CONTADOR/GUARDA-LIVROS/CONSELHOS
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 LEI Nº 570/ 22.12.1948 (Altera Conselhos)         LEI Nº 4.399/31.08.1964 (Anuidades)

DEC N. 20.158/30.06.1931 (Organiza o Ensino Comercial - Regula Profissão de Contador)

DEC.LEI N. 1.535/23.08.1939 (Curso de Perito-Contador)

LEI Nº 3.384/28.04.1958 (Técnico em Contabilidade)

Técnico Contabilidade - Apostila Diploma

(Vide ensino superior de ciências econômicas e de ciências contábeis e atuariais)

Conselhos  Profissionais - Contribuições


 
DECRETO-LEI N. 9.295 – DE 27 DE MAIO DE 1946
 

Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências

(Alterado pelo Del n° 9.710/03.09.1946, LEI Nº 570/ 22.12.194, LEI Nº 12.249/11.06.2010  já inseridos no texto)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS CONSELHOS REGIONAIS

Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, de acordo com o que preceitua o presente Decreto-lei.

Art. 2o  A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.249/11.06.2010)

(Redação anterior) - Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão, de contabilista, assim atendendo-se os profissionais habilitados como contadores e guarda-livros, de acordo com as disposições constantes do Decreto nº 20.158, de 30 de Junho de 1931, Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, Decreto-lei número 6.141, de 28 de Dezembro de 1943 e Decreto-lei nº 7.988, de 22 de Setembro de 1945, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Terá sua sede no Distrito Federal o Conselho Federal de Contabilidade, ao qual ficam subordinado os Conselhos Regionais.

Art. 4º O Conselho Federal de Contabilidade será constituído de nove (9) membros brasileiros, com habilitação profissional legalmente adquirida, e obedecerá à seguinte composição:

a) um dos membros designado pelo Governo Federal e que será o presidente do Conselho;

b) os demais serão escolhidos em Assembléia que se realizará no Distrito Federal, na qual tomará, parte uma representação de cada associação profissional ou sindicato de classe composta de três membros, sendo dois contadores e um guarda-livros.


Parágrafo único
- A Constituição do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá, em relação aos membros enumerados na alínea b deste artigo à seguinte proporção: dois terços de contadores e um terço de guarda-livros". (Redação da LEI Nº 570, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1948)

(Redação anterior) - Parágrafo único. A constituição do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção:

a) dois terços de cortadores;

b) um terço de guarda-livros.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durará três anos, salvo o do representante do governo Federal." (Redação do Del n° 9.710/03.09.1946)

(Redação anterior) - Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio.

Parágrafo único. Um terço dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio." (Redação do Del n° 9.710/03.09.1946)

Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:

a) organizar o seu Regimento Interno;

b) aprovar os Regimentos Interno organizados pelos Conselhos Regionais modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;

d) decidir, em última instância, recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;

e) publicar o relatório anual de seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.

f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.249/11.06.2010)

Art. 7º – Ao Presidente compete, além da direção do Conselho suspensão de qualquer decisão que mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo único – O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião no prazo de quinze dias, a contar de seu ato, e se segundo julgamento o Conselho mantiver, por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.

Art. 8º – Constitui renda do Conselho Federal de Contabilidade:

a) 1/5 da renda bruta de cada Conselho Regional nela não se compreendendo doações, legados e subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções dos Governos.

Art. 9º – Os Conselhos Regionais de Contabilidade serão organizados nos moldes do Conselho Federal, cabendo a este fixar-lhes o número de componentes, determinando a forma da eleição local para sua composição, inclusive do respectivo Presidente.

Parágrafo único – O Conselho promoverá a instalação, nos Estados, nos Territórios e nos Municípios dos Órgãos julgados necessários, podendo estender-se a mais de um Estado a ação de qualquer deles.

Art. 10 – São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17." (Redação do Del n° 9.710/03.09.1946)

(Redação anterior) - a) organizar o registro dos profissionais a que alude o art. 12:

b) examinar reclamações a representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista.

decidindo a respeito;

c) fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

d) publicar relatório anual de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Contabilidade;

f) representar ao Conselho Federal Contabilidade acerca de novas medidas necessárias, para regularidade do serviço e para fiscalização do exercício das profissões previstas na alínea "b", deste artigo;

g) admitir a colaboração das entidades de classe nos casos relativos à matéria das alíneas anteriores

Art. 11 – A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte:

a) 4/5 da taxa de expedição das carteiras profissionais estabelecidas no art. 17 e seu parágrafo único;

b) 4/5 das multas aplicadas conforme alínea "b," do artigo anterior,

c) 4/5 da arrecadação da anuidade prevista no art. 21 e seus parágrafos.

d) doações e legados;

e) subvenções dos Governos.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL

Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação da LEI Nº 12.249/11.06.2010)

(Redação anterior) - Art. 12. – Os profissionais a que se refere este Decreto-lei, somente poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Saúde e ao Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

§ 1o   – O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei.

§ 2o  Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.249/11.06.2010)

Art. 13 – Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior, e seu parágrafo único, não poderão obter o registro sem provar o pagamento das multas em que houverem incorrido.

Art. 14 – Se o profissional, registrado em qualquer dos Conselhos Regionais de Contabilidade mudar de domicílio, fará visar, no Conselho Regional a que o novo local dos seus trabalhos estiver sujeito, a carteira profissional de que trata o art. 17 Considera-se que há mudança, desde que o profissional exerça qualquer das profissões, no novo domicílio, por prazo maior de noventa dias.

Art. 15 – Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.

Parágrafo único – As substituições dos profissionais obrigam a nova, prova, por parte das entidades a que se refere este artigo.

Art. 16 – O Conselho Federal organizará, anualmente, com as alterações havidas e em ordem alfabética, a relação completa dos registros, classificados conforme os títulos de habilitação e a fará publicar no Diário Oficial.


Art. 17. A todo profissional registrado de acordo com este Decreto-lei, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá:"
(Redação do Del n° 9.710/03.09.1946)

(Redação anterior) - Art. 17. A todo profissional devidamente habilitado e registrado no Conselho Regional, caberá o direito de obter no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, ou na seção competente das Delegacias Regionais do Trabalho, nos Estados, uma carteira profissional, a qual conterá:

a) seu nome por extenso;

b) sua filiação;

c) sua nacionalidade e naturalidade;

d) a data do seu nascimento;

e) denominação da escola em que se formou ou declaração de sua categoria de provisionado;

f) a data em que foi diplomado ou provisionado, bem como, indicação do número do registro no órgão competente do Departamento Nacional de Educação;

g) a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;

h) o número do registro do Conselho Regional respectivo;

i) sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica do polegar;

j) sua assinatura.

Parágrafo único. A expedição da carteira fica sujeita à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) .

Art. 18. A carteira profissional substituirá, o diploma ou o título de provisionamento para os efeitos legais; servirá de carteira de identidade e terá fé pública.

Art. 19. As autoridades federais, estaduais e municipais, só receberão impostos relativos ao exercício da profissão de contabilista, mediante exibição da carteira a que se refere o art. 18.

Art. 20. Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios. se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste artigo, a sua categoria profissional de contador ou guarda-livros, bem como o número de seu registro no Conselho Regional.

CAPÍTULO III
DA ANUIDADE DEVIDA AOS CONSELHOS REGIONAIS

Art. 21.  Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade. (Redação da LEI Nº 12.249/11.06.2010)


(Redação anterior) - Art. 21. Os profissionais, diplomados ou não, registrados de acordo com o que preceitua o presente Decreto-lei ficam obrigados ao pagamento uma anuidade de vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) ao Conselho Regional de jurisdição.

§ 1º O pagamento da, anuidade será efetuado até 31 de Março de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se por ocasião de ser expedida a carteira profissional.

§ 2o  As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente. (Redação da LEI Nº 12.249/11.06.2010)

(Redação anterior) -§ 2º O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido pelo parágrafo primeiro far-se-á no dobro da importância estabelecida neste artigo.

§ 3o  Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites: (Redação da LEI Nº 12.249/11.06.2010) 

I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas; (Redação da LEI Nº 12.249/11.06.2010) 

II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas. (Redação da LEI Nº 12.249/11.06.2010) 

§ 4o  Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.249/11.06.2010)

Art. 22.  Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição. (Redação da LEI Nº 12.249/11.06.2010)

§ 1o  A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2o do art. 21. (Redação da LEI Nº 12.249/11.06.2010)

(Redação anterior) - Art. 22. As firmas, sociedades, empresas, companhias, ou quaisquer organizações que explorem qualquer ramo dos serviços contábeis ficam obrigadas a pagar uma anuidade de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem.
§ 1º O pagamento desta anuidade deverá ser feito dentro do prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 21, observando, para os casos de pagamento fora do prazo, o que estabelece o parágrafo 2º do mesmo artigo.

§ 2º O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da inscrição inicial no Conselho Regional.

Art. 23.  O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.249/11.06.2010)

(Redação anterior) - Art. 23. Quando um profissional ou uma organização que explore qualquer dos ramos dos serviços contábeis tiver exercício em mais de uma região deverá, pagar a anuidade ao Conselho Regional, em cuja jurisdição tiver sede, devendo, porém, registrar-se em todos os demais Conselhos interessados e comunicar por escrito a esses Conselhos, até 31 de Março de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando o profissional, além disso, obrigado, quando requerer o registro em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo Presidente.

