estímulo à Indústria de Construção Civil
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LEI Nº 4.864, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965
Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil
(Alterada pela LEI Nº 6.649, 16.05.1979, já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo das disposições da Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964 os contratos que tiverem por objeto a venda ou a construção
de habitações com pagamento a prazo poderão prever a correção monetária da
dívida, com o conseqüente reajustamento das prestações mensais de amortização
e juros, observadas as seguintes normas:
I - Somente poderão ser corrigidos os contratos de venda,
promessa de venda, cessão e promessa de cessão, ou de construção, que tenham
por objeto imóveis construídos ou terrenos cuja construção esteja
contratada, inclusive unidades autônomas e respectivas quotas ideais de terreno
em edificação ou conjunto de edificações incorporadas em condomínio.
II - A parte financiada, sujeita à correção monetária,
deverá ser paga em prestações mensais de igual valor, incluindo amortização
e juros convencionados à taxa máxima fixada pelo Conselho Monetário Nacional,
admitida a fixação em contrato das prestações posteriores à entrega da
unidade autônoma em valor diverso do das anteriores à entrega, sendo vedada a
correção do valor de prestações intermediárias, se houver, e do saldo
devedor a elas correspondente, exceção feita à prestação vinculada à
entrega das chaves, desde que não seja superior, inicialmente, a 10% (dez por
cento) do valor original da parte financiada.
III - O saldo devedor e as prestações serão corrigidos em
períodos não inferiores a 6 (seis) meses com base em índices de preços
apurados pelo Conselho Nacional de Economia, ou pela Fundação Getúlio Vargas,
e o contrato deverá indicar em detalhe as condições do reajustamento e o índice
convencionado.
IV - O reajustamento das prestações não poderá entrar em
vigor antes de decorridos 60 (sessenta) dias do término do mês da correção.
V - Nas condições previstas no contrato, o adquirente poderá
liquidar antecipadamente a dívida ou parte da mesma.
VI - A rescisão do contrato por inadimplemento do adquirente
somente poderá ocorrer após o atraso de, no mínimo, 3 (três) meses do
vencimento de qualquer obrigação contratual ou de 3 (três) prestações
mensais, assegurado ao devedor o direito de purgar a mora dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data do vencimento da obrigação não cumprida ou
da primeira prestação não paga.
VII - Nos casos de rescisão a que se refere o item anterior,
o alienante poderá promover a transferência para terceiro dos direitos
decorrentes do contrato, observadas, no que forem aplicáveis, as disposições
dos §§ 1º a 8º do art. 63 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
ficando o alienante, para tal fim, investido dos poderes naqueles dispositivos
conferidos à Comissão de Representantes.
VIII - VETADO...
IX - VETADO...
§ 1º Os contratos de aquisição de imóveis a que se
refere o art. 63 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, poderão prever a
correção monetária nos termos do item III deste artigo.
§ 2º As diferenças nominais no principal dos contratos
referidos neste artigo e seus parágrafos, resultantes da correção monetária,
não constituirão rendimento tributável para efeitos do imposto de renda.
§ 3º Nos casos e nas condições aprovadas pelo Conselho
Monetário Nacional, as entidades integrantes do sistema financeiro de habitação
poderão operar com as cláusulas de correção previstas neste artigo, quer nas
obrigações ativas, quer nas passivas.
Art. 2º Quando o valor do imóvel, nos contratos a que se
refere o artigo anterior, não exceder a 300 (trezentas) vezes o maior salário-mínimo
mensal vigente no País, será obrigatória a contratação, nos moldes
preconizados pelo Banco Nacional de Habitação, como parte integrante dos
contratos e durante sua vigência, do seguro de vida de renda temporária em
nome e benefício do adquirente.
Parágrafo único. Nos contratos com valor superior a 200
(duzentas) e até 300 (trezentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País,
será facultativo, a critério do adquirente, o cumprimento do disposto neste
artigo, quando do contrato constar o compromisso expresso do alienante em
oferecer ao espólio do adquirente a opção, por 90 (noventa) dias, entre
continuar com a unidade nas condições do contrato ou receber, em prazo igual
ao de sua vigência, a devolução de todas as prestações pagas, com a
respectiva correção monetária e juros à taxa que for convencionada.
Art. 3º Nos casos de rescisão, por culpa do alienante, dos
contratos a que se refere o art. 1º, a indenização a que o adquirente tiver
direito será corrigida monetariamente até o seu efetivo pagamento segundo os
mesmos índices de correção fixados no contrato rescindido.
