Conselho
NACIONAL DOS Direitos HUMANOS
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LEI Nº 12.986, DE 2 JUNHO DE 2014
Transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; revoga as Leis nos 4.319, de 16 de março de 1964, e 5.763, de 15 de dezembro de 1971; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana criado pela Lei no 4.319, de 16 de março de 1964, passa a denominar-se Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH, com finalidade, composição, competência, prerrogativas e estrutura organizacional definidas por esta Lei.
Art. 2o O CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos.
§ 1o Constituem direitos humanos sob a proteção do CNDH os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.
§ 2o A defesa dos direitos humanos pelo CNDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E PRERROGATIVAS
Art. 3o O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH é integrado pelos seguintes membros:
I - representantes de órgãos públicos:
a) Secretário Especial dos Direitos Humanos;
b) Procurador-Geral da República;
c) 2 (dois) Deputados Federais;
d) 2 (dois) Senadores;
e) 1 (um) de entidade de magistrados;
f) 1 (um) do Ministério das Relações Exteriores;
g) 1 (um) do Ministério da Justiça;
h) 1 (um) da Polícia Federal;
i) 1 (um) da Defensoria Pública da União;
II - representantes da sociedade civil:
a) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da entidade;
b) 9 (nove) de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos;
c) 1 (um) do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.
§ 1o Os representantes dos órgãos públicos serão designados pelos ministros, chefes ou presidentes das respectivas instituições.
§ 2o Os representantes indicados na alínea b do inciso II deste artigo e seus suplentes serão eleitos em encontro nacional para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 3o O edital de convocação do encontro nacional a que se refere o § 2o será divulgado, na primeira vez, pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos e, quanto aos encontros subsequentes, pelo CNDH, observando-se os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade.
§ 4o Os representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão designados pelos presidentes das respectivas Casas no início de cada legislatura, obedecida a paridade entre os partidos de situação e de oposição.
§ 5o As situações de perda e de substituição de mandato, bem como as regras de funcionamento do CNDH, serão definidas no seu regimento interno.
Art. 4o O CNDH é o órgão incumbido de velar pelo efetivo respeito aos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares, competindo-lhe:
I - promover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, inclusive os previstos em tratados e atos internacionais ratificados no País, e apurar as respectivas responsabilidades;
II - fiscalizar a política nacional de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação;
III - receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e apurar as respectivas responsabilidades;
IV - expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo;
V – (VETADO);
VI - articular-se com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos;
VII - manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de dar proteção aos direitos humanos e demais finalidades previstas neste artigo;
VIII - acompanhar o desempenho das obrigações relativas à defesa dos direitos humanos resultantes de acordos internacionais, produzindo relatórios e prestando a colaboração que for necessária ao Ministério das Relações Exteriores;
IX - opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política nacional de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com matéria de sua competência;
X - realizar estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover ações visando à divulgação da importância do respeito a esses direitos;
XI - recomendar a inclusão de matéria específica de direitos humanos nos currículos escolares, especialmente nos cursos de formação das polícias e dos órgãos de defesa do Estado e das instituições democráticas;
XII - dar especial atenção às áreas de maior ocorrência de violações de direitos humanos, podendo nelas promover a instalação de representações do CNDH pelo tempo que for necessário;
XIII - (VETADO);
XIV - representar:
a) à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção, inclusive o estabelecido no inciso XI, e aplicação das respectivas penalidades;
b) ao Ministério Público para, no exercício de suas atribuições, promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados;
c) ao Procurador-Geral da República para fins de intervenção federal, na situação prevista na alínea b do inciso VII do art. 34 da Constituição Federal;
d) ao Congresso Nacional, visando a tornar efetivo o exercício das competências de suas Casas e Comissões sobre matéria relativa a direitos humanos;
XV - realizar procedimentos apuratórios de condutas e situações contrárias aos direitos humanos e aplicar sanções de sua competência;
XVI - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias a sua apuração, processo e julgamento.
Art. 5o Para a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o CNDH goza das seguintes prerrogativas:
I - (VETADO);
II - requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades;
III - requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições;
IV - (VETADO);
V - requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.
CAPÍTULO
III
DAS
SANÇÕES E DOS CRIMES
Art. 6o Constituem sanções a serem aplicadas pelo CNDH:
I - advertência;
II - censura pública;
III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos;
IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.
§ 1o As sanções previstas neste artigo serão aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo correspondentes e proporcionais às ações ou omissões ofensivas à atuação do CNDH ou às lesões de direitos humanos, consumadas ou tentadas, imputáveis a pessoas físicas ou jurídicas e a entes públicos ou privados.
§ 2o As sanções de competência do CNDH têm caráter autônomo, devendo ser aplicadas independentemente de outras sanções de natureza penal, financeira, política, administrativa ou civil previstas em lei.
