COMERCIANTE
AMBULANTE
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Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Considera-se
comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus
riscos, exercer pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em
porta.
Art 2º - Não se considera
comerciante ambulante, para os fins desta Lei, aquele que exerce suas
atividades em condições que caracterizem a existência de relação de
emprego com o fornecedor de produtos.
Art 3º - Aplica-se ao
comerciante de que trata esta Lei o disposto no parágrafo único do art. 1º
do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de
1969.
Art 4º - É obrigatória a
inscrição do comerciante ambulante como segurado da previdência social, na
categoria de autônomo.
Art 5º - Mediante convênio
com as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social -
SINPAS, os sindicatos respectivos poderão efetuar a inscrição e
recolhimento das contribuições, bem assim a prestação de serviços
previdenciários ao comerciante ambulante.
Art 6º - Constará do convênio,
de que trata o artigo anterior, o prazo para transferência ao Instituto de
Administração Financeiro da Previdência e Assistência Social - IAPAS das
contribuições previdenciárias recolhidas por intermédio dos sindicatos.
Art 7º - A falta de transferência
a que se refere o artigo anterior, pelos sindicatos, na época ajustada, das
quantias recebidas do comerciante ambulante caracteriza o crime de apropriação
indébita e sujeita o faltoso a pagar os acréscimos de juros de mora, correção
monetária e multa moratória nos mesmos limites, prazos condições, regalias
e garantias das contribuições devidas pelas empresas.
Art 8º - As disposições
desta Lei não se aplicam às atividades que, embora exercidas em vias ou
logradouros públicos, sejam objeto de legislação específica.
Art 9º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art 10 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 06 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
DECRETO-LEI
N. 2.041 - DE 27 DE FEVEREIRO DE 1940
Regula o exercício do comércio
ambulante
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180
da Constituição,
decreta:
Art. 1º.
Esta lei regula o exercício do comércio ambulante, de vendedores ou
compradores, por conta própria ou de terceiros, em logradouros públicos ou
locais de acesso franqueado ao público.
Parágrafo único.
O exercício da profissão depende de licença da autoridade competente,
mediante exibição de carteira profissional emitida pelo Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio. Tratando-se de estrangeiro, será ainda
exigida a prova de que se acha legalmente no Brasil e está autorizado a
trabalhar.
Art. 2º. A
duração do trabalho diário dos ambulantes por conta de terceiros não
excederá de oito horas, contadas da sua apresentação no estabelecimento.
§ 1º. A
duração do trabalho, exceto quanto aos menores, pode extender-se a dez horas
diárias, remunerada a prorrogação na mesma razão da hora normal.
§ 2º. A
cada período de seis dias de trabalho corresponderá, um dia de descanso.
Art. 3º. Aos
empregados será assegurada, durante o período de trabalho diário, uma hora
para repouso e refeição.
Art. 4º. Não
poderão ser licenciados menores de dezoito anos como comerciantes ambulantes
por conta própria.
Art. 5º. Os
menores de dezoito anos não serão admitidos ao trabalho, para o comércio
ambulante, sem que exibam os seguintes documentos, que ficarão em poder dos
empregadores:
a) certidão
de idade, ou documento legal que a substitua;
b) autorização
de pai ou mãe, ou responsavel legal, ou da autoridade judiciária competente;
c) atestado médico
de capacidade física e mental, e de vacinação;
Parágrafo único.
Os documentos a que se referem as letras a e b podem ser dispensados a critério
do Inspetor do Trabalho.
Art. 6º. É
proibido o trabalho noturno aos menores de dezesseis anos.
Parágrafo único.
Considera-se noturno, para os efeitos desta lei, o trabalho executado das
vinte e duas às cinco horas.
Art. 7º Os
vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão:
a) usar vestuário
adequado, a critério da autoridade municipal;
b) manter-se
em asseio rigoroso;
c) velar por
que os gêneros não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em
perfeitas condições de higiene.
Art. 8º Aa
vasilhas destinadas à venda de bebidas, sorvete, pão e outros gêneros
alimentícios de ingestão imediata obedecerão a tipo estabelecido nos
regulamentos municipais, devendo as suas partes justapor-se rigorosamente.
§ 1º Ao
vendedor ambulante de gêneros de ingestão imediata e à freguezia é vedado
tocá-los com as mãos.
§ 2º Pode
ser feito em vasilhas abertas o acondicionamento de balas, confeitos e
biscoitos providos de envoltórios.
Art. 9º É
vedado subir nos veículos em movimento para oferecer a mercadoria.
Art. 10. As
infrações ao disposto nesta lei serão punidas com multa de dez a cem mil réis
e de cem mil réis a um conto de réis, dobradas na reincidência,
respectivamente, aos ambulantes e a seus empregadores; observando-se, no que
couber, os decretos n. 22.131 de 23 de novembro de 1932, e n. 22.300, de 4 de
janeiro de 1933.
Art. 11. - A
fiscalização da execução desta lei cabe ao Departamento Nacional do
Trabalho, às Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio e, no que diz respeito às condições de trabalho, às autoridades
sanitárias, fiscais e policiais do local.
Parágrafo único.
Os vendedores ambulantes de sorvete, bebidas e outros gêneros alimentícios
de ingestão imediata serão examinados uma vez por ano, pelo menos, por médico
federal, estadual ou municipal, que porá o "visto" na respectiva
carteira, devendo, no caso de moléstia contagiosa ou infecciosa, comunicar o
fato à autoridade competente, para efeito de cassação da licença.
Art. 12. As
Prefeituras Municipais e a do Distrito Federal expedirão dentro do prazo de
180 dias, os regulamentos para execução da presente lei, ouvida a polícia
local naquilo que lhe disser respeito.
Art. 13. É
fixado o prazo de seis meses para o cumprimento do disposto nos artigos 4º, 5º
e 6º, quanto aos menores que, estiverem ocupados no comércio ambulante à
data da publicação desta lei.
Art. 14. No
comércio ambulante de pescado observar-se-ão as disposições das leis e dos
regulamentos especiais em vigor.
Art. 15. O
exercício da profissão de vendedores ambulantes de jornais e revistas será
objeto de regulamento especial.
Art. 16. Esta
lei entra em vigor trinta dias depois de publicada.
Rio
de Janeiro, 27 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio
Vargas.
Waldemar Falcão.
Francisco Campos.
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