disciplinar, ficando o infrator sujeito a uma das seguintes
penalidades, a ser aplicada conforme a gravidade da infração:
I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II - censura pública;
III - suspensão do exercício da Profissão;
IV - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato.
Art. 13 - Incorre em infração disciplinar o Profissional
que tiver conhecimento de transgressão deste Código e omitir-se de denunciá-la
ao respectivo Conselho Regional de Educação Física.
Art. 14 - Compete ao Tribunal Regional de Ética - TRE -
julgar as infrações a este Código, cabendo recurso de sua decisão ao
Tribunal Superior de Ética - TSE.
Parágrafo único - Atuarão como Tribunais Regionais de Ética
e Tribunal Superior de Ética, respectivamente, os Conselhos Regionais de Educação
Física e o Conselho Federal de Educação Física.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 15 - O disposto neste Código atinge e obriga igualmente
pessoas físicas e jurídicas, no que couber.
Art. 16 - O registro no Sistema CONFEF/CREFs implica, por
parte de profissionais e instituições e/ou pessoas jurídicas prestadoras de
serviços em Educação Física, total aceitação e submissão às normas e
princípios contidos neste Código.
Art. 17 - Com vistas ao contínuo aperfeiçoamento deste Código,
serão desenvolvidos procedimentos metódicos e sistematizados que possibilitem
a reavaliação constante dos comandos nele contidos.
Art. 18 - Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho Federal de Educação Física.
Fonte: http://www.confef.org.br/extra/resolucoes/conteudo.asp?cd_resol=103
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