§ 3o (VETADO).
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7o São órgãos do CNDH:
I - o Plenário;
II - as Comissões;
III - as Subcomissões;
IV - a Secretaria Executiva.
Art. 8o O Plenário reunir-se-á:
I - ordinariamente, por convocação do Presidente, na forma do regimento interno;
II - extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos membros titulares.
§ 1o O Vice-Presidente poderá convocar reuniões ordinárias do Plenário, na hipótese de omissão injustificável do Presidente quanto a essa atribuição.
§ 2o O Plenário poderá reunir-se, com um mínimo de 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, para tratar de assuntos que não exijam deliberação mediante votação.
§ 3o As resoluções do CNDH serão tomadas por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros.
§ 4o Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 5o O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.
Art. 9o As Comissões e as Subcomissões serão constituídas pelo Plenário e poderão ser compostas por conselheiros do CNDH, por técnicos e profissionais especializados e por pessoas residentes na área investigada, nas condições estipuladas pelo regimento interno.
Parágrafo único. As Comissões e as Subcomissões, durante o período de sua vigência, terão as prerrogativas estabelecidas no art. 5o.
Art. 10. Os serviços de apoio técnico e administrativo do CNDH competem à sua Secretaria Executiva, cabendo-lhe, ainda, secretariar as reuniões do Plenário e providenciar o cumprimento de suas decisões.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 11. O Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça designará e capacitará delegados, peritos e agentes para o atendimento das requisições do CNDH, objetivando o necessário apoio às suas ações institucionais e diligências investigatórias.
Art. 12. (VETADO).
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 13. O exercício da função de conselheiro do CNDH não será remunerado a qualquer título, constituindo serviço de relevante interesse público.
Art. 14. As despesas decorrentes do funcionamento do CNDH correrão à conta de dotação própria no orçamento da União.
Art. 15. O CNDH elaborará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as Leis nºs 4.319, de 16 de março de 1964, e 5.763, de 15 de novembro de 1971.
Brasília, 2 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Ideli Salvatti
Luís Inácio Lucena Adams
DOU de 3.6.2014
LEI Nº 4.319, DE 16 DE MARÇO DE 1964
Revogada pela LEI Nº 12.986, DE 2 JUNHO DE 2014 (acima)
Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
(Alterada pela LEI Nº
5.763/71 já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º Fica criado no Ministério
da Justiça e Negócios Interiores o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana.
Art. 2º O Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), será integrado dos seguintes membros:
Ministro da Justiça, representante do Ministério das Relações Exteriores,
representante do Conselho Federal de Cultura, representante do Ministério Público
Federal, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
Professor Catedrático de Direito Constitucional e Professor Catedrático de
Direito Penal de uma das Faculdades Federais, Presidente da Associação
Brasileira de Imprensa, Presidente da Associação Brasileira de Educação Líderes
da Maioria e da Minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.(Redação
da LEI Nº 5.763, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 1971)
§ 1º Os Professores Catedráticos
de Direito Constitucional e de Direito Penal serão eleitos pelo CDDPH pelo
prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação
da LEI Nº 5.763, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 1971)
§ 2º A Presidência do Conselho caberá ao Ministro da Justiça e o Vice-Presidente será eleito pela maioria dos Membros do Conselho.(Redação da LEI Nº 5.763, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1971)
(Redação original) - Art 2º O C.D.D.P.H. será integrado pelos seguintes membros: Ministro da Justiça e Negócios Interiores, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Catedrático de Direito Constitucional de uma das Faculdades Federais, Presidente da Associação Brasileira de Imprensa, Presidente da Associação Brasileira de Educação, Líderes da Maioria e da Minoria, na Câmara dos Deputados e no Senado.
§ 1º O Professor Catedrático de Direito Constitucional será indicado pelos demais membros do Conselho em sua primeira reunião.
§ 2º A Presidência do Conselho caberá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores e o Vice-Presidente será eleito pela maioria dos membros do Conselho.
Art. 3º O CDDPH reunir-se-á,
ordinariamente 6 (seis) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de
2/3 (dois terços) de seus membros com a indicação da matéria relevante a
ser incluído na pauta de convocação. (Redação
da LEI Nº 5.763, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 1971)
§ 1º Salvo decisão contrária tomada pela maioria absoluta seus membros, as sessões do CDDPH serão secretas, divulgando-se pelo órgão oficial da União e dos Estados a súmula do julgamento de cada processo. (Redação da LEI Nº 5.763, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1971)
(Redação original) - Art 3º Os membros do CDDPH e o secretário que for designado pelo Ministro da Justiça receberão o jeton de presença de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão, até o máximo de quatro sessões mensais.
