CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - PENALIDADES
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DECRETO-LEI Nº 300, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre as penalidades pela falta de pagamento da contribuição sindical rural.

(Alterado pelo Dec.Lei nº 563/ 30.04. 1969 já inserido no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º e seus parágrafos do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

CONSIDERANDO que a Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural) instituidora da hoje denominada contribuição sindical rural, apenas dispôs que o seu quantum , bem como o processo de arrecadação, distribuição e a aplicação da mencionada contribuição seriam regulados "no que couber" pelo disposto no Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO, portanto, que entre os dispositivos da CLT aplicáveis à contribuição sindical rural não se incluíram os concernentes às penalidades a que deverão estar sujeitos os infratores;

CONSIDERANDO, mais, que essa omissão torna inócua a fiscalização do cumprimento da lei, e praticamente impossibilita a estabilidade financeira das entidades sindicais rurais;

CONSIDERANDO, ainda, que a colaboração dessas entidades legalmente reconhecidas é imprescindível para a gradativa integração do meio rural no processo de desenvolvimento brasileiro e na elevação dos padrões de vida do nosso povo;

CONSIDERANDO, afinal, que a inexistência de entidades sindicais reconhecidas adstritas à disposições legais vigentes, propicia o surgimento de associações espúrias, possíveis veículos de agitações no meio rural, como aconteceu no passado, com inevitáveis repercussões na segurança nacional

DECRETA:

Art 1º Aplicam-se aos infratores das disposições legais e regulamentares, e das Instruções baixadas pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social, atinentes à contribuição sindical rural, as penalidades previstas no artigo 598 da Consolidação das Leis Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atualizadas, em seu valor monetário, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei 4.357, de 16 de julho de 1964 e no art. 1º do Decreto 57.146, de 1º de novembro de 1965.

Art. 2º Aplicam-se à contribuição sindical as mesmas normas e princípios estabelecidos no artigo 37 e seu parágrafo único, da lei nº 4.829 de 5 de novembro de 1965." (Redação do Dec.Lei nº 563/30.04.1969)

(Redação anterior) - Art 2º A prova de quitação da contribuição sindical constitui documento indispensável à obtenção de empréstimos bancários por parte dos proprietários e arrendatários de terras, cumprindo aos gerentes de bancos fazer anotar o número das respectivas guias de recolhimento, atualizadas, na ficha cadastral do cliente.
Parágrafo único. A efetivação de operações em desacordo com o disposto neste artigo sujeitará o banco às penalidades estatuídas no art. 1º.

Art 3º Este decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Augusto Bretas de Noronha

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