Art. 4º Os itens I, II e III do art. 12 da Lei nº 4.380, de 21
de agosto de 1964, passam a ter a seguinte redação:
"I - no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos
deverão estar aplicados em habitações de valor unitário inferior a 300
(trezentas) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;
II - no máximo 20% (vinte por cento) dos recursos poderão
estar aplicados em habitações de valor unitário superior a 400 (quatrocentas)
vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;
III - serão vedadas as aplicações em habitações de valor
unitário superior a 500 (quinhentas) vezes o maior salário-mínimo mensal
vigente no País."
Art. 5º O art. 2º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou
locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será
tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que
ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será
vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser
atribuída fração ideal específica de terreno.
§ 2º O direito de que trata o § 1º
deste artigo poderá
ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade
a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.
§ 3º Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas
frações ideais de terreno específicas".
Art. 6º No caso de um conjunto de edificações a que se refere
o artigo 8º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poder-se-á estipular
o desdobramento da incorporação em várias incorporações, fixando a convenção
de condomínio ou contrato prévio, quando a incorporação ainda estiver
subordinada a períodos de carência, os direitos e as relações de propriedade
entre condôminos de várias edificações.
Art. 7º O art. 9º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 4º No caso de conjunto de edificações, a que se
refere o art. 8º, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações
de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular
formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno,
inclusive as edificadas".
Art. 8º O art. 18 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. A desapropriação de edificações ou
conjuntos de edificações abrangerá sempre a sua totalidade, com todas as suas
dependências, indenizando-se os proprietários das unidades expropriadas".
Art. 9º As disposições dos arts. 28 e seguintes, da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, não se aplicam às incorporações iniciadas
antes de 10 de março de 1965.
§ 1º Caracteriza o início da incorporação, para o efeito
deste artigo, a venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de
quota ideal de terreno vinculada a projeto de construção, ou o contrato de
construção assinado pelo incorporador, ou por adquirente.
§ 2º Os instrumentos de contrato referidos no parágrafo
anterior somente farão prova de início da execução da incorporação,
quando o respectivo imposto do selo tiver sido pago antes da data desta Lei.
Art. 10. o art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 8º O Oficial do Registro de Imóveis, que não
observar os prazos previstos no § 6º ficará sujeito a penalidade imposta pela
autoridade judiciária competente em montante igual ao dos emolumentos devidos
pelo registro de que trata este artigo, aplicável por quinzena ou fração de
quinzena de superação de cada um daqueles prazos.
§ 9º Oficial do Registro de Imóveis não responde pela
exatidão dos documentos que lhe forem apresentados para arquivamento em obediência
ao disposto nas alíneas e, g, h, l, e p deste
artigo, desde que assinados pelo profissional responsável pela obra.
§ 10 As plantas do projeto aprovado (alínea d
deste artigo) poderão ser apresentadas em cópia autenticada pelo profissional
responsável pela obra, acompanhada de cópia da licença de construção.
§ 11 Até 30 de junho de 1966 se, dentro de 15 (quinze) dias
de entrega ao Cartório do Registro de Imóveis da documentação completa
prevista neste artigo, feita por carta enviada pelo Ofício de Títulos e
Documentos, não tiver o Cartório de Imóveis entregue a certidão de
arquivamento e registro, nem formulado, por escrito, as exigências previstas no
§ 6º, considerar-se-á de pleno direito completado o registro provisório.
§ 12 O registro provisório previsto no parágrafo anterior
autoriza o incorporador a negociar as unidades da incorporação, indicando na
sua publicação o número do Registro de Títulos e Documentos referente à
remessa dos documentos ao Cartório de Imóveis, sem prejuízo, todavia, da sua
responsabilidade perante o adquirente da unidade e da obrigação de satisfazer
as exigências posteriormente formuladas pelo Cartório, bem como, de completar
o registro definitivo".
Parágrafo único. As alíneas do art. 32 da Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, fica acrescida a seguinte:
"p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas,
sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda
dos mesmos".
Art. 11. O art. 65 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:
"§ 3º Em qualquer fase do procedimento criminal objeto
deste artigo, a prisão do indicado dependerá sempre de mandado do Juízo
referido no § 2º.
