CÓDIGO
DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
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Resolução COFEN-240/2000
Aprova o Código de Ética
dos Profissionais de Enfermagem e dá outras providências.
O Conselho Federal de
Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Lei nº
5.905/73, em seu artigo 8º, inciso III;
CONSIDERANDO o resultado
dos estudos originários de seminários realizados pelo COFEN com participação
dos diversos segmentos da profissão;
CONSIDERANDO o que consta
dos PADs COFEN nºs 83/91, 179/91, 45/92 e 119/92;
CONSIDERANDO a deliberação
do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado
o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, para aplicação na jurisdição
de todos os Conselhos de Enfermagem.
Art. 2º - Todos os
profissionais de Enfermagem poderão conhecer o inteiro teor do presente Código,
bastando para tanto, requerê-lo no Conselho Regional de Enfermagem do Estado
onde exerce suas atividades.
Art. 3º - Aplicam-se aos
Atendentes de Enfermagem e assemelhados que exercem atividades na área de
Enfermagem, todos os preceitos contidos no Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem.
Art. 4º - Este ato resolucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções COFEN-160/93, 161/93 e 201/97.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2000
Gilberto Linhares Teixeira
(COREN-RJ Nº 2.380)
Presidente
João Aureliano Amorim de
Sena
(COREN-RN Nº 9.176)
Primeiro Secretário
CÓDIGO
DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - A Enfermagem
é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade.
Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das
pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais.
Art. 2º - O profissional
de Enfermagem participa, como integrante da sociedade, das ações que visem
satisfazer às necessidades de saúde da população.
Art. 3º - O profissional
de Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos da pessoa humana, em
todo o seu ciclo vital, sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 4º - O profissional
de Enfermagem exerce suas atividades com justiça, competência,
responsabilidade e honestidade.
Art. 5º - O profissional
de Enfermagem presta assistência a saúde visando a promoção do ser humano
como um todo.
Art. 6º - O profissional
de Enfermagem exerce a profissão com autonomia, respeitando os preceitos legais
da Enfermagem.
CAPÍTULO II
Dos Direitos
Art. 7º - Recusar-se a
executar atividades que não sejam de sua competência legal.
Art. 8º - Ser informado
sobre o diagnóstico provisório ou definitivo de todos os clientes que estejam
sob sua assistência.
Art. 9º - Recorrer ao
Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código e
a Lei do Exercício Profissional.
Art. 10 - Participar de
movimentos reivindicatórios por melhores condições de assistência, de
trabalho e remuneração.
Art. 11 - Suspender suas
atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou
privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício
profissional, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo
comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.
Parágrafo único - Ao cliente sob sua responsabilidade, deve ser garantida a
continuidade da assistência de Enfermagem.
Art. 12 - Receber salários
ou honorários pelo seu trabalho que deverá corresponder, no mínimo, ao fixado
por legislação específica.
Art. 13 - Associar-se,
exercer cargos e participar das atividades de entidades de classe.
Art. 14 - Atualizar seus
conhecimentos técnicos, científicos e culturais.
Art. 15 - Apoiar as
iniciativas que visem ao aprimoramento profissional, cultural e a defesa dos legítimos
interesses de classe.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades
Art. 16 - Assegurar ao
cliente uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia,
negligência ou imprudência.
Art. 17 - Avaliar
criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou
atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela.
Art. 18 - Manter-se
atualizado ampliando seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, em
benefício da clientela, coletividade e do desenvolvimento da profissão.
Art. 19 - Promover e/ou
facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal sob sua
orientação e supervisão.
Art. 20 -
Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais,
independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
CAPÍTULO IV
Dos Deveres
Art. 21 - Cumprir e fazer
cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.
Art. 22 - Exercer a
enfermagem com justiça, competência, responsabilidade e honestidade.
Art. 23 - Prestar assistência
de Enfermagem à clientela, sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 24 - Prestar à
clientela uma assistência de Enfermagem livre dos riscos decorrentes de imperícia,
negligência e imprudência.
Art. 25 - Garantir a
continuidade da assistência de Enfermagem.
Art. 26 - Prestar
adequadas informações ao cliente e família a respeito da assistência de
Enfermagem, possíveis benefícios, riscos e conseqüências que possam ocorrer.
Art. 27 - Respeitar e
reconhecer o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa, seu tratamento e
seu bem-estar.
Art. 28 - Respeitar o
natural pudor, a privacidade e a intimidade do cliente.
Art. 29 - Manter segredo
sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade
profissional, exceto nos casos previstos em Lei.
Art. 30 - Colaborar com a
equipe de saúde no esclarecimento do cliente e família sobre o seu estado de
saúde e tratamento, possíveis benefícios, riscos e conseqüências que possam
ocorrer.
Art. 31 - Colaborar com a
equipe de saúde na orientação do cliente ou responsável, sobre os riscos dos
exames ou de outros procedimentos aos quais se submeterá.
Art. 32 - Respeitar o ser
humano na situação de morte e pós-morte.
Art. 33 - Proteger o
cliente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por
parte de qualquer membro da equipe de saúde.