Art. 24. somente poderão ser admitidos à execução de serviços públicos contabilidade, inclusive à organização dos mesmos, por contrato particular, sob qualquer modalidade. o profissional ou pessoas jurídicas que provem quitação de suas anuidades de outras contribuições a que estejam sujeitos.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;

b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;

c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 27.  As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes: (Redação da LEI Nº 12.249/11.06.2010)

a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei; (Redação da LEI Nº 12.249/11.06.2010)

b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos; (Redação da LEI Nº 12.249/11.06.2010)

c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial; (Redação da LEI Nº 12.249/11.06.2010)

d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas; (Redação da LEI Nº 12.249/11.06.2010

e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa; (Redação da LEI Nº 12.249/11.06.2010)

f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina; (Redação da LEI Nº 12.249/11.06.2010)

g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.249/11.06.2010)


(Redação anterior) - Art. 27. As penalidades aplicáveis por infração do exercício legal da profissão serão as seguintes:
a) multa de Cr$ 500,00 a Cr$..... 1.000,00 aos infratores dos artigo 12 e 26 deste Decreto-lei;
b) multas de Cr$ 500,00 a Cr$.... 1.000,00 aos profissionais e de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 às firmas, sociedades, associações, companhias e empresas, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e respectivos parágrafos;
c) multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00 aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas precedentes ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
d) suspensão do exercício da profissão aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referia à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e peIas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas publicas (Decreto-lei nº 5.844, de 23-9-1943, artigo 39, parágrafo primeiro);
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de seis meses a um ano, ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa por si ou pelo Sindicato a que pertencer.

Art. 28. São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea a do artigo anterior:

a) os profissionais que desempenharem quaisquer das funções especificadas na alínea c , do artigo 25 sem possuírem, devidamente legalizado, o título a que se refere o artigo 26 deste Decreto-lei;

b) os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem, ou com referência a eles não for feita a comunicação exigida no artigo 15 e seu parágrafo único.

Art. 29. O profissional suspenso do exercício da profissão fica obrigado a depositar a carteira profissional ao Conselho Regional de Contabilidade que tiver aplicado a penalidade, até a expiração do prazo de suspensão, sob pena de apreensão desse documento.

Art. 30. A falta de pagamento de multa devidamente confirmada, importará, decorridos trinta (30) dias da notificação, em suspensão, por noventa dias, do profissional ou da organização que nela, tiver incorrido.

Art. 31. As penalidades estabelecidas neste Capítulo não isentam de outras, em que os infratores hajam incorrido, por violação de outras leis.

Art. 32. Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá, dentro do prazo de sessenta dias, contados da notificação, ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Contabilidade.

§ 1º Não se efetuando amigavelmente o pagamento das multas, serão estas cobradas pelo executivo fiscal, na forma da legislação vigente.

§ 2º Os autos de infração, depois de Julgados definitivamente, contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa para efeito de cobrança a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas os infratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou empresas a cujos serviços se achem.

Art. 33. As penas de suspensão do exercício serão impostas aos profissionais pelos Conselhos Regionais, recurso para o Conselho Federal Contabilidade.

Art. 34. As multas serão aplicadas no grau máximo quando os infratores já tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, em virtude da violação de dispositivos legais.

Art. 35. No caso de reincidência mesma infração, praticada dentro prazo de dois anos, a penalidade se elevada ao dobro da anterior.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido o cargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das atribuições de que trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal Contabilidade, a quem compete decidir em última instância sobre a matéria.

“Art. 36-A.  Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados.” (Redação da LEI Nº 12.249/11.06.2010)

Art. 37. A exigência da carteira profissional de que trata o Capítulo II somente será efetiva a partir 180 dias, contados da instalação respectivo Conselho Regional.

Art. 38. Enquanto não houver associações profissionais ou sindicatos em alguma das regiões econômica que se refere a letra b , do art. 4º a designação dos respectivos representantes caberá ao Delegado Regional do Trabalho, ou ao Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, conforme a jurisdição onde ocorrer a falta.


Art. 39. A renovação de um terço dos membros do Conselho Federal, a que alude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio para os dois triênios subseqüentes." (Redação do Del n° 9.710/03.09.1946)

(Redação anterior) - Art. 39. A renovação do mandato dos membros do Conselho Federal, a que se alude o parágrafo único do artigo 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio.

Art. 40. O presente Decreto-lei entrará em vigor trinta (30) dias após sua publicação no Diário Oficial.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.

Octacílio Negrão de Lima
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LEI Nº 570, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1948
 

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Juntamente com os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade ainda não instalados serão eleitos tantos suplentes quantos forem os membros componentes de cada um daqueles órgãos, fixados pela forma indicada no artigo 9º do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.

Art 2º O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade já instalados promoverão, dentro de trinta dias da publicação desta Lei a realização de eleições para a escolha dos suplentes correspondentes aos membros efetivos escolhidos pela forma indicada na alínea b do artigo 4º do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.

Parágrafo único. Por ocasião das eleições, a que se refere este artigo, serão preenchidas as vagas existentes em cada Conselho, para completar o período restante dos mandatos.

Art 3º O mandato dos suplentes é de período igual aos dos membros efetivos e se renovará da mesma forma.

Parágrafo único. A renovação do mandato a que se refere o artigo 30 do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e também a dos suplentes, será processada anualmente, depois de completo o primeiro triênio, permitida a reeleição, em qualquer caso.

Art 4º São elevadas a Cr$60,00 (sessenta cruzeiros) e Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), respectivamente, as anuidades a que se referem os artigos 21 e 22 do Decreto-lei nº 9.295 de 27 de maio de 1946.

Art 5º Além da anuidade e do custo da carteira profissional, poderão ser cobrados emolumentos sobre averbações, certidões e outros atos, que forem fixados nos regimentos dos Conselhos Regionais aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Art 6º A perda do mandato dos membros efetivos do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais ocorrerá:

a) por falecimento ou renúncia;

b) pela superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;

c) pela ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou seis interpoladas em cada ano.

Parágrafo único. Ocorrida a perda do mandato, será convocado o suplente mais votado ou, havendo caso de empate de votação, o que conte registro mais antigo no respectivo Conselho Regional.

Art 7º Os Conselho Regionais poderão firmar acordos para a criação de Delegacias Municipais e Distritais de inscrição e fiscalização, dentro dos respectivos recursos financeiros.

Art 8º O Conselho Federal de Contabilidade se comporá de dez membros, dos quais nove eleitos pela forma estabelecida na alínea b do artigo 4º do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, observada a proporção fixada no seu parágrafo, e o Presidente, designado na forma da alínea a do mesmo artigo.

Art 9º O parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a ter a seguinte redação: (já inserido no texto)

Art 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro

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LEI Nº 4.399, DE 31 DE AGOSTO DE 1964

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade, modificados pela Lei nº 570, de 22 de dezembro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Ao Conselho Federal de contabilidade compete fixar as anuidades, multas e emolumentos a que se refere o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 com as alterações constantes da Lei nº 570, de 22 de dezembro de 1948.

Art 2º A anuidade a ser fixada, para contadores e guarda-livros, não poderá ser superior a 1,5% (um e meio por cento) do salário-mínimo mensal vigorante na região em que estiver o profissional exercendo sua atividade e de 5% (cinco por cento) sobre o mesmo salário para as firmas, empresas e sociedades aludidas no artigo anterior.

Parágrafo único. para efeito de cálculo, serão arredondados para cima para Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), a fração deste valor constante do salário-mínimo.

Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind

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DECRETO N. 20.158 – DE 30 DE JUNHO DE 1931
 
Organiza o ensino comercial, regulamenta a profissão de contador e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

DECRETA:

TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DO ENSINO COMERCIAL
I – DOS CURSOS

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino técnico comercial reconhecidos oficialmente pelo Governo Federal, deverão observar as prescrições deste decreto.

Art. 2º O ensino comercial constará de um curso propedêutico e dos seguintes cursos técnicos de secretário, guarda-livros, administrador-vendedor, atuário e de perito-contador e, ainda, de um curso superior de administração e finanças e de um curso elementar do auxiliar do comércio, compreendendo as seguintes disciplinas:

a) Curso propedêutico

1) Português: 2) Francês; 3) Inglês; 4) Matemática; 5) Geografia; 6) Corografia do Brasil; 7) História da Civilização; 8) História do Brasil; 9) Noções de Física, Química e História Natural; 10) Caligrafia.

b) Cursos técnicos

1) Datilografia; 2) Mecanografia; 3) Estenografia; 4) Desenho; 5) Francês comercial; 6) Inglês; 7) Correspondência 8) Geografia econômica; 9) matemática comercial; 10) Matemática financeira; 11) Cálculo atuarial; 12) Estatística; 13) Economia e Finanças; 14) Seminário econômico; 15) Direito Constitucional e civil; 16) Direito comercial; 17) Prática do processo civil e comercial; 18) Legislação fiscal; 19) Legislação de Seguros; 20) Contabilidade (noções preliminares); 21) Contabilidade mercantil; 22) Contabilidade industrial e agrícola; 23) Contabilidade bancária; 24) Merceologia e tecnologia merceológica; 25)Técnica comercial e processos de propaganda; 26) Historia do comercio, industria e agricultura; 27) Organização de escritórios.

c) Curso Superior de administração e finanças

1) Matemática financeira; 2) Geografia econômica; 3) Economia Política; 4) Finanças e Economia bancária; 5) História econômica da América e fontes da riqueza nacional; 6) Direito constitucional e civil 7) Direito internacional comercial; 8) Direito administrativo; 9) Direito industrial e operário; 10) Direito público internacional; 11) Política comercial e regime aduaneiro comparado; 12) Legislação consolar 13) Ciência da Administração; 14) Contabilidade de transportes; 15) Contabilidade pública; 16) psicologia lógica e ética; 17) Sociologia.

d) Curso de auxiliar do Comércio

1) Caligrafia; 2) Datilografia; 3) Português; 4) Inglês; 5) Aritmética; 6) Contabilidade (Noções preliminares); 7) Contabilidade mercantil.