Art. 12. Fica elevado para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de
validade de registro da incorporação a que se refere o art. 33 da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Art. 13. É de 60 (sessenta) dias o prazo máximo concedido ao
incorporador, no art. 35 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Art. 14. Até 31 de dezembro de 1966, os sindicatos da indústria
da construção civil, nas suas respectivas bases territoriais, atenderão ao
disposto no art. 54 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com base em
critérios, normas e tipos de prédios padronizados que adotarem, mediante
estudos próprios ou contratados.
Parágrafo único. O incorporador, ao elaborar a avaliação
do custo global da obra para atendimento do disposto na alínea h do art.
32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, utilizará o custo unitário,
divulgado pelo sindicato na forma deste artigo, referente ao tipo de prédio
padronizado que mais se aproxime do prédio objeto da incorporação.
Art. 15. O Banco Central manterá um fundo de compensação de
variações cambiais e monetárias relativas a empréstimos externos para
financiamento de projetos ou planos de construção e venda de habitações no
País.
§ 1º Compete ao Banco Central a prévia aprovação dos
contratos de empréstimos externos para as finalidades previstas neste artigo.
§ 2º O Banco Central poderá assegurar aos mutuários dos
empréstimos externos aprovados nos termos do parágrafo anterior a aquisição
de câmbio para liquidação dos encargos de amortização e juros a taxas
contratadas, atualizadas monetariamente segundo os mesmos índices e condições
de correção previstos na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e nesta Lei.
§ 3º As eventuais diferenças entre as taxas de câmbio
resultantes da atualização referida no parágrafo anterior e as taxas
efetivamente pagas para liquidação das obrigações externas serão
compensadas no fundo previsto neste artigo, e o saldo final existente pertencerá
ao Tesouro Nacional, ou será de responsabilidade deste.
§ 4º Os empréstimos, objeto
deste artigo, que se
destinarem às entidades integrantes do sistema financeiro de habitação, serão
submetidos ao Banco Nacional de Habitação e, somente após o pronunciamento deste,
apresentados ao Banco Central para os fins do § 1º.
§ 5º Os bancos de investimento a que se refere o art. 29 da
Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, poderão repassar, na moeda de origem
ou mediante cláusula de paridade cambial, os empréstimos que contratarem no
exterior registrados no Banco Central.
§ 6º Todas as transferências financeiras resultantes do
disposto neste artigo não estão sujeitas a quaisquer encargos financeiros ou
empréstimos compulsórios.
Art. 16. O art. 13 e seus parágrafos, da Lei nº 4.506, de 30
de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Estão sujeitas ao desconto do
imposto de
renda na fonte, a razão de 10% (dez por cento), as importâncias pagas ou
creditadas pelas pessoas jurídicas a pessoas físicas, a título de juros, cujo
montante exceda, em cada semestre, a Cr$15.000 (quinze mil cruzeiros).
Parágrafo único. As importâncias retidas nos
termos deste artigo serão abatidas do imposto apurado na declaração anual da pessoa física".
((Revogado
pela LEI Nº 6.649, DE 16 DE MAIO DE 1979) - Art. 17. Não se aplica a Lei nº 4.494, de 25 de novembro de
1964, as locações dos imóveis cujo "habite-se" venha a ser
concedido após a publicação desta Lei, sendo livre a convenção entre as
partes e admitida a correção monetária dos aluguéis, na forma e pelos índices
que o contrato determinar.
Parágrafo único. Findo o prazo de locação do imóvel a
que se refere este artigo, ou em caso de sua locação por tempo indeterminado,
o locatário notificado para sua entrega, por não convir ao locador continuar a
locação, terá o prazo de 3 (três) meses para o desocupar, se for urbano.
Art. 18. Na construção de imóveis, o
imposto do selo será
recolhido no mês subseqüente ao término de cada semestre civil, calculado sobre
o montante recebido pelo construtor durante o semestre civil encerrado, a título
de pagamento do preço da obra ou de remuneração pelos serviços ajustados.
§ 1º Os contratos de construção por administração, para
os efeitos do imposto do selo, são equiparados aos de empreitada de mão-de-obra.
§ 2º O disposto na letra K da nota 7ª da alínea I
do Anexo I da Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964, aplica-se ao
financiamento da venda de bens móveis destinados à construção de imóveis em
que o adquirente for o condomínio a que se refere o inciso I do art. 58 da Lei
nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
§ 3º Não incidirá o
imposto do selo sobre as obrigações
a que se refere o inciso Il do art. 58 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964, inclusive sobre o pagamento das penalidades aplicadas na forma do
disposto nos §§ 8º e 9º do art. 63 da mesma Lei, bem como sobre a utilização
desses recursos em pagamento dos débitos de responsabilidade do condomínio,
quer feito diretamente pela Comissão de Representantes, quer não.
§ 4º As sub-rogações, cessões ou transferências de
contratos de construção serão tributadas sobre o montante recebido pelo
construtor desde o término do semestre civil anterior até a data da sub-rogação,
cessão ou transferência.
Art. 19. Nos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou
promessa de cessão de imóveis para pagamento em prazo superior a dois anos será
responsável pelo pagamento do imposto do selo o vendedor, cliente, promitente
vendedor ou cedente, sempre que for pessoa jurídica.
§ 1º Nos contratos imobiliários a que se refere o art. 63
da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, será responsável pelo pagamento
do imposto a sociedade imobiliária adquirente.
§ 2º Nos contratos referidos neste artigo e seu § 1º, o
imposto de selo será recolhido no mês seguinte ao término de cada semestre
civil, calculado à taxa de 1% (um por cento) sobre o montante total das prestações
efetivamente liquidadas no semestre vencido.
Art. 20 O Banco Central poderá autorizar as sociedades de crédito
e financiamento a se transformarem em sociedades de crédito imobiliário, com
as características que lhes atribui a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,
ou a manterem carteira especializada nas operações próprias das sociedades de
crédito imobiliário.
§ 1º Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o
acesso das sociedades de crédito imobiliário ao mercado de capitais ou
financeiro e fixar as condições que deverão observar nas suas operações
ativas e passivas.
§ 2º Compete ao Banco Central o registro, a autorização
para funcionamento, a fiscalização e todas as demais medidas previstas na Lei
número 4.380, de 21 de agosto de 1964, para o funcionamento das sociedades de
crédito imobiliário.
§ 3º Quando o Conselho Monetário Nacional se reunir para
as finalidades a que se refere o § 1º, participará da reunião, com direito a
voto, o Presidente do B.N.H.
§ 4º Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional, as entidades financeiras de que trata este artigo poderão operar em
um sistema integrado de acumulação de poupanças e empréstimos, aplicando-se
o disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Art. 21. Nas suas operações de crédito imobiliário, as
Caixas Econômicas, ouvido o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais,
darão preferência ao financiamento de projetos da iniciativa privada para a
construção e venda a prazo, em edificações, ou conjunto de edificações, de
unidades habitacionais de interesse social, ou destinadas às classes de nível
médio de renda.
§ 1º Nas operações previstas neste artigo, as Caixas Econômicas
poderão financiar, mediante abertura de crédito a ser utilizado pelo empresário,
à medida da entrega das unidades habitacionais, admitido o contrato prévio de
promessa de financiamento.
§ 2º Nas condições que o Conselho Superior das Caixas
Econômicas Federais fixar, poderá ser permitida a utilização, antes da
entrega das unidades e em função da execução da obra, de até 60% (sessenta
por cento) do financiamento contratado.
§ 3º Nas operações a que se referem os §§ 1º e 2º
deste artigo, poderá ser previsto que o valor nominal dos desembolsos ajustados seja
atualizado monetariamente à data de sua efetiva entrega ao financiado.
§ 4º Nas operações previstas nos §§ 1º e 2º
deste artigo, a correção monetária do débito e os juros cobrados incidirão apenas
sobre o saldo devedor da parcela do financiamento que tenha sido efetivamente
realizada.
§ 5º O disposto neste artigo e seus parágrafos poderá ser
aplicado nas operações contratadas diretamente com pessoas físicas.
Art. 22. Os créditos abertos nos
termos do artigo anterior
pelas Caixas Econômicas, bem como pelas sociedades de crédito imobiliário,
poderão ser garantidos pela caução, a cessão parcial ou a cessão fiduciária
dos direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais
integrantes do projeto financiado.
§ 1º Nas aberturas de crédito garantidas pela caução
referida neste artigo, vencido o contrato por inadimplemento da empresa financiada, o credor terá o direito de, independentemente de qualquer
procedimento judicial e com preferência sobre todos os demais credores da empresa
financiada, haver os créditos caucionados diretamente dos adquirentes das
unidades habitacionais, até a final liquidação do crédito garantido.
