CORRESPONDÊNCIA
- TRANSPORTE AÉREO
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Dispõe
sôbre o transporte aéreo da correspondência postal no interior e
exterior por empresas brasileiras e estrangeiras, e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O transporte aéreo
da correspondência postal interior será confiado pelo Departamento dos
Correios e Telégrafos exclusivamente às empresas brasileiras que executem
linhas aéreas regulares, sem discriminação ou tratamento preferencial; e o
da correspondência postal destinada ao exterior será confiado às empresas brasileiras e estrangeiras que executem linhas aéreas regulares
internacionais, observados os acordos, convenções e regulamentos
internacionais em vigor no Brasil.
§ 1º O critério de entrega das
malas de correspondência postal interior às empresas será objeto de ato do
Poder Executivo aprovando regulamentação a ser elaborada, em conjunto, pelo
Departamento dos Correios e Telégrafos e pela Diretoria de Aeronáutica
Civil, dentro em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação
desta Lei.
§ 2º No caso de tratamento
preferencial na entrega de malas de correspondência postal destinada ao
Brasil, a administração postal brasileira observará idêntico tratamento.
Art 2º Das importâncias
cobradas de acordo com a tarifa geral dos Correios e Telégrafos pelo
franquiamento da correspondência a expedir via aérea, ficarão em "Depósito"
no Departamento dos Correios e Telégrafos as cotas de remuneração devidas
às empresas transportadoras na conformidade do artigo 39, da Lei de número
498, de 28 de novembro de 1948, procedendo o mesmo Departamento à liquidação
mensal das contas correspondentes a essas cotas de remuneração pelo
transporte de correspondência postal efetuado por via aérea.
Parágrafo único. O julgamento
dessas contas será feito pelo Tribunal de Contas nas mesmas condições em
que é feito o das demais contas do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Art 3º O regime estabelecido
no artigo 2º entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao em que
expirar o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta
Lei.
Art 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
José Américo de Almeida
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