Art. 3º Os exames de admissão ao curso propedêutico e de auxiliar do comércio constarão de provas escritas e orais das seguintes disciplinas;

1) Português: Leitura expressiva e explicada; exercícios de sinonimia: análise completa das categorias gramaticais, inclusive das invariáveis; classificação dos verbos quanto ao sujeito e aos complementos. Verbos irregulares. Composições e dissertações, evitados os assuntos de caráter literários; correspondência epistolar de contexto simples.

2) Francês: Ditado e tradução de trechos simples. Construção de frases correntes versões que não ofereçam grande dificuldade. Generalidades sobre as categorias gramaticais até verbos regulares, aplicadas aos casos ocorrentes.

3) Aritmética: Resolução de problemas fáceis sobre as quatro operações, sobre frações ordinárias e decimais; máximo divisor comum e mínimo múltiplo comum; simplificação das frações sistemas métricos decimal. As provas escritas e orais terão cunho essencialmente prático.

4) Geografia: Prolegômenos – a terra, o sistema solar, o universo; orientações e círculos da esfera terrestre. Noções de geografia geral, física e política, dos continentes; idem de geografia regional.

§ 1º Será considerado aprovado o candidato que obtiver, alem de nota igual ou superior a três em cada disciplina, como média das notas de prova escrita e prova oral, média igual ou superior a cinco no conjunto das disciplinas.

§ 2º Fica dispensado do exame de admissão o candidato que exibir certificado de aprovação na 1ª série do colégio Pedro II, dos estabelecimentos de ensino secundário a ele equiparados ou de estabelecimentos de ensino de natureza equivalente, fiscalizados ou mantidos pela União ou pelos Estados.

Art. 4º Os estabelecimentos de Ensino técnico comercial poderão manter, também curso de admissão para a matricula no curso propedêutico.

Parágrafo único. O curso, de que trata este artigo, ficará sujeito à fiscalização e deverá obedecer a regime escolar idêntico ao estabelecimento para os demais cursos do ensino comercial.

II – DO CURSO PROPEDÊUTICO

Art. 5º As disciplinas do curso propedêutico serão organizados da seguinte forma:

Primeiro ano

1) Português: Leitura expressiva e explicada; gramática aplicada aos correntes: exercícios orais e escritos com o intuito de obter elocução perfeita, aquisição de vocabulário, exposição precisa do pensamento, prosódia, sintaxe e ortografia corretas; composição sobre temas da vida corrente e comercial (cartas, exposição requerimentos atas, descrições). evitados os assuntos de caráter meramente literário.

2) Francês: Método direito, conduzindo o aluno a pensar no próprio idioma estudado. Exercícios elementares de convenção e redação. Gramática aplicada aos casos ocorrentes.

3) Inglês; Método direto, conduzindo o aluno a pensar no próprio idioma estudado. Exercícios elementares de conversão e redação. Gramática aplicada aos casos acorrentes.

4) Matemática – (Aritmética); Teoria e prática, circunscrita somente ao cálculo aritmético, reservado-se à álgebra todo o cálculo de redação.

5) Geografia: Estudos circuscrito a generalidades predominando a noção de conjunto sobre a idéia de minúcia. Aspectos econômicos e correntes comerciais.

6) História da Civilização: Estudo circunscrito a generalidades, predominando a noção de conjunto sobre a idéia de minúcia. Mudança dos regimes e significação dos sistemas econômicos.

Segundo ano

1) Português: Continuação do Programa anterior, intensificando-se os exercícios de composição oral e escrita; exercícios de concordância, regência e colocação de pronomes.

2) Francês: Continuação do programa anterior, intensificando-se os exercícios de composição oral e escrita destinado à aquisição do vocabulário e à correção da pronúncia.

3) Inglês: Continuação do programa anterior, intensificando-se os exercícios de composição oral e escrita, destinados à aquisição do vocabulário e á correção da prenuncia.

4) Matemática – a) Aritmética: Teórica e prática; aplicação intensiva do cálculo aritmético a problemas que despertem ingresso imediato; b) Álgebra: até equações do 2º grau; logarítmos e suas principais aplicações.

5) Corografia do Brasil: Estudo circunscrito a generalidades, predominando a noção de conjunto sobre a idéia de minúcia. Zonas econômicas.

6) História do Brasil: Estudo circunscrito a generalidades, predominando a noção de conjunto sobre a idéia de minúcia. Evolução econômica do Brasil.

Terceiro ano

1) Português: Intensificação do programa anterior de modo que o aluno possa, ao termo dos estudos, não somente ler e escrever, mas falar com desembaraço e correção o idioma nacional.

2) Francês: Intensificação do programa anterior, com freqüentes exercícios de conservação, para que o aluno possa utilizar fluentemente o idioma. Exercícios de tradução e versão. O ensino visará a linguagem correta, afim de que à compreensão dos alunos se tornem facilmente acessivos as publicações em língua estrangeira, que interessem ao comércio.

3) Inglês: Intensificação do programa anterior, com freqüentes exercícios de conversação, para que o aluno possa utilizar fluentemente o idioma. exercícios de tradução e versão. O ensino visará a linguagem corrente, afim de que à compreensão dos alunos se tornem facilmente acessíveis as publicações em línguas estrangeiras, que interessem ao comércio.

4) Matemática – Geometria plana e no espaço: resolução de problemas de utilidade na vida prática. Desenho geométrico.

5) Física Química e História Natural: Estudo básico e em traços gerais; demonstrações práticas no gabinete, laboratórios e museu.

6) Caligrafia: Tem por fim tornar a letra do aluno clara, uniforme e desembaraçada. Nos exercícios serão adotados o cursivo inglês, para os textos e o "ronde" frações para os títulos.

III – DOS CURSOS TÉCNICOS

Art. 6º As disciplinas dos cursos técnicos serão assim distribuídas:

a) Curso de secretário

1) Correspondência portuguesa, francesa e inglesa: Com os conhecimentos gerais, obtidos no curso geral propedêutico, das línguas portuguesas, francesa e inglesa, o aluno fará aplicação intensiva desses idiomas à pratica comercial de maneira que, como correspondente, reúna à precisão técnica a correção de linguagem. Ter-se-á em vista a aplicação dos idiomas estrangeiros a coisas e fatos brasileiros.

2) Noções de direito constitucional, civil e comercial: Principais disposições da Constituição Federal. Conhecimento geral das matérias do Direito Civil e Comercial de mais importância para a vida prática. Crimes e contravenções que afetam o comércio. Pratica jurídico-comercial.

3) Legislação fiscal: Estudo especializado das leis e regulamentos fiscais, principalmente das tarifas aduaneiras; lei do selo, do imposto de consumo e sobre a renda e vendas mercantis. Exercícios práticos sobre a incidência das taxas, execução da escrita fiscal, declaração de rendas e manejo dos principais formulários. Será estudada em cada Estado e Município a respectiva legislação fiscal.

4) Organização de escritórios: Moveis e utensílios adequados; guarda de livros e papéis; arquivo; divisão e métodos de trabalho. (Seguir o aparelhamento moderno dos escritórios, no sentido sua eficiência para a realização e liquidação dos negócios.)

5) Estenografia: Visa preparar o aluno a fazer com facilidade o apanhado de notas e ditados para a correspondência comercial.

6) Mecanografia: a) datilografia em maquinas dotadas de teclado universal. O aluno deverá ficar em condições de escrever corretamente e com agilidade, sem olhar para o teclado; b) conhecimento e manejo das máquinas de calcular, copiar, classificar, tabular, registrar, colecionar e quaisquer outras de uso correto.

b) Curso de guarda-livros

Primeiro ano

1) Contabilidade (Noções preliminares): Ensino teórico e prático. Exercícios de escrituração de um estabelecimento comercial, desenvolvendo-se tanto nos livros principais como nos auxiliares com aberturas movimentos e encerramento das respectivas operações. O programa terá em vista a completa coontenação de idéias com as demais cadeiras de contabilidade no propósito de evitar secção de continuidade no método de ensino. Organização, arquivo e modelos de documentos de caixa.

2) Matemática comercial: Compra e vendas percentagens câmbios; juros e descontos simples.

3) Noções de direito comercial: Principais disposições sobre ato de comércio, comerciantes e sociedades comerciais. Contratos obrigações em geral.

4) Estenografia: Visa preparar o aluno a fazer, com facilidade, o apanhado de notas e ditados para a correspondência comercial.

5) Meconografia: a) Datilografia, em maquinas dotadas de tecido universal. O aluno deverá ficar em condições de escrever corretamente e com agilidade sem olhar para o teclado; b) conhecimento e manejo das principais máquinas de uso nos escritórios, dos mimeógrafos, duplicadores, das máquinas de calcular colecionar, registrar e quaisquer outras de uso corrente.

Segundo ano

1) Contabilidade mercantil: Estado do inventário e do balanço; idem de casas com sucursais, tendo contabilidade centralizada na matriz ou contabilidade independente; idem de operações especiais comissões e consignações; participações, exportações com aplicação a determinados ramos do comércio regional; comércio a termo; importação; regimes aduaneiros, cálculos de faturas estrangeiras; idem das sociedades comerciais, de capital fixo e variável.

2) matemática comercial: Estudo complementar envolvendo questões de juros compostos, capitalização e amortização de empréstimos.

