corrente  elétrica - freqüência
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LEI Nº 4.454, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1964

Dispõe sobre a unificação de freqüência da corrente elétrica no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É adotada a freqüência de 60 Hertz para distribuição de energia elétrica no território nacional.

Parágrafo único. A unificação da freqüência far-se-á, progressivamente, dentro dos prazos e programas aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.

Art 2º Nenhuma nova instalação de geração e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos ou de utilidade pública, será autorizada sem que opere ou possa operar em 60 Hertz, salvo quando circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas a juízo do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, contra-indicarem a exigência.

Parágrafo único. Vetado.

Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau

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