www.soleis.adv.br conselho nacional de economia
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Conselho Nacional
de Economia, instituído pelo artigo 205 da Constituição Federal, com sede
na Capital da República, é órgão de iniciativa, sugestões e conselhos:
Art 2º Incumbe ao Conselho
estudar a vida econômica do país e, por iniciativa própria ou por solicitação
dos poderes públicos, opinar sôbre as diretrizes ad política econômica
nacional, interna ou externa, e sugerir as medidas que julgar necessárias.
Parágrafo único. para a realização
dos seus fins, o Conselho poderá adotar os métodos que lhe parecerem mais
adequados e requisitar aos órgãos de administração pública a colaboração
de que necessitar.
Art 3º O Conselho Nacional
de Economia compõe-se de nove conselheiros, de notória competência em
assuntos econômicos, nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pelo Senado Federal.
§ 1º A investidura do cargo de conselheiro é incompatível com o exercício de qualquer outra função pública e durará cinco anos.
2º Os membros do Conselho Nacional de Economia perceberão, mensalmente, quantia correspondente as vencimentos dos membros do Tribunal de Contas da União".(Redação da LEI Nº 2.696, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1955)
(Redação anterior) - § 2º Os membros do Conselho perceberão, mensalmente, os vencimentos de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros), vedada a acumulação com qualquer outra função pública ou autárquica.
§ 3º A ajuda de custo de
Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros), só será paga aos membros que residem fora
da sede do Conselho, quando de sua investidura.
§ 4º Cada ministério designará
um representante para as sessões do conselho, que tratarem de assunto do seu interesse, com direito de participar dos debates.
Art 4º O Conselho Nacional
de Economia elegerá presidente, anualmente, um de seus membros, vedada a
reeleição.
Art 5º Os órgãos coletivos
do Conselho, exceto as Comissões Especiais, interromperão os seus trabalhos
no período de 15 de dezembro de cada ano a 14 de janeiro do ano seguinte.
Art 6º As decisões finais
do Conselho Nacional de Economia serão tomadas em sessão plena e prevalecerá
sempre a opinião da maioria absoluta.
Art 7º O Conselho Nacional
de Economia poderá instituir Comissões Especiais incumbidas de opinar sôbre
problemas técnicos de natureza específica e nelas incluir pessoas a ele estranhas.
Parágrafo único. Os serviços
prestados pelos membros de tais comissões são considerados relevantes para o
país.
Art 8º O Regimento Interno
do Conselho especificará as atribuições dos seus diferentes órgãos e
disporá sôbre seu funcionamento, inclusive o das Comissões Especiais.
Parágrafo único. O Conselho Pleno, as Comissões Especiais e outras que forem organizadas reunir-se-ão regularmente em sessões ordinárias; realizarão, porém, reuniões extraordinárias sempre que o exigir o trabalho a seu cargo.
Art 9º Anualmente, dentro dos primeiros dois meses da sessão legislativa ordinária do Congresso Nacional, apresentará o Conselho, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, e ao Presidente da República, exposição geral da situação econômica do país, conforme os estudos que vier realisando".(Redação da LEI Nº 3.272, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957)
(Redação anterior) - Art 9º Anualmente, até o dia 1 de dezembro, apresentará o Conselho ao Congresso Nacional e ao Presidente da República exposição geral da situação econômica do país, conforme os estudos que vier realizando.
Art 10. Na constituição
inicial do Conselho Nacional de Economia, cinco conselheiros serão nomeados
por três anos e os demais por cinco, devendo constar da nomeação de cada um
deles o período respectivo.
Art 11. É o Poder Executivo
autorização a abrir o crédito especial de Cr$1.500,00 (um milhão e
quinhentos mil cruzeiros), para atender às despesas com a organização e
funcionamento do Conselho Nacional de Economia.
Art 12. Dentro de 90
(noventa) dias a partir de sua instalação, o Conselho Nacional de Economia
organizará o projeto de orçamento e do quadro de seu pessoal, que será
encaminhado ao Congresso Nacional.
Art 13. Considerar-se-á
extinto, na data da instalação do Conselho Nacional de Economia, o Conselho
Federal de Comércio Exterior, criado pelo Decreto nº 24.429, de 20 de julho
de 1934.
§ 1º As dotações orçamentárias,
o pessoal, o material e o arquivo do órgão ora extinto serão incorporados
no Conselho Nacional de Economia.
§ 2º Permanecerão em exercício
no Conselho Nacional de Economia, até anterior deliberação do seu
Presidente, os funcionários que estejam servindo no Conselho Federal de Comércio
Exterior.
Art 14. São transferidos do
Conselho Federal do Comércio Exterior:
a) para o Ministério da Educação
e Saúde, a Comissão de Alimentação, criada pelo Decreto-lei nº 7.328, de
17 de fevereiro de 1945;
b) para a Carteira de Exportação e
Importação do Banco do Brasil, os serviços de controle de exportação de gêneros
alimentícios e de licenciamento de despachos dos produtos importados, de que
trata o Decreto-lei nº 8.400, de 19 de dezembro de 1945.
Art 15. O Conselho Nacional
de Economia instalar-se-á dentro de trinta dias após a nomeação de seus
membros pelo Presidente da República.
Art 16. A presente Lei entrará
em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de
1949; 128º da Independência e 61º da República.
www.soleis.adv.br Divulgue este site