3) Legislações fiscal: Estudo especializado das leis e regulamentos fiscais, principalmente das tarifas aduaneiras; leis do selo do imposto de consumo e sobre a renda e vendas mercantis. Exercícios práticos sobre a incidência das taxas execução da escrita fiscal declamações de rendas e manejo dos principais formulários. Será estudada em cada Estado e Município a respectiva legislação fiscal.

4) Técnica comercial e processos de propaganda: a) generalidades sobre o comércio, pessoas que nele entrevêem. Operações comerciais; cláusulas contratuais de compra e venda. Centros de negócios; bolsas, mercados e feiras, caixas de liquidação e garantia; armazéns gerais e entrepostos; documentos que omitem; b) meios correntes de publicidade.

5) Estenografia: Prática intensiva do estudo anteriormente feito.

6) Mecanografia: Exercícios continuados de datilografia e manejo das máquinas de cálculo, dos mimeógrafos, duplicadores, etc.

c) Curso de Administrador-vendedor

Primeiro ano

1) Francês comercial: Estudo do idioma em sua aplicação especial ao comércio, visando especialmente ou vendedor, dominar a língua estrangeira. Ter-se-á em vista a aplicação do idioma a coisas e fatos brasileiros. Expressões, termos e correspondência comerciais.

2) Inglês comercial: Estudo do idioma em sua aplicação especial ao comércio, visando especialmente habilitar o aluno a, no trato dos negócios como viajante ou vendedor, dominar a língua estrangeira. Ter-se-á em vista a aplicação do idioma a coisas o fatos brasileiros. Expressão, termos e correspondência comerciais.

3) matemática comercial: Compra e venda; percentagens; juros: descontos; câmbio.

4) Mercadologia e tecnologia mercadológica: Principais matérias Primas utilizadas pela indústria. Nomenclatura e origem dos diversos produtos minerais, vegetais e animais e respectiva utilização; mercados principais; estatística dos negócios realizados anualmente e preços correntes. Aspectos gerais e locais.

5) Desenho: Aplicado ao comércio e a indústria, afim de servir de base às necessidades. práticas de comerciante e do industrial e aos estudos relativos a anúncios mostruários, croquis de tecidos e de marcas de fábricas e de comércio, etc.

6) Mecanografia: a) datilografia, em máquinas dotadas de teclados universal. O aluno deverá ficar em condições de escrever corretamente e com agilidade, sem olhar para o teclado; b) conhecimento e manejo das máquinas destinadas de calcular, copiar, classificar, tabular, registrar, colecionar e quaisquer outras de uso corrente.

Segundo ano

1) Noções de Direito constitucional civil e comercial: Principais disposições da Constituição Federal. Conhecimento geral das matérias do direito civil e comercial de mais importância para a vida prática. Crimes e contravenções que afetam o comercio. Prática jurídico-comercial.

2) Economia Política e Finanças: Leis fundamentais: descrição das instituições e relações comerciais, industriais e agrícolas.

3) Legislação fiscal: Estudo especializado das leis e regulamentos fiscais, principalmente das tarifas aduaneiras: lei do selo, do imposto de consumo e sobre a renda e vendas mercantis. Exercícios práticos sobre a incidência das taxas, execução da escrita fiscal, declarações de rendas e manejo dos principais formulários. Será estudada em cada Estado e município a respectiva legislação fiscal.

4) Geografia econômica: Conhecimentos dos principais portos e cidades de maior importância comercial; vias de comunicação marítimas, terrestres e aéreas que servem ao comércio universal; principais produtos importação e exportação, e respectivos dados estatísticos mais recentes.

5) Técnica comercial e processos de propaganda: a) preceitos da arte de vender, tendo como base a psicologia aplicada às operações comerciais. Procurar-se-á apurar e desenvolver as normas de cortesia e boas maneiras do aluno e desperta-lhe os dotes de sagacidade, prudência e tino mercantil. Noções prática sobre a origem e finalidade do comércio; agentes, operações e documentos comerciais; b) métodos de propaganda; preceitos que devem ser observados na sua aplicação e vantagens que proporciona às organizações comerciais e industriais. exercícios freqüentes de redação de anúncios estimulados os dotes de imaginação.

d) Curso de atuário

Primeiro ano

1) Contabilidade (Noções preliminares): Ensino teórico e prático. Exercícios de escrituração de um estabelecimento comercial, desenvolvendo-se tanto nos livros principais como nos auxiliares, com aberturas, movimento e encerramento das respectivas operações. O programa terá em vista a completa coordenação de idéias com as demais cadeiras de Contabilidade, no propósito de evitar solução de continuidade no método de ensino. Organizado, arquivo e modelos de documentos de caixa.

2) Matemática comercial: compra e venda; porcentagens; câmbio; juros e descontos simples.

3) Noções de Direito constitucional e civil: Principais disposições da Constituição Federal; conhecimento geral das matérias do direito civil de mais importância para a vida prática.

4) Legislação fiscal: Estudo especializado das leis e regulamentos fiscais, principalmente das tarifas aduaneiras; leis do selo, do imposto de consumo e sobre a renda e vendas mercantis. Exercícios práticos sobre a incidência das taxas, execução da escrita fiscal, declarações de rendas e manejo dos principais formulários. Será estudada em cada Estado e município a respectiva legislação fiscal.

5) Estenografia: Visa preparar o aluno a fazer, com facilidade o apanhado de notas e ditados para correspondência comercial, contratos, petições, etc.

6) Mecanografia: a) datilografia em maquinas dotadas de teclado universal. O aluno deverá ficar em condições de escrever corretamente e com agilidade, sem olhar para o teclado; b) conhecimentos e manejo das máquinas de calcular, dos mimeógrafos, duplicadores, máquinas de registrar, tabular, colecionar, e quaisquer outras de uso corrente.

Segundo ano

1) Contabilidade mercantil: Estudo do inventário e do balanço; idem das casas com sucursais, tendo contabilidade centralizada na matriz ou contabilidade independente; idem de operações especiais comissão e consignações; participações; exportações com aplicação a determinados, regimes aduaneiros, cálculo de faturas estrangeiras; idem das sociedades comerciais, de capital fixo e variável.

2) Matemática financeira: juros compostos, capitalização e amortização de empréstimos. Noções de cálculo diferencial e integral. Cálculo das diferenças finitas.

3) Noções de Direito comercial terrestre: Ato de comércio. Comerciante e sociedades mercantis. Contratos e obrigações em geral. Noções de direito industrial.

4) Economia Política e Finanças: Leis fundamentais; descrição das instituições e relações comerciais, industriais e agrícolas.

5) Merceologia e tecnologia merceológica: Principais matérias primas utilizadas pela indústria. Nomenclatura e origem dos diversos produtos minerais, vegetais e animais e respectiva utilização; mercados principais; estatística dos negócios realizados anualmente e preços correntes. Aspectos gerais e locais.

6) Técnica comercial e processos de propaganda; a) generalidades sobre o comércio; pessoas que nele entrevêem. Operações comerciais. Circulação de mercadorias. Centros de negócios: mercados e feiras; bolsas e caixas de liquidação e garantia; valores mobiliários; bancos e operações bancárias. Depósitos de mercadorias, armazéns, trapiches, entrepostos; armazéns das docas e armazéns gerais; documentos que emitem. Cláusulas contratual de compra e venda; b) meios correntes de publicidade.

Terceiro ano

1) Contabilidade dos seguros: Orientação como a das demais cadeiras de contabilidade, mas em relação a uma companhia de seguros.

2) Cálculo atuarial: Estatística e demografia. Cálculo das probabilidades. Sobrevivência e mortalidade. Rendas vitalícias. Usufruto e nua propriedade dos títulos. Notações atuariais. Tábuas de comutação. Seguro de vida. Seguros sociais. Reserva técnica.

3) Legislação de seguros: Interpretação dos textos legais e sua aplicação. Casos práticos.

4) Estatística: Em geral e sua aplicação à atuária.

5) Seminário econômico. Complemento dos estudos de Economia Política e Finanças; com monografias obrigatórias sobre temas correlatos.

e) Curso de perito-contador

Primeiro ano

1) Contabilidade (noções preliminares): Ensino teórico e prático. Exercícios de escrituração de um estabelecimento comercial, desenvolvendo-se tanto nos livros principais como nos auxiliares, com aberturas, movimento e encerramento das respectivas operações. O programa terá em vista a completa coordenação de idéias com as demais cadeiras de Contabilidade, no propósito de evitar secção de continuidade no método de ensino. Organização, arquivo e modelos de documentos de caixa.

2) Matemática comercial: Compra e venda, percentagens, câmbio, juros e descontos simples.

3) Noções de Direito constitucional e civil: Principais disposições da Constituição Federal; conhecimento geral das matérias do direito civil de mais importância para a vida prática.

4) Legislação fiscal: Estudo especializado das leis e regulamentos fiscais, principalmente das tarifas aduaneiras; leis do selo, do imposto de consumo e sobre a renda e vendas mercantis. Exercícios práticos sobre a incidência das taxas, execução da escrita fiscal, declarações de rendas e manejo dos principal formulários. Será estudada em cada Estado e município a respectiva legislação fiscal.

5) Estenografia: Visa preparar o aluno a fazer, com facilidade, o apanhado de notas e ditados necessários à correspondência comercial, contratos, petições, etc.

6) Mecanografia: a) datilografia, em máquinas dotadas de teclado universal. O aluno deverá ficar em condições de escrever corretamente e com agilidade, sem olhar para o teclado; b) conhecimento e manejo das máquinas de calcular, dos mimeógrafos, duplicadores, máquinas de registrar, tabular, colecionar e quaisquer outras de uso corrente.

