COURO
DE JACARÉ - EXPORTAÇÃO
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica proibida a
exportação, para o exterior do país, do couro de jacaré, em bruto.
Art 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de agosto de
1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker, Munhoz da Rocha
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