Art 4º Compete ao Conselho
de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana:
1º promover inquéritos, investigações
e estudos acerca da eficácia das normas asseguradoras dos direitos da pessoa
humana, inscritos na Constituição Federal, na Declaração Americana dos
Direitos e Deveres Fundamentais do Homem (1948) e na Declaração Universal
dos Direitos Humanos (1948);
2º promover a divulgação do conteúdo
e da significação de cada um dos direitos da pessoa humana mediante conferências
e debates em universidades, escolas, clubes, associações de classe e
sindicatos e por meio da imprensa, do rádio, da televisão, do teatro, de
livros e folhetos;
3º promover nas áreas que
apresentem maiores índices de violação dos direitos humanos:
a) a realização de inquéritos
para investigar as suas causas e sugerir medidas tendentes a assegurar a
plenitude do gozo daqueles direitos;
b) campanha de esclarecimento e
divulgação;
4º promover inquéritos e investigações
nas áreas onde tenham ocorrido fraudes eleitorais de maiores proporções,
para o fim de sugerir as medidas capazes de escoimar de vícios os pleitos
futuros;
5º promover a realização de
cursos diretos ou por correspondência que concorram, para o aperfeiçoamento
dos serviços policiais, no que concerne ao respeito dos direitos da pessoa
humana;
6º promover entendimentos com os
governos dos Estados e Territórios cujas autoridades administrativas ou
policiais se revelem, no todo ou em parte, incapazes de assegurar a proteção
dos direitos da pessoa humana para o fim de cooperar com os mesmos na reforma
dos respectivos serviços e na melhor preparação profissional e cívica dos
elementos que os compõem;
7º promover entendimentos com os
governos estaduais e municipais e com a direção de entidades autárquicas e
de serviços autônomos, que estejam por motivos políticos, coagindo ou
perseguindo seus servidores, por qualquer meio, inclusive transferências,
remoções e demissões, a fim de que tais abusos de poder não se consumem ou
sejam, afinal, anulados;
8º recomendar ao Governo Federal e
aos dos Estados e Territórios a eliminação, do quadro dos seus serviços
civis e militares, de todos os seus agentes que se revelem reincidentes na prática
de atos violadores dos diretos da pessoa humana;
9º recomendar o aperfeiçoamento
dos serviços de polícia técnica dos Estados e Territórios de modo a
possibilitar a comprovação da autoria dos delitos por meio de provas indiciárias;
10. recomendar ao governo Federal a
prestação de ajuda financeira aos Estados que não disponham de recursos
para a reorganização de seus serviços policiais, civis e militares, no que
concerne à preparação profissional e cívica dos seus integrantes, tendo em
vista a conciliação entre o exercício daquelas funções e o respeito aos
direitos da pessoa humana;
11. estudar e propor ao Poder
Executivo a organização de uma divisão ministerial, integrada também por órgãos
regionais, para a eficiente proteção dos direitos da pessoa humana;
12. estudar o aperfeiçoamento da
legislação administrativa, penal, civil, processual e trabalhista, de modo a
permitir a eficaz repressão das violações dos direitos da pessoa humana por
parte de particulares ou de servidores públicos;
13. receber representações que
contenham denúncias de violações dos direitos da pessoa humana, apurar sua
procedência e tomar providências capazes de fazer cessar os abusos dos
particulares ou das autoridades por eles responsáveis.
Art 5º O C.D D.P.H. cooperará
com a Organização das Nações Unidas no que concerne à iniciativa e à
execução de medidas que visem a assegurar o efetivo respeito dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais.
Art 6º No exercício das
atribuições que lhes são conferidas por esta lei, poderão o C.D.D.P.H e as
Comissões de Inquérito por ele instituídas determinar as diligências que
reputarem necessárias e tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais,
estaduais ou municipais, inquirir testemunhas, requisitar às repartições públicas,
informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister
sua presença.
Art 7º As testemunhas serão
intimadas de acordo com as normas estabelecidas no Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Em caso de não
comparecimento de testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será
solicitada ao Juiz Criminal da localidade em que resida ou se encontre na
forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
Art 8º Constitui crime:
I - Impedir ou tentar impedir,
mediante violência, ameaças ou assuadas, o regular funcionamento do
C.D.D.P.H. ou de Comissão de Inquérito por ele instituída ou o livre exercício
das atribuições de qualquer dos seus membros.
Pena - a do art. 329 do Código
Penal.
II - Fazer afirmação falsa, negar
ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante o
C.D.D.P.H. ou Comissão de Inquérito por ele instituída.
Pena - a do art. 342 do Código
Penal.
Art 9º No Orçamento da União
será incluída, anualmente, a verba de Cr$10 000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros), para atender às despesas de qualquer natureza do Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Art 10. A presente lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
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