Segundo ano

1) Contabilidade mercantil: Estudo do inventário e do balanço; idem de casas com sucursais, tendo contabilidade centralizada na matriz ou contabilidade independente; idem de operações especiais, comissões e consignações; participações, regimes aduaneiros, cálculo de faturas estrangeiras; idem das sociedades comerciais, de capital fixo e variável.

2) Matemática financeira: Juros compostos, capitalização e amortização de empréstimos. Noções de cálculo diferencial e integral. Cálculo das diferenças finitas.

3) Noções de direito comercial terrestre; Ato de comércio e sociedades mercantis. Contratos e obrigações em geral. Noções de direito industrial.

4) Merceologia e tecnologia merceológica: Principais matérias primas utilizadas pela indústria. Nomenclatura e origem dos diversos produtos minerais, vegetais e animais e respectiva utilização; mercados principais, estatística dos negócios realizados anualmente e preços correntes. Aspectos gerais e locais.

5) Técnica comercial e processos de propaganda: a) generalidades sobre o comércio; pessoas que nele entrevêem. Operações comerciais. Circulação de mercadorias. Centros de negócios: mercados, bolsas e feiras livres; caixas de liquidação e garantias; valores mobiliários; bancos e operações bancárias. Depósitos de mercadorias; armazéns, trapiches, entrepostos; armazéns das docas e armazéns gerais; documentos que emitem. Cláusulas contratuais de compra e venda; b) meios correntes de publicidade.

6) Economia Política e Finanças: Leis fundamentais: descrição das instituições e relações comerciais, industriais e agrícolas.

Terceiro ano

1) Contabilidade industrial e agrícola: a) evolução industrial. Organização das aziendas industriais. Elementos do "custo industrial". A mão de obra e os gastos gerais de fabricação. Métodos de contabilização e verificação do custo industrial; b) estudo teórico e prático da contabilidade agrícola, conforme já esboçado em outras ramificações da contabilidade. Monografias sobre a contabilidade industrial e agrícola.

2) Contabilidade bancária: Orientação idêntica à de outros ramos da contabilidade, mas em relação a um estabelecimento bancário. Organização, arquivo e modelos de documentos de caixa.

3) História do comércio, indústria e agricultura: Estudo sucinto das diversas transformações por que passaram o comércio, a indústria e a agricultura desde os tempos antigos até os nossos dias.

4) Prática do processo civil e comercial: Instituições e repartições comerciais. Feitura de escritos e documentos públicos e particulares. Contratos em geral. Procurações. Locação de serviços e de prédios. Certidões, traslados e públicas formas. Petições em geral. Perícia contábil. Concordatas e falências; exames e perícias dentro e fora delas. Quesitos complementares e suplementares. Laudo pericial. Noções gerais do juízo e do processo comercial e arbitral. Execução, seqüestro, penhora e arrematação; adjudicação e remissão. Cobrança em inventário e em concurso de credores.

5) Seminário econômico: Complemento dos estudos de Economia Política e Finanças, com monografias obrigatórias sobre temas correlatos.

6) Estatística: Generalidades. Bases da estatística. Métodos empregados. Valor dos algarismos. Do absoluto e do relativo. Média. Curvas de freqüência. Utilidade dos gráficos. Cartogramas.

IV – CURSO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 7º O Curso superior de administração e finanças terá a seguinte organização:

Primeiro ano

1) Contabilidade de transportes.

2) Matemática financeira.

3) Geografia econômica.

4) Direito constitucional e civil.

5) Economia Política.

Segundo ano

1) Contabilidade pública.

2) Finanças e Economia bancária.

3) Direito internacional comercial.

4) Ciência da administração.

5) Legislação consular.

6) Psicologia, lógica e ética.

Terceiro ano

1) Direito administrativo.

2) Política comercial e regime aduaneiro comparado.

3) História econômica da América e fontes da riqueza nacional.

4) Direito industrial e operário.

5) Direito internacional – Diplomacia – História dos Tratados – Correspondência consular e diplomática.

6) Sociologia.

Parágrafo único. No curso superior de administração e finanças as cadeiras de Economia Política e de Finanças e Economia bancária devem abranger a descrição da sociedade moderna e todas as suas instituições econômicas e financeiras.

V – CURSO DE AUXILIAR DO COMÉRCIO

Art. 8º O Curso de auxiliar do comércio obedecerá à seguinte seriação:

Primeiro ano

1) Português; conhecimentos gerais e redação.

2) Inglês: Método direto, com exercícios de redação e de conversação.

3) Aritmética: Somente prática e aplicada às operações comerciais.

4) Contabilidade (Noções preliminares): Principalmente a execução.

5) Aulas de: Caligrafia e dactilografia.

Segundo ano

1) Português; redação comercial.

2) Inglês: Método direto, com exercícios de redação comercial e conversação.

3) Aritmética: Somente prática e aplicada às operações comerciais

4) Contabilidade mercantil: Principalmente a execução.

5) Aulas de datilografia: prática intensa de correspondência, tabelas, faturas, etc.

REGIME ESCOLAR

Art. 9º ano letivo terá início no dia 1 de março e terminará a 30 de novembro; dentro desse período serão consideradas de férias escolares a 2ª quinzena de junho e a 1ª de julho.

Art. 10. Para a matrícula no 1º ano do curso propedêutico e de auxiliar do comercio serão exigidos os seguintes documentos:

a) certidão provando a idade mínima de 12 anos;

b) certificado de aprovação nos exames a que se referem o artigo 3º e seus parágrafos;

c) atestado de sanidade e vacinação ou revacinação recente;

d) recibo de pagamento da taxa de matrícula.

Art. 11. Para matrícula no 1º ano do curso de secretário, guarda-livros, administrador-vendedor, atuário e perito-contador serão exigidos os documentos seguintes:

a) certificado de conclusão do curso propedêutico, ou certificado de aprovação na 5ª série do curso secundário, expedido pelo Colégio Pedro II ou institutos congêneres, a este equiparados ou sob o regime de inspeção;

b) atestado de identidade;

c) atestado de idoneidade moral:

d) atestado de sanidade;

e) recibo de pagamento da taxa de matrícula.

Parágrafo único. Os diplomados por escolas superiores, que quiserem ingressar no curso de perito-contador ou de atuário, ficarão dispensados de freqüência e exames nas disciplinas de que já tiverem aprovação nos respectivos cursos superiores.

Art. 12. Para a matrícula no 1º ano do curo superior de administração e finanças, alem dos documentos enumerados no artigo anterior, alíneas b a e, será exigido diploma de perito-contador ou de atuário.

Art. 13. Em todos os cursos, com exceção do que trata o art. 4º deste decreto, o número mínimo de aulas por semana, para cada ano, será de 18, sendo duas pelo menos, por disciplina, todas com a duração mínima de 40 minutos.

Art. 14. Será obrigatória a freqüência das aulas, não podendo prestar exame, no fim do ano, o aluno cuja freqüência não atingir a dois terços da totalidade das aulas realizadas em cada disciplina.

Art. 15. Haverá durante o ano letivo argüições, trabalhos práticos e, ainda, provas escritas parciais, no mínimo trimestrais, com atribuição de nota que será graduada de 0 a 10.

§ 1º A média das notas obtidas durante o ano, em argüições e exercícios práticos, constituirá a nota final de aplicação.

§ 2º A média das notas de provas parciais constituirá a nota final de prova parciais.

§ 3º O aluno que não comparecer a qualquer prova parcial, seja qual for o motivo, terá a nota 0.

Art. 16. Terminado o período letivo serão os alunos submetidos a provas finais, que constarão, para cada disciplina, de prova escrita e prova oral e versarão sobre toda a matéria do programa.

§ 1º As provas escritas serão realizadas sob a imediata fiscalização do professor da disciplina, e as orais serão prestadas perante uma comissão examinadora, constituída de três membros.

§ 2º Na prova oral, deverá o examinado ser argüido por dois examinadores, pelo menos, podendo examinar cada um durante 15 minutos, no máximo, e será permitida, caso daí não decorra perturbação no processo de exame, a juízo da mesa, a argüição simultânea de dois candidatos, um por examinador.

Art. 17. Não será admitido à prova final, quer em primeira, quer em segunda, época, o aluno cuja média das notas finais de aplicação e de provas parciais, no conjunto das disciplinas, for inferior a três.

Art. 18. Aos exames de segunda época serão admitidos os alunos inabilitados na primeira em uma só disciplina, ou os que, tendo excedido as faltas previstas no art. 14 por motivo de doença ou outro, devidamente comprovado, obtiverem, não obstante, a média exigida no artigo anterior.

Art. 19. Será considerado aprovado o aluno que obtiver:

a) nota igual ou superior a três em cada disciplina;

b) média igual ou superior a cinco no conjunto das disciplinas.

Art. 20. As transferências de alunos de um para outra estabelecimento de ensino comercial, em cursos idênticos, somente serão efetivadas mediante apresentação de guia expedida pela diretoria do estabelecimento em que esteja matriculado o aluno, trazendo o visto do respectivo fiscal.

§ 1º Não se admitem transferências para o último ano de qualquer dos cursos.

§ 2º Só serão permitidas transferências no período de férias anterior ao início do ano letivo.

§ 3º As transferências nos cursos propedêutico, de auxiliar do comércio e administrador-vendedor só serão aceitas entre estabelecimentos que ministrem o ensino das mesmas línguas estrangeiras.

Art. 21. Caberá aos professores, de acordo com o regimento de cada escola, elaborar os programas de suas cadeiras e escolher compêndios aconselháveis.

Art. 22. Esses programas e compêndios serão submetidos à aprovação do superintendente, antes da abertura das aulas, que deverá verificar se satisfazem a letra e o espírito das disposições exigidas pela fiscalização.