Art. 34 - Colocar seus
serviços profissionais à disposição da comunidade em casos de emergência,
epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.
Art. 35 - Solicitar
consentimento do cliente ou do seu representante legal, de preferência por
escrito, para realizar ou participar de pesquisa ou atividade de ensino em
Enfermagem, mediante apresentação da informação completa dos objetivos,
riscos e benefícios, da garantia do anonimato e sigilo, do respeito a
privacidade e intimidade e a sua liberdade de participar ou declinar de sua
participação no momento que desejar.
Art. 36 - Interromper a
pesquisa na presença de qualquer perigo a vida e a integridade da pessoa
humana.
Art. 37 - Ser honesto no
relatório dos resultados da pesquisa.
Art. 38 - Tratar os
colegas e outros profissionais com respeito e consideração.
Art. 39 - Alertar o profissional, quando diante de falta cometida por imperícia,
imprudência e negligência.
Art. 40 - Comunicar ao
Conselho Regional de Enfermagem fatos que infrinjam preceitos do presente Código
e da Lei do Exercício Profissional.
Art. 41 - Comunicar
formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que envolvam recusa ou
demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do
profissional em preservar os postulados éticos e legais da profissão.
CAPÍTULO V
Das Proibições
Art. 42 - Negar assistência
de Enfermagem em caso de urgência ou emergência.
Art. 43 - Abandonar o
cliente em meio a tratamento sem garantia de continuidade da assistência.
Art. 44 - Participar de tratamento sem consentimento do cliente ou representante
legal, exceto em iminente risco de vida.
Art. 45 - Provocar aborto
ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.
Parágrafo único - Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá decidir,
de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato
abortivo.
Art. 46 - Promover a eutanásia ou cooperar em prática destinada a antecipar a
morte do cliente.
Art. 47 - Ministrar
medicamentos sem certificar-se da natureza das drogas que o compõem e da existência
de risco para o cliente.
Art. 48 - Prescrever
medicamentos ou praticar ato cirúrgico, exceto os previstos na legislação
vigente e em caso de emergência.
Art. 49 - Executar a
assistência de Enfermagem sem o consentimento do cliente ou seu representante
legal, exceto em iminente risco de vida.
Art. 50 - Executar
prescrições terapêuticas quando contrárias à segurança do cliente.
Art. 51 - Prestar ao
cliente serviços que por sua natureza incumbem a outro profissional, exceto em
caso de emergência.
Art. 52 - Provocar,
cooperar ou ser conivente com maus-tratos.
Art. 53 - Realizar ou
participar de pesquisa ou atividade de ensino, em que o direito inalienável do
homem seja desrespeitado ou acarrete perigo de vida ou dano à sua saúde.
Parágrafo único - A participação do profissional de Enfermagem nas pesquisas
experimentais, deve ser precedida de consentimento, por escrito, do cliente ou
do seu representante legal.
Art. 54 - Publicar
trabalho com elementos que identifiquem o cliente, sem sua autorização.
Art. 55 - Publicar, em
seu nome, trabalho científico do qual não tenha participação ou omitir em
publicações, nomes de colaboradores e/ou orientadores.
Art. 56 - Utilizar-se,
sem referência ao autor ou sem autorização expressa, de dados, informações
ou opiniões ainda não publicados.
Art. 57 - Sobrepor o
interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa humana.
Art. 58 - Determinar a
execução de atos contrários ao Código de Ética e demais legislações que
regulamentam o exercício profissional da Enfermagem.
Art. 59 - Trabalhar e/ou
colaborar com pessoas físicas e/ou jurídicas que desrespeitem princípios éticos
de Enfermagem.
Art. 60 - Acumpliciar-se
com pessoas ou instituições que exerçam ilegalmente atividades de Enfermagem.
Art. 61 - Pleitear cargo,
função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal.
Art. 62 - Aceitar, sem
anuência do Conselho Regional de Enfermagem, cargo, função ou emprego vago em
decorrência do previsto no Art. 41.
Art. 63 - Permitir que
seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, unidade sanitária,
clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem
nele exercer as funções de Enfermagem pressupostas.
Art. 64 - Assinar as ações
de Enfermagem que não executou, bem como permitir que outro profissional assine
as que executou.
Art. 65 - Receber
vantagens de instituição, empresa ou de cliente, além do que lhe é devido,
como forma de garantir assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de
qualquer natureza para si ou para outrem.
Art. 66 - Colaborar,
direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da
legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização ou
fecundação artificial.
Art. 67 - Usar de
qualquer mecanismos de pressão e/ou suborno com pessoas físicas e/ou jurídicas
para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art. 68 - Utilizar, de
forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens,
opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o exercício profissional.
Art. 69 - Ser conivente
com crime, contravenção penal ou ato praticado por membro da equipe de
trabalho que infrinja postulado ético profissional.
Art. 70 - Denegrir a
imagem do colega e/ou de outro membro da equipe de saúde, de entidade de classe
e/ou de instituição onde trabalha.
