COURO DE JACARÉ - EXPORTAÇÃO
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LEI Nº 2.553, DE 3 DE AGOSTO DE 1955
 
Proíbe a exportação, para o exterior do país, do couro de jacaré, em bruto

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica proibida a exportação, para o exterior do país, do couro de jacaré, em bruto.

Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de agosto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
J. M. Whitaker, Munhoz da Rocha

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