CONSELHOS
DE RELAÇÕES PÚBLICAS
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Dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.
(Alterada pela LEI Nº
6.719/ 12. 1979 já inserida no texto)
OS MINISTROS DA MARINHA DE
GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições
que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de
1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13
de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art 1º
São criados o Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas -
CFPRP e os Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas -
CRPRP constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica
de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira,
vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art 2º O Conselho Federal de
Profissionais de Relações Públicas, com sede em Brasília, Distrito
Federal, terá por finalidade:
a) instalar conselhos regionais;
b) propugnar por uma acertada
compreensão dos problemas de Relações Públicas e adequada solução;
c) disciplinar e fiscalizar o exercício
da profissão de Relações Públicas;
d) elaborar o seu regimento interno;
e) dirimir quaisquer dúvidas ou
problemas surgidos nos Conselhos Regionais;
f) estudar e aprovar os regimentos
internos dos Conselhos Regionais;
g) julgar, em última instância, os
recursos das decisões tomadas pelos Conselhos Regionais;
h) fixar as contribuições e
emolumentos devidos pelos profissionais de Relações Públicas e pessoas jurídicas
que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas;
i) elaborar, e alterar o Código de
Ética Profissional, bem como zelar pela sua fiel execução;
j) fixar contribuições;
l) aprovar anualmente as contas da
autarquia;
m) promover estudos e conferências sobre
relações públicas;
n) convocar, realizar e fiscalizar
eleições para composição e renovação de seus quadros.
Art 3º Os Conselhos
Regionais, com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão por
finalidade:
a) fazer executar as diretrizes do
Conselho Federal;
b) disciplinar e fiscalizar, no seu
âmbito de jurisdição, o exercício da profissão de Relações Públicas;
c) organizar e manter o registro de
profissionais de Relações Públicas;
d) julgar as infrações e impor as
penalidades definidas neste Decreto-lei;
e) expedir as carteiras
profissionais indispensáveis ao exercício da profissão, as quais terão fé
pública em todo o território nacional;
f) expedir certificados de registro
de entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas;
g) elaborar o seu regimento interno
para estudo e aprovação do Conselho Federal;
h) convocar e realizar eleições
para composição e renovação da respectiva Diretoria.
Art 4º O Conselho Federal
será composto de brasileiros natos e naturalizados que satisfaçam as exigências
da lei e terá a seguinte constituição:
a) 7 (sete) membros efetivos,
eleitos em Assembléia Geral, que por sua vez elegerão, entre si, o seu
Presidente, Secretário - Geral e Tesoureiro;
b) 7 (sete) suplentes, eleitos
juntamente com os membros efetivos.
Art 5º A renda do Conselho
Federal será constituída de:
a) 25 % da renda bruta dos Conselhos
Regionais, exceto dos legados, doações ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos
Federal, Estaduais e Municipais ou de outras entidades públicas e auxílios
de pessoas jurídicas e físicas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
Art 6º Os Conselhos
Regionais serão constituídos de 7 (sete) membros eleitos da mesma forma
estabelecida para o Conselho Federal.
Art 7º A renda dos Conselhos
Regionais será constituída de:
a) 75 % das contribuições
estabelecidas pelo Conselho Federal;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos
Governos Federal, Estaduais e Municipais, e de outras entidades públicas e de
pessoas jurídicas e físicas;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais.
Art. 8º O mandato dos membros
do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais é de três anos, vedada a
reeleição por mais de um período consecutivo." (Redação
da LEI Nº 6.719/12.1979)
(Redação anterior) - Art 8º Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de 2 (dois) anos, podendo ser renovados, por mais 2 (dois) períodos consecutivos.
Art 9º Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais as
empresas, entidades e escritórios que
se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas, nos termos
da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967 e de seu regulamento, aprovado pelo
Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.
Art 10. Os Conselhos
Regionais aplicarão aos infratores dos dispositivos do Código de Ética
Profissional as seguintes penalidades:
a) multa de 5% (cinco por cento) a
50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, por
infração de qualquer dispositivo;
b) suspensão de 6 (seis) meses a 1
(um) ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da
profissão, assegurada ampla defesa;
c) suspensão de 1 (um) a 3 (três)
anos ao profissional que no âmbito de sua atuação, for responsável na
parte técnica por falsidade.
Parágrafo único. No caso de
reincidência da mesma infração praticada dentro do prazo de cinco anos após
a primeira, será determinado o cancelamento do registro profissional.
Art 11. O provimento dos
cargos de membros do Conselho Federal será feito por eleições diretas,
realizadas em Assembléia Geral da classe, especialmente convocada para esse fim, só podendo votar e ser votados profissionais registrados que estejam em
dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo único. Para efeito desta
Assembléia Geral os Conselhos Regionais poderão constituir mesas eleitorais
que receberão os votos.
Art 12. Para provimento dos
cargos de membros dos Conselhos Regionais aplica-se, no que couber, o disposto
no artigo anterior.
Art 13. O Conselho Federal e
os Conselhos Regionais terão quadro próprio de pessoal regido pela CLT
podendo os respectivos presidentes mediante representação ao Ministro do
Trabalho e Previdência Social solicitar a requisição de servidores da
administração direta ou indireta para neles servirem na forma e condições
da legislação própria.
Art 14. A responsabilidade
administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos presidentes.
Art 15. Os presidentes do
Conselho Federal e Conselhos Regionais dos Profissionais de Relações Públicas
prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1º A prestação de contas do
Presidente do Conselho Federal será feita por intermédio da Inspetoria de
Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social, após aprovação
do Conselho.
§ 2º A prestação de contas dos
Presidentes dos Conselhos Regionais será apresentada por intermédio do
Conselho Federal e na forma da prestação de contas deste.
Art 16. O primeiro provimento
dos cargos de Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro e demais Conselheiros
efetivos e suplentes do Conselho Federal, com a duração de 1 (um) ano, será
feito por decreto do Presidente da República mediante indicação do Ministro
do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º A escolha dos nomes que
comporão o Conselho Federal será feita em lista tríplice dentre os
profissionais registrados, encaminhada pela Associação Brasileira de Relações
Públicas ao Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Ao Conselho Federal assim
constituído caberá, além das atribuições deste Decreto-lei, as de:
a) desempenhar, enquanto não forem
constituídos os Conselhos Regionais, as atribuições destes previstas no
artigo 3º deste Decreto-lei, exceto as da alínea h ;
b) elaborar o projeto de regulamento
do presente Decreto-lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresentando-o
ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência
Social;
c) promover, a partir de 180 (cento
e oitenta) dias da publicação deste Decreto-lei, a realização das
primeiras eleições para formação dos Conselhos Regionais na forma do que
dispuser o regulamento, ressalvado o disposto no artigo 6º deste Decreto-lei; e
d) promover as primeiras eleições
do Conselho Federal 60 (sessenta) dias antes do término do seu mandato.
Art 17. Enquanto não estiver
definitivamente constituído o Conselho Federal, o registro a que se refere a
alínea "c" do
artigo 3º continuará a ser feito de acordo com o regulamento aprovado pelo
Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.
Art 18. Durante o período de
organização do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, o
Ministro do Trabalho e Previdência Social ceder-lhe-á material e local para
sede provisória.
Art 19. Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
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