Art. 23. Só serão aprovados os programas exeqüíveis dentro do número de aulas do período letivo, ficando o professor responsável pela execução integral do programa de sua cadeira.

Parágrafo único. Os programas serão aprovados todos os anos pelo superintendente que, em caso de protesto por parte da escola, os remeterá ao Conselho Consultivo do Ensino Comercial.

Art. 24. Os professores terão completa autonomia doutrinaria nas matérias de suas cadeiras.

Art. 25. A fiscalização terá o direito de chamar a atenção para erros e defeitos dos métodos de ensino e para tudo o que estiver fora dos preceitos e das instruções expedidas pela Superintendência do Ensino Comercial, podendo propor a suspensão das regalias das escolas se estas não atenderem às suas exigências.

Art. 26. É facultado às escolas substituírem por outras as línguas estrangeiras estabelecidas, contanto que subsista a obrigatoriedade de duas, cujo estudo deve ser feito de acordo com os métodos recomendados.

Art. 27. O curso de três anos, entre o exame de admissão e o de especialização, será propedêutico.

§ 1º Ao terminar o curso de que trata este artigo, de acordo com os testes organizados pelo Conselho Consultivo do Ensino Comercial, em cada estabelecimento poderá ser feita a indicação da orientação dos alunos por uma comissão composta do fiscal, que servirá de presidente, do diretor da escola e de mais três professores do estabelecimento.

§ 2º Essa comissão aconselhará, de acordo com as aptidões reveladas pelos alunos e pelas condições de procura das profissões, o curso de especialização que deverá escolher cada um deles, não sendo, porem, obrigado o aluno a obedecer a esta indicação.

VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Os alunos que terminarem os cursos técnicos receberão, respectivamente, os diplomas de perito-contador, guarda-livros, administrador-vendedor, atuário e secretário; aos que concluírem o curso superior de administração e finanças será conferido o diploma de bacharel em ciências econômicas, e o título de doutor em ciências econômicas, se defenderem tese perante a respectiva congregação.

Parágrafo único. Os alunos que terminarem o curso geral propedêutico e o de auxiliar de comércio terão direito a um certificado.

Art. 29. Os diversos cursos especializados são facultativos. Para o reconhecimento oficial de uma escola, basta que tenha, do acordo com os preceitos deste decreto, o curso propedêutico e um curso especial, gozando cada curso existente de todas as regalias legais que lhe sejam correspondentes.

Art. 30. Os estabelecimentos de ensino Comercial devem ter, conforme os cursos que mantiverem e requererem, gabinete de física, laboratório de química, museu de merceologia e história natural, de acordo com a respectiva região econômica; biblioteca apropriada; instalações, de escritório modelo para execução dos respectivos exercícios, observações, experiências e escriturações, de acordo com finalidade de cada curso.

Parágrafo único. Todo o material deverá ser subordinado à finalidade dos cursos e não precisará exceder ao estritamente necessário, cabendo ao Conselho Consultivo organizar a lista do mínimo permitido, dentro de variantes e sem uniformidade de aparelhos, atendendo às condições locais e à oportunidade dos mercados.

Art. 31. Os estabelecimentos de ensino técnico-comercial, afim do serem reconhecidos oficialmente e para validade o registro dos respectivos diplomas, ficam obrigados;

a) a prover os cargos de professor mediante concurso ou estágio no magistério pelo menos de dois anos;

b) a observar, e acordo com os respectivos cursos, a seriação e a organização didáticas e o regime escolar instituídos neste decreto;

c) a organização as bancas examinadoras com três professores destacados do seu corpo docente e os substitutos regulares, lavrando-se ata em seguida às provas orais;

d) a lavrar termo da conclusão dos cursos do qual constem as aprovações alcançadas, com indicação das respectivas datas;

e) a conceder diploma somente aos alunos que concluírem os cursos regulares;

f) a inscrever os alunos em livros próprios, por ordem cronológica dos despachos exarados nas respectivas petições;

g) a ter os livros de atas da congregação e das comissões criadas no regimento interno visados pelo fiscal, e, bem assim, os termos de conclusão do curso, de abertura e encerramento de matrículas e de exames;

h) a cumprir todos os outros preceitos deste decreto.

Parágrafo único. As sucursais ou filiais de estabelecimentos oficialmente reconhecidos só poderão gozar dos favores a estes concedidos, se preencherem todas às condições estabelecidas neste decreto, como se fossem estabelecimentos independentes.

Art. 32. Fica criado o Conselho Consultivo do Ensino Comercial, que terá como presidente efetivo o ministro da Educação e Saúde Pública, e como vice-presidente, o superintendente do Ensino Comercial.

§ 1º O Conselho será constituído pelos fiscais gerais e por um representante de cada uma das escolas de ensino comercial, que estejam reconhecidas.

§ 2º O Conselho dará parecer sobre livros, prêmios a conceder, programas e quaisquer outros assuntos relativos ao ensino comercial.

§ 3º O cargo de secretário do Conselho será exercido por um dos fiscais Gerais do Ensino Comercial, a critério do superintendente do Ensino Comercial.

§ 4º O ministro da Educação e Saúde Pública baixara instruções regulando o funcionamento e as atribuições do Conselho.

Art. 33. As escolas, de acordo com as instruções da superintendência, adaptarão os cursos do 1º ano, instituídos pelo decreto numero 17.329, ou por leis anterior, à organização determinada por esta reforma, podendo os alunos do 2º ano em diante terminar o curso de contador, de acordo com o disposto no regime anterior.

TÍTULO II
SUPERINTENDÊNCIA DO ENSINO COMERCIAL

Art. 34. A Superintendência de Fiscalização dos Estabelecimentos do Ensino Comercial, subordinada diretamente ao ministro da Educação e saúde Pública, e terá ao seu cargo a fiscalização dos estabelecimentos de ensino comercial, reconhecidos ou em período de fiscalização prévia, e a direção de todos os instituídos ou escolas de comércio, ciências econômicas e administração, mantidos ou dependentes da União, e bem assim o registro dos diplomas das escolas de comércio, de ciências econômicas e administração e dos títulos de habilitação previstas neste decreto.

Art. 35. Todos os estabelecimentos de ensino comercial, de ciências econômicas e de administração, pertencentes a fundações, sociedades particulares, estados e municípios, para que gozem dos favores legais, devem ser equiparados ao padrão federal, requerendo fiscalização e recolhimento pela Superintendência do Ensino Comercial.

Art. 36. O pessoal administrativo da Superintendência, percebendo os vencimentos discriminados na tabela anexa, constará de:

1 superintendente;

5 fiscais gerais de ensino;

1 secretário;

4 auxiliares;

1 porteiro-contínuo.

Art. 37 Incumbe ao superintendente:

I, determinar aos fiscais gerais, aos fiscais e aos estabelecimentos de ensino comercial todas as providencias que assegurem a eficiência da fiscalização e a boa execução das leis e dos regulamentos em vigor.

II, dirigir toda a fiscalização, interpretar as leis, de acordo com as instruções do ministro da Educação e saúde Pública, resolvendo os casos omissos e dirimindo, na aplicação dos dispositivos legais e regulamentares, duvidas suscitadas entre os fiscais e os estabelecimentos de ensino comercial;

III, designar os fiscais, em função rotativa, para fiscalizar e inspecionar os estabelecimentos, fiscalizar exames, realizar sindicâncias e quaisquer outras comissões;

IV, inspecionar todas as escolas, devendo visitar cada estabelecimento pelo menos de dois em dois anos;

V, elaborar o projeto de orçamento anual da Superintendência, que será encaminhado ao ministro por intermédio da Diretoria Geral de Contabilidade;

VI, providenciar sobre a abertura de concorrência para os fornecimentos da sua repartição;

VII, providenciar sobre os fornecimentos do material de que necessitar a Superintendência, observados os preceitos das leis gerais;

VIII, examinar as contas de fornecimentos, visá-las e requisitar o respectivo pagamento à repartição competente;

IX, superintender a organização das folhas de pagamentos assinalas e, mensalmente, requisitar o respectivo pagamento;

X, requisitar adiantamentos para pronto pagamento, tanto por conta da verba da Superintendência, como por conta das quotas de fiscalização, depositadas no Tesouro Nacional pelos estabelecimentos de ensino comercial, e de outras rendas provenientes de certidões, inscrições e registros;

XI, propor ao ministro a nomeação dos funcionários, tanto da secretaria como do serviço de fiscalização do ensino;

XII, aplicar as penalidades, de advertência e suspensão até 15 dias, aos empregados que cometerem faltas disciplinares;

XIII, enviar anualmente ao ministro o relatório de todos os serviços da Superintendência.

Art. 38. Haverá, alem do pessoal discriminado no art. 36, fiscais gerais, fiscais regionais e fiscais de exames, que servirão de acordo com as necessidades da fiscalização e o número de escolas a fiscalizar.

Art. 39. Os fiscais gerais e os fiscais regionais, de acordo com as instruções do superintendente, providenciarão para que nos estabelecimentos fiscalizados sejam cumpridas todas as disposições regulamentares; remeterão ao mesmo superintendente relatório mensais, sem prejuízo dos extraordinários e das respostas e circulares e ofícios, e deverão assinalar as suas visitas aos estabelecimentos de suas fiscalização em livros próprios. Estas visitas serão verificadas pelas inspeções dos fiscais gerais e pelas do superintendente. O superintendente verificará também as visitas dos fiscais gerais, sempre que julgar necessário.

