CORREÇÃO
MONETÁRIA - DECISÃO JUDICIAL
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A correção
monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial,
inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
§ 1º - Nas execuções de títulos
de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do
respectivo vencimento.
§ 2º - Nos demais casos, o cálculo
far-se-á a partir do ajuizamento da ação.
Art 2º - O Poder
Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual
será efetuado o cálculo da correção monetária.
Art 3º - O disposto nesta
Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.
Art 4º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art 5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 08 de abril de 1981;
160º da Independência e 93º da República.
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