CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA
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LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra
a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c", do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de
Melhoria
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
usando das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato
Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE
DECRETO-LEI:
Art
1º A Contribuição de
Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo
do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente
por obras públicas.
Art
2º Será devida a
Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de
propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação,
iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças
e vias públicas;
II - construção e ampliação de
parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de
sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias
ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de
abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas,
telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás,
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações,
erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais,
desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de
cursos d’água e irrigação;
VI - construção de estradas de
ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e
aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de
embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de
plano de aspecto paisagístico.
Art
3º A Contribuição de
Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios
para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade
Administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício
resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas
zonas de influência, a serem fixados em regulamentação deste Decreto-lei.
§ 1º A apuração, dependendo da
natureza das obras, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona
de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e
outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
§ 2º A determinação da Contribuição
de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total
das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.
§ 3º A Contribuição de Melhoria
será cobrada dos proprietário de imóveis do domínio privado, situados nas
áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
§ 4º Reputam-se feitas pela União
as obras executadas pelos Territórios.
Art
4º A cobrança da
Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as
despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração,
execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe
em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária
atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de
correção monetária.
§ 1º Serão incluídos nos orçamentos
de custo das obras, todos investimentos necessários para que os benefícios
delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas
respectivas zonas de influência.
§ 2º A percentagem do custo real a
ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a
natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas
predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art
5º Para cobrança da
Contribuição de Melhoria, a Administração competente deverá publicar o
Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - Delimitação das áreas direta
e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do
custo das obras;
IV - determinação da parcela do
custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente
plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da Contribuição de
Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não
concluídos.
Art
6º Os proprietários de
imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de
30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital referido no
artigo 5º, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes,
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art
7º A impugnação deverá
ser dirigida à Administração competente, através de petição, que servirá
para o início do processo administrativo conforme venha a ser regulamentado
por decreto federal.
Art
8º Responde pelo
pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do
seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e
sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§ 1º No caso de enfiteuse,
responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
§ 2º No imóvel locado é licito
ao locador exigir aumento de aluguel correspondente a 10% (dez por cento) ao
ano da Contribuição de Melhoria efetivamente paga.
§ 3º É nula a cláusula do
contrato de locação que atribua ao locatária o pagamento, no todo ou em
parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.
§ 4º Os bens indivisos, serão
considerados como pertencentes a um só proprietário e àquele que for lançado
terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
Art
9º Executada a obra de
melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art
10. O órgão encarregado
do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da
Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o
proprietário, diretamente ou por edital, do:
I - valor da Contribuição de
Melhoria lançada;
II - prazo para o seu pagamento,
suas prestações e vencimentos;
III - prazo para a impugnação;
IV - local do pagamento.
Parágrafo único. Dentro do prazo
que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será
inferior a 30 (trinta) dias, a contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador,
contra:
I - o erro na localização e
dimensões do imóvel;
II - o cálculo dos índices atribuídos;
III - o valor da contribuição;
IV - o número de prestações.
Art
11. Os requerimentos de
impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos
não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de
obstar a administração a pratica dos atos necessários ao lançamento e
cobrança da contribuição de melhoria.
Art
12. A Contribuição de
Melhoria será paga pelo contribuinte da forma que a sua parcela anual não
exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado
à época da cobrança.
§ 1º O ato da autoridade que
determinar o lançamento poderá fixar descontos para o pagamento à vista, ou
em prazos menores que o lançado.
§ 2º As prestações da Contribuição
de Melhoria serão corrigidos monetariamente, de acordo com os coeficientes
aplicáveis na correção dos débitos fiscais.
§ 3º O atraso no pagamento das
prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte à multa de mora
de 12% (doze por cento), ao ano.
§ 4º É lícito ao contribuinte,
liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública,
emitidos especialmente para financiamento da obra pela qual foi lançado;
neste caso, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço
do mercado for inferior.
§ 5º No caso do serviço público
concedido, o poder concedente poderá lançar e arrecadar a contribuição.
§ 6º Mediante convênio, a União
poderá legar aos Estados e Municípios, ou ao Distrito Federal, o lançamento
e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública
federal, fixando a percentagem na receita, que caberá ao Estado ou Município
que arrecadar a Contribuição.
§ 7º Nas obras federais, quando,
por circunstâncias da área ser lançada ou da natureza da obra, o montante
previsto na arrecadação da Contribuição de Melhoria não compensar o lançamento
pela União, ou por seus órgãos, o lançamento poderá ser delegado aos
municípios interessados e neste caso:
a) caberão aos Municípios o lançamento,
arrecadação e as receitas apuradas; e
b) o órgão federal delegante se
limitará a fixar os índices e critérios para o lançamento.
Art
13. A cobrança da
Contribuição de Melhorias, resultante de obras executadas pela União,
situadas em áreas urbanas de um único Município, poderá ser efetuada pelo
órgão arrecadador municipal, em convênio com o órgão federal que houver
realizado as referidas obras.
Art
14. A conservação, a
operação e a manutenção das obras referidas no artigo anterior, depois de
concluídas constituem encargos do Município em que estiverem situadas.
Art
15. Os encargos de
conservação, operação e manutenção das obras de drenagem e irrigação,
não abrangidas pelo art. 13 e implantadas através da Contribuição de
Melhorias, serão custeados pelos seus usuários.
Art
16. Do produto de
arrecadação de Contribuição de Melhorias, nas áreas prioritários para a
Reforma Agrária, cobrado pela União e prevista como integrante do Fundo
Nacional de Reforma Agrária (art. 28, I, da Lei nº 4.504, de 30-11-64), o
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, destinará importância idêntica a
recolhida, para ser aplicada em novas obras _e projetos de Reforma Agrária
pelo mesmo órgão que realizou as obras públicas do que decorreu a contribuição.
Art
17. Para efeito do imposto sobre a renda, devido, sobre a valorização imobiliária resultante de obra
pública, deduzir-se-á a importância que o contribuinte houver pago, o título
de Contribuição de Melhorias.
Art
18. A dívida fiscal
oriunda da Contribuição de Melhoria, terá preferência sobre outras dívidas
fiscais quanto ao imóvel beneficiado.
Art
19. Fica revogada a Lei número
854, de 10 de outubro de 1949, e demais disposições legais em contrário.
Art
20. Dentro de 90
(noventa) dias o Poder Executivo baixará decreto regulamentando o presente
decreto-lei, que entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora,
Roberto de Oliveira Campos
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