Art. 40. Poderão ser admitidos os auxiliares do secretaria que se tornarem necessários, os quais perceberão uma gratificação arbitrada pelo ministro.

Art. 41. Todos os funcionários deverão atender às ordens dadas, pelo superintendente, direta ou indiretamente por intermédio do secretário, que dirigirá todo o serviço de secretaria.

Art. 42. Os funcionários da Superintendência, com exceção do superintendente e dos fiscais, estarão sujeitos a ponto, que será encerrado pelo secretário.

Art. 43. Os estabelecimentos do ensino comercial, sob fiscalização prévia ou oficialmente reconhecidos, de acordo com a natureza dos cursos neles ministrados, ficarão sujeitos ao pagamento das quotas estipuladas na tabela anexa a este decreto.

§ 1º Essas quotas serão recolhidas, por semestres, adiantadamente, ao Tesouro Nacional, mediante guia fornecida ao interessado pela Superintendência do Ensino Comercial.

§ 2º Será facultado aos estabelecimentos de ensino comercial, sem aumento da respectiva taxa de inspeção, manter os cursos de admissão e de auxiliar do comércio.

Art. 44. Recolhida ao tesouro Nacional a importância das quotas, a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá entregar à Superintendência, contra recibo especificado que lhe será fornecido, o talão do respectivo recolhimento, que ficará constituindo documento da escrituração dos depósitos de quotas, a cargo da Superintendência.

Art. 45. Os depósitos, a que se referem os artigos anteriores, recolhidos ao tesouro Nacional, ficarão à disposição da Superintendência do Ensino Comercial, para atender às despesas de pronto pagamento, vencimentos, gratificação, ajuda de custo, diárias o do material necessário à secretaria.

Art. 46. As folhas e contas, cujo pagamento tiver de ser feito pelos depósitos e por outras rendas serão processadas na Superintendência, que requisitará diretamente o respectivo pagamento ao Tesouro Nacional, disse dando ciência à Contabilidade do Ministério da Educação e saúde Pública.

Art. 47. Os superintendente, em inspeção, e os fiscais, quando em incumbência fora de suas sedes terão direito a ajuda de custo e diárias.

Parágrafo único. Os fiscais de escolas situadas em cidades próximas umas das outras só perceberão diárias, compreendidas nesta o preço das passagens.

Art. 48. O saldo da receita geral da Superintendência, verificado fim de cada ano, será aplicado em auxílios e subvenções especiais às escolas dignas desse favor, em prêmios de viagem e estímulo aos alunos das escolas de comércio e, bem assim, a autores de livros recomendados pelo Conselho.

Parágrafo único. O ministro da Educação e saúde Pública expedirá instruções para o comprimento deste artigo estabelecendo as condições para a concessão de auxílios e prêmios, podendo também enviar, em serviço de instrução e estudo no estrangeiro, os serventuários da fiscalização.

Art. 49. Nos Estados que tenham mais de 10 escolas fiscalizadas haverá um fiscal geral que nas épocas de exame, de acordo com as instruções do superintendente centralizará a respectiva fiscalização.

Art. 50. Haverá tantos fiscais regionais e de exames quantos forem necessárias, de acordo com o número de escolas fiscalizadas sob o regime rotativo.

§ 1º A gratificação mensal destes fiscais será fixada pelo ministro mediante proposta do superintendente.

§ 2º Os fiscais de exames serão designados pelo superintendente, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 51. Os funcionários que servirem fora das horas do expediente terão direito a diárias que serão pagas nas folhas das diárias do superintendente e dos fiscais.

Art. 52. Todas as despesas da Superintendência do Ensino comercial salvo as que tenham dotação orçamentária, correrão por conta das quotas pagas pelos estabelecimentos fiscalizados e da receita proveniente do registro de diplomas títulos de habilitação certidões e outras rendas previstas neste decreto.

TÍTULO III
DA PROFISSÃO DE CONTADOR E DAS SUAS REGALIAS

Art. 53. Fica instituído, na Superintendência do Ensino Comercial, o registro obrigatório dos certificados de auxiliar do comércio e dos diplomas de perito-contador, guarda-livros, administrador- vendedor, atuário, secretário e bacharel em ciências econômicas, expedidos pelos estabelecimentos dependentes da mesma Superintendência, e para os diplomas, títulos ou atestados de guarda-livros e contadores que se tenham habilitado para esse fim e na forma estabelecida por este decreto.

Art. 54. São considerados contadores os que forem portadores de diplomas conferidos, na vigência da legislação anterior, por institutos de ensino comercial reconhecidos oficialmente.

Art. 55. Os guarda-livros práticos, que já exerçam ou tenham exercício a profissão, para gozarem das prerrogativas deste decreto, deverão requerer ao superintendente do Ensino Comercial, dentro do prazo de um ano a contar da data da publicação deste decreto, submetidos a exames de habilitação.

§ 1º Tais exames contarão de provas escritas e orais de:

a) Português;

b) Contabilidade mercantil;

c) Matemática comercial;

d) Noções de legislação comercial.

§ 2º Essas provas serão prestadas perante uma comissão composta de três docentes do estabelecimento designado pelo superintendente do Ensino Comercial para levá-los a efeito.

§ 3º O candidato à habilitação de que trata este artigo, deverá consignar no requerimento:

a) idade, naturalidade e filiação;

b) residência.

§ 4º O requerimento deverá ainda vir acompanhado de um certificado do estabelecimento em que o candidato trabalho ou do último a que tenha prestado serviços a qual se faça nomeação sua idoneidade moral e profissional do tempo em que se acha ou se achou à testa da respectiva escrituração mercantil.

§ 5º O candidato ficará sujeito à taxa de exame constante da tabela anexa a este decreto, que reverterá em favor do estabelecimento onde se realizarem provas de habilitação.

Art. 56. Para os efeitos de registro obrigatório dos diplomas de que trata o art. 53, são considerados equivalentes as denominações de guarda-livros, contador, perito-judicial, perito-contador, graduado em bacharel em ciência comerciais do que se fará menção no respectivo livro.

Art. 57. Os possuidores de diplomas, conferidos por escolas estrangeiras, de guarda-livros, contadores ou atuários, só poderão exercer a sua atividade no território nacional depois da revalidação dos respectivos títulos, perante estabelecimento de ensino comercial oficial ou oficialmente reconhecido.

§ 1º O candidato à revalidação de que trata este artigo, requerente a sua inscrição à Superintendência do Ensino Comercial, que designará o estabelecimento perante o qual se realizarão as provas.

§ 2º Se o título for de guarda-livros, o candidato se submeterá aos exames de suficiência de que trata o art. 55, acrescidos dos de Coreografia e História do Brasil; se de contador ou atuário, nos seguintes:

a) Português;

b) Contabilidade mercantil, industrial e de seguros;

c) Matemática aplicada;

d) Noções de direito civil, constitucional e comercial brasileiro;

e) coreografia do Brasil;

f) História do Brasil.

§ 3º Os exames constarão de provas escritas e orais e serão prestados perante uma comissão de três docentes escolhidos pelo diretor do estabelecimento designado para esse fim.

§ 4º No requerimento em que o candidato solicitado a revalidação do título deverá consignar:

a) idade, naturalidade e filiação;

b) residência.

§ 5º O requerimento deverá vir acompanhado do diploma original ou certificados de exames, dos programas e do plano de estudos da escola ou instituto que expediu o diploma ou certificado, devendo estar estes documentos devidamente legalizados e quando exigido, vertidos para o português por tradutor público.

§ 6º Aceitos os documentos, a que se refere o parágrafo anterior o candidato deverá ainda satisfazer, perante o estabelecimento designado para a realização das provas de revalidação, as seguintes exigências:

a) apresentar caderneta de identidade ou documentos equivalentes;

b) comprovar o pagamento da taxa de revalidação que reverterá em favor do estabelecimento de ensino comercial.

Art. 58. Os diplomas que tenham sido expedidos por escolas de comércio sob o regime do decreto n. 17.329, de 28 de maio de 1926, ou por institutos de ensino, que hajam gozado de referido decreto ficam equiparados aos diplomas oficiais se registrados dento de um ano a contar da publicação deste decreto.

Art. 59. Os contadores que terminaram o curso em estabelecimento oficializados ou fiscalizados na vigência do decreto n. 17.329, de 28 de maio de 1926, ficam também sujeitos ao registro do respectivo diploma na Superintendência do Ensino Comercial.

Parágrafo único. Todo o título conferido em data posterior à do decreto n. 17.329, que for apresentada a registro deverá ter o "visto" do fiscal em exercício na escola ou instituto que o expediu e, em falta desta formalidade, será negado o registro.

Art. 60. Ficam reconhecidos como válidos e equiparados aos diplomas das escolas oficiais para os efeitos legais, os diplomas que, expedidos pelos institutos de contabilidade reconhecidos de utilidade publica, forem registrados dentro de um ano, a partir da data deste decreto, na Superintendência do Ensino Comercial.

Art. 61. Estão isentos do registro do diploma na Superintendência do Ensino Comercial os técnicos que exercerem, como chefe, os cargos de guarda-livros ou contadores das repartições públicas federais, estaduais e municipais, e as contabilistas que, por obra ou obras de comprovado alcance, tenham cooperado para a difusão do Ensino e do conhecimento da contabilidade no território nacional.

Parágrafo único. Fica ao critério do Conselho do Ensino Comercial o julgamento do mérito da obra ou das obras apresentadas dentro de um ano a contar da data da publicação deste decreto.

Art. 62. O registro dos diplomas, títulos ou atestados será feito em livros especiais, cada um para a sua categoria, na Superintendência do ensino Comercial, ficando o interessado sujeito aos emolumentos consignados na tabela anexa a este decreto.