CAPÍTULO VI
Dos Deveres Disciplinares
Art. 71 - Cumprir as
normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
Art. 72 - Atender às
convocações dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, no prazo
determinado.
Art. 73 - Facilitar a
fiscalização do exercício profissional.
Art. 74 - Manter-se
regularizado com suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de
Enfermagem.
Art. 75 - Apor o número
de inscrição do Conselho Regional de Enfermagem em sua assinatura, quando no
exercício profissional.
Art. 76 - Facilitar a
participação dos profissionais de Enfermagem no desempenho de atividades nos
órgãos de classe.
Art. 77 - Facilitar o
desenvolvimento das atividades de ensino e pesquisa, devidamente aprovadas.
Art. 78 - Não
apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer bem imóvel, público ou particular
de que tenha posse, em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de
outrem.
Capítulo VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 79 - A caracterização
das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas
penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em
outros dispositivos legais.
Art. 80 - Considera-se
infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência
e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem.
Art. 81 - Considera-se
infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e
Regionais de Enfermagem.
Art. 82 - Responde pela
infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver
benefício, quando cometida por outrem.
Art. 83 - A gravidade da
infração é caracterizada através da análise dos fatos e causas do dano,
suas conseqüências e dos antecedentes do infrator.
Art. 84 - A infração é
apurada em processo instaurado e conduzido nos termos deste Código.
Art. 85 - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o Art. 18, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
I - Advertência verbal.
II - Multa.
III - Censura.
IV - Suspensão do exercício profissional.
V - Cassação do direito ao exercício profissional.
Parágrafo primeiro - A advertência verbal consiste numa admoestação ao
infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na
presença de duas testemunhas.
Parágrafo segundo - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um)
a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional a qual pertence o
infrator, em vigor no ato do pagamento.
Parágrafo terceiro - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas
publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
Parágrafo quarto - A suspensão consiste na proibição do exercício da
Enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e será
divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de
Enfermagem.
Parágrafo quinto - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da
Enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regionais
de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
Art. 86 - As penalidades
de advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício Profissional são
da alçada dos Conselhos Regionais de Enfermagem; a pena de cassação do
direito ao exercício Profissional é de competência do Conselho Federal de
Enfermagem, conforme o disposto no Art. 18, parágrafo primeiro, da Lei nº
5.905/73.
Parágrafo único - Na situação em que o processo tiver origem no Conselho
Federal de Enfermagem, terá como instância superior a Assembléia dos
Delegados Regionais.
Art. 87 - Para a graduação
da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I - A maior ou menor gravidade da infração.
II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração.
III - O dano causado e suas conseqüências.
IV - Os antecedentes do infrator.
Art. 88 - As infrações
serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, conforme a natureza do ato e
a circunstância de cada caso.
Parágrafo primeiro - São consideradas infrações leves as que ofendam a
integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade.
Parágrafo segundo - São consideradas infrações graves as que provoquem
perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em
qualquer pessoa.
Parágrafo terceiro - São consideradas infrações gravíssimas as que
provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro,
sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.
Art. 89 - São
consideradas circunstâncias atenuantes:
I - Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea
vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato.
II - Ter bons antecedentes profissionais.
III - Realizar atos sob coação e/ou intimidação.
IV - Realizar atos sob emprego real de força física.
V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
Art. 90 - São
consideradas circunstâncias agravantes:
I - Ser reincidente.
II - Causar danos irreparáveis.
III - Cometer infração dolosamente.
IV - Cometer infração por motivo fútil ou torpe.
V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a
vantagem de outra infração.
VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima.
VII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever
inerente ao cargo ou função.
VIII - Ter mais antecedentes pessoais e/ou profissionais.
Capítulo VIII
Da Aplicação das Penalidades
Art. 91 - As penalidades
previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando
houver infração a mais de um artigo.
Art. 92 - A pena de
Advertência Verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está
estabelecido nos artigos: 16 a 26; 28 a 35; 37 a 44; 47 a 50; 52; 54; 56; 58 a
62 e 64 a 78 deste Código.
Art. 93 - A pena de Multa
é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16
a 75 e 77 a 79, deste Código.
Art. 94 - A pena de
Censura é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos
artigos: 16; 17; 21 a 29; 32; 35 a 37; 42; 43; 45 a 53; 55 a 75 e 77 a 79, deste
Código.
Art. 95 - A pena de
Suspensão do Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao
que está estabelecido nos artigos: 16; 17; 21 a 25; 29; 32; 36; 42; 43; 45 a
48; 50 a 53; 57 a 60; 63; 66; 67; 70 a 72; 75 e 79, deste Código.
Art. 96 - A pena de Cassação
do Direito ao Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao
que está estabelecido nos artigos: 16; 24; 36; 42; 45; 46; 51 a 53; 57; 60; 70
e 79, deste Código.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 97 - Os casos
omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 98 - Este Código
poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem, por iniciativa própria
e/ou mediante proposta de Conselhos Regionais.
Parágrafo único - A alteração referida deve ser precedida de ampla discussão
com a categoria.
Art. 99 - O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os demais disposições em contrário.
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