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LEI Nº 9.840, DE 28 DE SETEMBRO DE1999
Altera dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral
Art
1º A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
‘’Art.
41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de
sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou
entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da
candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta
mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento
previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.’’
Art
2º O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
‘’Art.73.............................................................
..................................................................
................................................................................
.......................................................’’
‘’§ 5º
Nos casos de descumprimento do disposto nos inciso I, II, III, IV e VI do caput
, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o
candidato beneficiado, agente público ou não , ficará sujeito à cassação
do registro ou do diploma.’’ (NR)
‘’...................................................................
...................................................................."
Art 3º O inciso IV do art. 262 da Lei nº 4.737, de 15 de julho
de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 262
................................................................................
..........................................
................................................................................
........................................................"
‘’IV -
concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos
autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de
30 de setembro de 1997.’’ (NR)
Art
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
5º Revoga-se o § 6º do art. 96 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Brasília, 28
de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias