CONSELHO
DE JUSTIFICAÇÃO - militar
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Forças Armadas - Alteração/Retif. Idade
Forças Armadas - Assistência Religiosa
Dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar,
através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas
- militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo,
condições para se justificar.
Parágrafo único. O Conselho de Justificação pode, também,
ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente
incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
Art 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido
ou " ex officio " o oficial das forças armadas:
I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de
comunicação social de ter:
a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b) tido conduta irregular; ou
c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor
militar ou o decoro da classe;
II - considerado não habilitado para o acesso, em caráter
provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para
ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;
III - afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Militares
por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício
de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência
de fatos que motivem sua submissão a processo;
IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto
na legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal civil
ou militar, a pena restrita de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão
logo transite em julgado a sentença; ou
V - pertencente a partido político ou associação,
suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão
judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança
nacional.
Parágrafo único. É considerado, entre outros, para os
efeitos desta Lei, pertencente a partido ou associação a que se refere este
artigo o oficial das Forças Armadas que, ostensiva ou clandestinamente:
a) estiver inscrito como seu membro;
b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou
d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco
ou doloso, em suas atividades.
Art 3º O oficial da ativa das Forças Armadas, ao ser
submetido a Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:
I - automaticamente, nos casos dos itens IV e V, do artigo
2º; e
II - a critério do respectivo Ministro, no caso do item I,
do artigo 2º.
Art 4º A nomeação do Conselho de Justificação é da
competência:
I - do Ministro da Força Armada a que pertence o oficial a
ser julgado; e
II - do Comandante do Teatro de Operações ou de Zona de
Defesa ou dos mais altos comandantes das Forças Singulares isoladas, para os
oficiais sob seu comando e no caso de fatos ocorridos na área de sua jurisdição,
quando em campanha no país ou no exterior.
§ 1º As autoridades referidas neste artigo podem, com
base nos antecedentes do oficial a ser julgado e na natureza ou falta de
consistência dos fatos argüidos, considerar, desde logo, improcedente a
acusação e indeferir, em conseqüência, o pedido de nomeação do Conselho
de Justificação.
§ 2º O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho
de Justificação, devidamente fundamentado, deve ser publicado oficialmente e
transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa.
Art 5º O Conselho de Justificação é composto de 3 (três)
oficiais, da ativa, da Força Armada do justificante, de posto superior ao
seu.
§ 1º O membro mais antigo do Conselho de Justificação,
no mínimo um oficial superior da ativa, e o presidente, o que lhe segue em Antigüidade
é o interrogante e relator, e o mais moderno, o escrivão.
§ 2º Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:
a) o oficial que formulou a acusação;
b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o
acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau
de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e
c) os oficiais subalternos.
§ 3º Quando o justificante é oficial-general cujo posto
não permita a nomeação de membros do Conselho de Justificação com posto
superior, estes serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou
na inatividade, mais antigos que o justificante.
§ 4 o Quando o justificante é oficial da reserva
remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser
da reserva remunerada.
Art 6º O Conselho de Justificação funciona sempre com a
totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor
indicado para à apuração do fato.
Art 7º Reunido o Conselho de Justificação, convocado
previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência
presente o justificante, o presidente manda proceder a leitura e a situação
dos documentos que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida,
ordena a qualificação e o interrogatório do justificante, o que é reduzido
a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo Justificante,
fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.
Parágrafo único. Quando o justificante é oficial da
reserva remunerada ou reformado e não é localizado ou deixa de atender a
intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Justificação:
a) a intimação é publicada em órgão de divulgação na
área do domicílio do justificante; e
b) o processo corre à revelia, se não atender à publicação.
Art 8º Aos membros do Conselho de Justificação é lícito
reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto da acusação e
propor diligências para o esclarecimento dos fatos.
Art 9º Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo
ele após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões
por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório,
onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos
que lhe são imputados.
§ 1º O justificante deve estar presente a todas as sessões
do Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do
relatório.
§ 2º Em sua defesa, pode o justificante requerer a produção,
perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código
de Processo Penal Militar.
§ 3º As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória
são efetuadas por intermédio da autoridade militar ou, na falta desta, da
autoridade judiciária local.
Art 10. O Conselho de Justificação pode inquirir o
acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo,
posteriormente, a respeito, o justificante.
Art 11. O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de
seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.
Parágrafo único. A autoridade nomeante, por motivos
excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos
trabalhos.
Art 12. Realizadas todas as diligências, o Conselho de
Justificação passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser
redigido.
§ 1º O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado
por todos os membros do Conselho de Justificação, deve julgar se o
justificante:
a) é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita; ou
b) no caso de item II, do artigo 2º está ou não, sem
habilitação para o acesso, em caráter definitivo; ou
c) no caso do item IV, do artigo 2º, levados em consideração
os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está,
ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na
inatividade.
§ 2º A deliberação do Conselho de Justificação é
tomada por maioria de votos de seus membros.
§ 3º Quando houver voto vencido é facultada sua
justificação por escrito.
§ 4º Elaborado o relatório, com um termo de
encerramento, o Conselho de Justificação remete o processo ao Ministro
Militar respectivo, através da autoridade nomeante, se for ocaso.
Art 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de
Justificação, o Ministro Militar, dentro do prazo de 20 (vinte) dias,
aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os
motivos de seu despacho, determina:
I - o arquivamento do processo, se considera procedente a
justificação;
II - a aplicação de pena disciplinar se considera
contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi
julgado culpado;
III - na forma do Estatuto dos Militares, e conforme o
caso, a transferência do acusado para a reserva remunerada ou os atos necessários
a sua efetivação pelo Presidente da República, se o oficial foi considerado
não habilitado para o acesso em caráter definitivo;
IV - a remessa do processo ao auditor competente, se
considera crime a razão pela qual o oficial foi considerado culpado;
V - a remessa do processo ao Superior Tribunal Militar:
a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está
previsto nos itens I, III e V do artigo 2º; ou
b) se, pelo crime cometido prevista nos itens IV do artigo
2º o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.
Parágrafo único. O despacho que julgou procedente a
justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos
do oficial, se este é ativa.
Art 14. É da competência do Superior Tribunal Militar
julgar, em instância única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação,
a ele remetidos por Ministro Militar.
Art 15. No Superior Tribunal Militar, distribuído o
processo, é o mesmo relatado por um dos Ministros que, antes, deve abrir
prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar por escrito sobre a decisão
do Conselho de Justificação.
Parágrafo único. Concluída esta fase é o processo
submetido a julgamento.
Art 16. O Superior Tribunal Militar, caso julgue provado
que o oficial é culpado de ato ou fato previsto nos itens I, III e V, do
artigo 2º ou que, pelo crime cometido, previsto no item IV, do artigo 2º, é
incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso:
I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível,
determinando a perda de seu posto e patente; ou
II - determinar sua reforma.
§ 1º A reforma do oficial é efetuada no posto que possui
na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º A reforma do oficial ou sua demissão " ex
officio " conseqüente da perda de posto e patente, conforme o caso, é
efetuado pelo Ministro Militar respectivo ou encaminhada ao Presidente da República,
tão logo seja publicado o acórdão do Superior Tribunal Militar.
Art 17. Aplicam-se a esta lei, subsidiariamente, as normas
do Código de Processo Penal Militar.
Art 18. Prescrevem em 6 (seis) anos, computados na data em
que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os casos também previstos no Código
Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos.
Art 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei nº 5.300, de 29 de junho de 1967 e demais disposições em
contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
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