CORREÇÃO MONETÁRIA - SINISTROS
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LEI Nº 5.488, DE 27 DE AGOSTO DE 1968

Institui a correção monetária nos casos de liquidação de sinistros cobertos por contratos de seguro

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A indenização de sinistros cobertos por contratos de seguros de pessoas, bens e responsabilidades, quando não efetuadas nos prazos estabelecidos na forma do § 2º deste artigo, ficará sujeita à correção monetária, no todo ou na parte não paga.

§ 1º A correção monetária será devida a partir do término dos referidos prazos e calculada na base dos coeficientes fixados para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 2º O Conselho Nacional de Seguros Privados fixará os prazos a que se prefere este artigo e estabelecerá as condições que se fizerem necessárias à sua aplicação e à execução desta Lei.

§ 3º A incidência da correção monetária sôbre o valor da indenização não exonera as entidades seguradoras, cosseguradoras e resseguradoras de outras sanções que, na espécie, lhes forem aplicáveis.

Art 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1968; 147º Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Edmundo de Macedo Soares

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