Art. 63. No caso de extravio dos títulos registrados, poderão os interessados requerer à Superintendência do Ensino Comercial lhes seja passada uma certidão, que ficará sujeita aos emolumentos constantes da tabela anexa.

Parágrafo único. Nenhuma certidão será extraída sem o visto do superintendente do Ensino Comercial.

Art. 64. Dos despachos do superintendente e do Ensino Comercial, denegando o registro de diplomas, caberá recurso para o ministro da Educação e Saúde, interposto dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial.

Art. 65. O registro deve conter o nome e sobre nome dos inscritos, menção de sua residência ou escritório e nacionalidade, a data, mês e ano da inscrição e, bem assim, a indicação do título que serve de fundamento ao registro e da Academia, Escola, Faculdade ou Curso que expediu.

Art. 66. A relação dos inscritos será compilada segundo a ordem de inscrição e haverá ainda em índice alfabético dos nomes dos portadores dos títulos registrados.

Art. 67. Os contadores, guarda-livros e perito-contadores, bem como os bacharéis em ciências econômicas, atuários administradores-vendedores, secretários e auxiliares do comércio, cujos certificados, diplomas, títulos ou atestado forem registrados na Superintendência do Ensino Comercial, terão direito de exercer a profissão em todo o território nacional.

Art. 68. O guarda-livros, contador ou perito-contador, e bem o bacharel em ciência econômicas, atuário, administrador-vendedor, secretário ou auxiliar do comércio que incorrer em penalidade por delitos funcionais passada em julgado, terá o registro cancelado.

Art. 69. Para auxiliar a organização do livro de registro cada escola de ensino comercial ficará obrigada a cometer à Superintendência do Ensino Comercial, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data de publicação deste decreto, uma relação dos alunos por ela diplomados desde sua fundação.

Parágrafo único. Essa relação será organizada por ordem cronológica da conclusão dos cursos e conterá, alem dos nomes dos diplomadas, a respectiva filiação, naturalização e data de nascimento.

Art. 70. As verificações e os exames periciais, de que tratam o art. 1º, n. 8, letra a, art. 83, § 6º e o art. 84, § 4º do decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, só poderão ser feitos por peritos-contadores ou contadores, de cujos diplomas, título ou atestados, devidamente legalizados, tenha sido feito o respectivo registro na Superintendência do Ensino Comercial.

Art. 71. Para o efeito do artigo anterior, a Superintendência do Ensino Comercial enviará, no início de cada ano, ao chefe da justiça local, uma relação dos peritos-contadores e dos contadores que, se tenham registrado na Superintendência do Ensino Comercial, e bem assim, a quem de direito, urna outra relação dos bacharéis em ciências econômicas, atuárias, guarda-livros, administradores-vendedores, secretários e auxiliares do comércio, para efeito de aplicação do art. 67 deste decreto.

Parágrafo único. As relações referidas neste artigo serão publicadas no Diário Oficial.

Art. 72. Somente as peritos-contadores e os contadores, que tiverem os seus diplomas, títulos ou atestados registrados na Superintendência do Ensino Comercial, poderão ser nomeados ex-oficio, pelos juizes, para os exames de livros exigidos pelo Código Comercial, e bem assim para balanços e exames em falências e concordatas.

Parágrafo único. Os documentos que acompanharem a juízo a petição de concordata ou falência deverão ser conferidas por peritos-contadores ou contadores nas condições deste artigo.

Art. 73. Somente os peritos-contadores ou contadores e os atuários, diplomados por estabelecimentos de ensino técnico ou habilitados perante a Superintendência do Ensino Comercial, terão preferência para o provimento, os primeiros, no cargo de fiscais de bancos e, os últimos, no de fiscais de companhias de seguros e, ainda, quer uns, quer outros, para cuidarem da escrita dos bens administrativos por tutores e curadores e das regulações judiciais ou extra-judiciais de avaliação grossas ou comuns.

Art. 74. Para o provimento dos cargos enumerados no art. 1º, § 1º, do decreto n. 1.339, de 9 de janeiro do 1905 (guarda-livros, peritos judiciais, empregados da fazenda, agente consular, funcionário do banco do Brasil e do Ministério das Relações Exteriores, atuários de companhias de seguros) e demais cargos para cujo exercício sejam indispensáveis conhecimento de contabilidade e que sejam preenchidos por concursos, será exigido a apresentação dos respectivos diploma, devidamente registrados na Superintendência do Ensino Comercial.

Art. 75. Os diplomas pelo curso superior de administração e finanças, alem da preferência para os cargos públicos, gozarão de regalias especiais nos concursos para o provimento nos cargos de professores dos estabelecimentos de ensino comercial.

Art. 76. O diploma de perito-contador e de contador, alem das regalias determinadas em outros artigos deste decreto, garantirá preferência para nomeação e, em igualdade de mérito e aplicação, para a promoção nas contabilidades, contadorias, intendências e tesouraria de todas as repartições federais, estaduais e municipais e das empresas concessionárias de serviços públicos.

Art. 77. Os diplomados pelos cursos de guarda-livros e administração-vendedor, nos estabelecimentos reconhecidos, terão preferência na nomeação, promoção e nos concursos em repartições públicas, federais estaduais e municipais.

Art. 78. Os candidatos especiais e os cônsules devem ser entre os diplomados pelo curso superior de administração e finanças; e os corretores, despachantes leiloeiros e outros agentes de comércio, previstos no Código Comercial e em outras leis, devem ser escolhidos somente entre os diplomados como peritos-contadores, e administradores-vendedores.

Art. 79. Os cargos técnicos de autoria nas instituições de montepio e providencia da União, dos Estados e dos municípios serão providos pelos diplomados em atuaria pelas escolas oficialmente reconhecidas.

Parágrafo único. As disposições dos art. 78 e 79 só se formarão obrigatórias cinco anos depois da publicação deste decreto.

Art. 80. Os candidatos e funcionários das repartições públicas serão de professores escolhidos entre os diplomados pelos cursos de guarda-livros e de secretário, mantidos pelas escolas oficializadas ou reconhecidas.

Parágrafo único. Essas determinações só se formarão obrigatoriamente quatro anos depois da publicação deste decreto.

Art. 81. Os estabelecimentos de ensino comercial que não sejam fiscalizados pelo governo Federal, não poderão regular ao seus documentos folhetos, prospectos, anúncios, certificados ou diplomas a declaração de estabelecimento de ensino fiscalizados ou oficializados, sob pena de multa de cinco contos de réis (5:000$0), que será imposta pela Superintendência do Ensino Comercial, ficando de sua cobrança encarregado o representante da justiça federal.

Art. 82. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 30 de junho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.

1. TABELA DE VENCIMENTOS MENSAIS

Superintendente ................................................................................ ................................................. 2:200$0

Fiscais gerais ................................................................................ .................................................... 1:500$00

Secretario ................................................................................ .............................................................. 800$0

Porteiro ................................................................................ .................................................................. 300$0

2. TABELA DE TAXAS

De inspeção anual aos estabelecimentos de ensino comercial que mantenham:

a) todos os cursos ................................................................................ .............................................. 9:600$0

b) o curso propedêutico, um curso técnico de três anos e outro de menos de três anos .................... 4:800$0

c) o curso propedêutico e um curso técnico de três anos ................................................................... 3:600$0

d) o curso propedêutico e um curso técnico de menos de três anos .................................................. 2:400$0

De revalidação de diplomas:

a) de guarda-livros ................................................................................ ................................................. 300$0

b) de contador ou atuário ................................................................................ ....................................... 500$0

De inscrição, na Superintendência, para revalidação de diplomas .......................................................... 50$0

De exames de habilitação de guarda-livros ................................................................................ ......... 150$0

De inscrição na Superintendência, para habilitação de guarda-livros ...................................................... 20$0

De registro de diploma, certificado, título ou atestado ............................................................................... 20$0

De certidão:

a) de registro de diploma, certificado, título ou atestado ........................................................................... 10$0

b) não especificada ................................................................................ ................................................... 5$0

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1931. – Francisco Campos.

GETULIO VARGAS
Washington F. Pires.

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DECRETO-LEI N. 1.535 – DE 23 DE AGOSTO DE 1939

Altera a denominação do Curso de Perito-Contador e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA: 

Art. 1º O Curso de Perito-Contador, de que trata o art. 1º do Decreto n. 20.158, de 30 de junho de 1931, passa a denominar-se Curso de Contador.

Parágrafo único. Fica modificada, na mesma forma, a denominação do diploma a que alude o art. 28 do referido decreto.

Art. 2º Continuam em vigor, para o curso cuja denominação ora é modificada, as disposições constantes dos Decretos ns. 20.158, citado, e 21.033, de 8 de fevereiro de 1932.

Art. 3º Para o provimento em cargos públicos de Contador será obrigatória, além de quaisquer outras exigências, a apresentação do diploma de Contador ou de Perito-Contador, expedido por estabelecimento de ensino comercial oficial ou reconhecido pelo Governo Federal, devidamente registrado na repartição competente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema

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LEI Nº 3.384, DE 28 DE ABRIL DE 1958

Dá nova denominação à profissão de guarda-livro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Os profissionais habilitados como guarda-livros, de acordo com os decretos números 20.158, de 30 de junho de 1931, e 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, bem como os técnicos em contabilidade, diplomados em conformidade com o disposto no Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, modificado pelo Decreto-lei nº 8.191, de 20 de novembro de 1945, passam a integrar a categoria profissional de técnicos em Contabilidade, com as atribuições e prerrogativas atualmente conferidas aos guarda-livros.

Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado

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