§ 2º Na cessão parcial referida neste artigo, o credor é
titular dos direitos cedidos na percentagem prevista no contrato, podendo,
mediante comunicações ao adquirente da unidade habitacional, exigir,
diretamente, o pagamento em cada prestação da sua percentagem nos direitos
cedidos.
Art. 23. Na cessão fiduciária em garantia referida no art. 22,
o credor é titular fiduciário dos direitos cedidos até a liquidação da dívida
garantida, continuando o devedor a exercer os direitos em nome do credor,
segundo as condições do contrato e com as responsabilidades de depositário.
§ 1º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o
credor fiduciário poderá, mediante comunicação aos adquirentes das unidades
habitacionais, passar a exercer diretamente todos os direitos decorrentes dos créditos
cedidos, aplicando as importâncias recebidas no pagamento do seu crédito e nas
despesas decorrentes da cobrança, e entregando ao devedor o saldo porventura
apurado.
§ 2º Se a importância recebida na realização dos
direitos cedidos não bastar para pagar o crédito do credor fiduciário, bem
como as despesas referidas no parágrafo anterior, o devedor continuará
pessoalmente obrigado a pagar o saldo remanescente.
§ 3º É nula a cláusula que autoriza o cessionário fiduciário
a ficar com os direitos cedidos em garantia, se a dívida não for paga no seu
vencimento.
§ 4º A cessão fiduciária em garantia
somente valerá
contra terceiros depois que o seu instrumento, público ou particular, qualquer
que seja o seu valor, for arquivado por cópia no Registro de Títulos e
Documentos.
Art. 24. Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional, as sociedades de crédito imobiliário poderão operar nas modalidades
de financiamento referidas nos arts. 21 e 22, mediante aceite de letras de câmbio
reajustáveis sacadas pela empresa financiada, cujos valores e vencimentos,
correspondentes aos direitos caucionados, tenham sido cedidos parcialmente, ou
cedidos fiduciariamente em garantia.
Art. 25. O art. 11 da Lei nº 4.380, de 21 de
agosto de 1964,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os recursos destinados ao setor habitacional
pelas entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista de que o Poder
Público seja majoritário, distribuir-se-ão, permanentemente, da seguinte
forma:
I - em habitações de valor unitário inferior a 100 (cem)
vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País, uma percentagem mínima dos
recursos a ser fixada, bienalmente, pelo Banco Nacional de Habitação, em função
das condições do mercado e das regiões, e por instituição ou tipo de
instituição.
II - em habitações de valor unitário compreendido entre
300 (trezentas) e 400 (quatrocentas) vezes o maior salário-mínimo, vigente no
País, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos, vedadas as aplicações
em habitações de valor unitário superior a 400 (quatrocentas) vezes o maior
salário-mínimo citado.
§ 1º Dentro do limite de recursos
obrigatoriamente aplicados em habitações de valor unitário inferior a 100 (cem)
vezes o maior
salário-mínimo do País, o Banco Nacional de Habitação fixará, para cada
região ou localidade, a percentagem mínima de recursos que devem ser aplicados
no financiamento de projetos destinados à eliminação de favelas, mocambos e
outras aglomerações em condições sub-humanas de habitação.
§ 2º Nas aplicações a que se refere o inciso II, a
parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar 80% (oitenta por
cento) do mesmo.
§ 3º Os recursos aplicados ou com aplicação contratada,
no setor habitacional, na data da publicação desta Lei, pelas entidades
estatais, inclusive sociedades de economia mista, não serão computadas nas
percentagens de aplicação a que se refere este artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos processos
das Caixas Econômicas Federais, Caixas Militares e IPASE, já deferidos pelos
órgãos e autoridades competentes, na data da publicação desta Lei.
§ 5º Em função das condições de mercado e das regiões,
o Banco Nacional de Habitação poderá alterar os critérios de distribuição
das aplicações previstas no inciso II deste artigo".
Art. 26. O art. 23 da Lei nº 4.380, de 21 de
agosto de 1964,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 23. A construção de prédios residenciais, cujo
custo seja superior a 850 vezes o maior salário-mínimo vigente no País,
considerado esse custo para cada unidade residencial, seja em prédio
individual, seja em edifícios de apartamentos ou vilas, fica sujeita ao
pagamento de uma subscrição pelo proprietário, promitente comprador ou
promitente cessionário do respectivo terreno, de letras imobiliárias emitidas
pelo Banco Nacional de Habitação, com as características do art. 45 desta
Lei.
§ 1º O montante dessa subscrição será de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da construção, quando esta estiver entre os limites de
850 e 1.150 vezes o maior salário-mínimo vigente no País à época da
concessão do respectivo "habite-se" e de 10% (dez por cento) sobre a
que exceder de tal limite.
§ 2º As autoridades municipais, antes de concederem o
"habite-se" para os prédios residenciais, exigirão do construtor uma
declaração do seu custo efetivo e, quando for o caso, do proprietário
comprovação de cumprimento do disposto no presente artigo.
§ 3º Só poderão gozar dos benefícios e vantagens
previstos na presente Lei os municípios que obedecerem ao disposto neste
artigo".
Art. 27. Os §§ 2º e 3º do art. 52 da Lei nº 4.380, de 21 de
agosto de 1964, passam a ter a seguinte redação:
"§ 2º O valor em cruzeiros correntes da Unidade-Padrão
do capital será reajustado semestralmente, com base nos índices do Conselho
Nacional de Economia, referidos no art. 5º, § 1º, desta Lei.
§ 3º Os reajustamentos entrarão em vigor 60 (sessenta)
dias após a publicação dos índices referidos no parágrafo anterior".
((Revogado
pela LEI Nº 6.649, DE 16 DE MAIO DE 1979)) - Art. 28. O § 2º do art. 1º da Lei nº 4.494, de 25 de
novembro de 1964, passa a vigorar desdobrado em §§ 2º e 3º e com a seguinte
redação:
"§ 2º Esta Lei não se aplica às locações para fins
não residenciais as quais se regerão pelo Código Civil ou pelo Decreto nº
24.150, de 20 de abril de 1934, conforme o caso, admitida a correção monetária
dos aluguéis na forma e pelos índices que o contrato fixar, ou na falta de
estipulação, por arbitramento judicial, de dois em dois anos.
§ 3º Na hipótese de não ser proposta ação renovatória
de locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, no prazo
legal, as condições da renovação, bem como a fixação e a revisão de
aluguel se subordinarão ao Código Civil, caso o locador não pretenda a
retomada do imóvel".
Art. 29. As modificações, os acréscimos e os melhoramentos de
edifício em construção, bem como os acabamentos especiais e partes
complementares das respectivas unidades autônomas, inclusive decoração
permanente, serão consideradas partes integrantes da obra, para efeito de
tributação, quando executados, em cada unidade, antes da respectiva entrega.
Art. 30.
todas as aplicações do sistema financeiro de habitação,
inclusive entidades estatais, paraestatais e sociedades de economia mista em que
haja participação majoritária do Poder Público, em financiamento de construção
ou de aquisição de unidades habitacionais, serão obrigatoriamente feitas com
estipulação da correção monetária, de acordo com os arts. 5º e 6º da Lei
nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e § 3º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Incide nas penalidades aplicáveis à ação
ou omissão praticada no exercício de cargos ou funções públicas, capituláveis
entre as responsabilidades administrativas, conforme estipula o Estatuto dos
Funcionários Públicos, o funcionário ou autoridade que descumprir o disposto
neste artigo.
Art. 31. Ficam isentas do
imposto de consumo as casas e edificações
pré-fabricadas, inclusive os respectivos componentes quando destinados a
montagem, constituídos por painéis de parede, de piso e cobertura, estacas,
baldrames, pilares e vigas, desde que façam parte integrante de unidade
fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação e desde que os
materiais empregados na produção desses componentes, quando sujeitos ao
tributo, tenham sido regularmente tributados.
Art. 32. VETADO
Parágrafo único. VETADO
Art.
33. VETADO ...
Art.
34. Não incidirá o imposto do selo sobre as seguintes obrigações relativas a transações imobiliárias:
a) contratos de promessa de financiamento em que uma das
partes seja instituição financeira;
b) cartas de intenção de financiamento em que uma das
partes seja instituição financeira;
c) cessão de direitos que constitua cumprimento de promessa
de cessão de direitos já tributada;
d) opção de compra ou venda de bens imóveis;
e) os adiantamentos ou reembolsos efetuados pelo proprietário
ao construtor para pagamento de débitos de sua responsabilidade.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1965; 144º da Independência e
77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
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