Programa de Crédito Educativo
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LEI Nº 10.207/ 23.03.2001 (Renegociação da dívida)

LEI N° 8.436, DE 25 DE JUNHO DE 1992

Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.

(Alterada pela LEI Nº 9.288/96 já inserida no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica instituído o Programa de Crédito Educativo para estudantes do curso universitário de graduação com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos.

Art. 2º Poderá ser titular do benefício de que trata a presente lei o estudante comprovadamente carente e com bom desempenho acadêmico, desde que atenda à regulamentação do programa.

Art. 2º (VETADO) (Redação da LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE 1996)

§ 1º A seleção dos candidatos ao Crédito Educativo será feita na instituição em que se encontram matriculados, por comissão constituída pela direção da instituição e por representantes, escolhidos democraticamente, do corpo docente e discente do estabelecimento de ensino.(Redação da LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE 1996)

(Redação anterior) - § 1° A seleção dos inscritos ao benefício de que trata esta lei será feita pela direção da instituição de ensino superior, juntamente com a entidade máxima de representação estudantil da entidade.

§ 2º O crédito educativo abrange: (Redação da LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE 1996)

(redação anterior) - § 2º o financiamento dos encargos educacionais poderá variar de trinta a cento e cinqüenta por cento do valor da mensalidade.

I - o financiamento dos encargos educacionais entre cinqüenta por cento e cem por cento do valor da mensalidade ou da semestralidade, depositado pela Caixa Econômica Federal na conta da instituição de ensino superior participante do programa;(Redação da LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE 1996)

II - (VETADO)(Redação da LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE 1996)

Art. 3° O Ministério da Educação fixará, num prazo de noventa dias, as diretrizes gerais do programa e será o responsável pela sua supervisão.

§ 3º (VETADO)(Redação da LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE 1996)

Art. 4° A Caixa Econômica Federal será a executora da presente lei, consoante regulamentação do Banco Central do Brasil, no que tange às normas operacionais e creditícias, podendo partilhar seu Programa de Crédito Educativo com outros bancos ou entidades, mediante convênios.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 5º Os recursos do Programa de Crédito Educativo terão origem: (Redação da LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE 1996)

I - no orçamento do Ministério da Educação e do Desporto;(Redação da LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE 1996)

II - na destinação de parte dos depósitos compulsórios, segundo política monetária do Banco Central do Brasil;

II - (VETADO)(Redação da LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE 1996)

III - na destinação de trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição;(Redação da LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE 1996)

IV - na reversão dos financiamentos concedidos; e (Redação da LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE 1996)

V - em outras fontes.(Redação da LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE 1996)

§ 1º (VETADO) (Redação da LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE 1996)

§ 2º Na distribuição das vagas para o financiamento dos encargos educacionais, de que trata o inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei, será dada prioridade para as instituições de ensino superior que mantenham programa de crédito educativo com recursos próprios.(Redação da LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE 1996)

(Redação anterior) - Art. 5° Os recursos a serem alocados pela executora do programa de bancos conveniados terão origem:
I - no orçamento do Ministério da Educação;
III - na totalidade do resultado líquido de três edições extras de loterias administradas pela Caixa Econômica Federal;
IV - reversão dos financiamentos concedidos e outras origens.
Parágrafo único. Nos próximos dez anos, os recursos orçamentários destinados ao Programa de Crédito Educativo não poderão ser inferiores aos aplicados em 1991, corrigidos na mesma proporção do índice de crescimento do orçamento da União.

Art. 6° O caput do art. 26 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo."

Art. 7º Os financiamentos serão concedidos, mediante contrato de abertura de crédito, nas seguintes condições: (Redação da LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE 1996)

I - liberação em parcelas mensais ou semestrais, por prazo não superior à duração média do curso, estabelecida pelo Ministério da Educação e do Desporto;(Redação da LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE 1996)

II - um ano de carência, contado a partir do término ou da interrupção do curso;(Redação da LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE 1996)

III - amortização em pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar do término do prazo de carência;(Redação da LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE 1996)

IV - (VETADO)(Redação da LEI Nº 9.288, DE 1º DE JULHO DE 1996)

(Redação anterior)  - Art. 7° Os juros sobre o crédito educativo não ultrapassarão anualmente a seis por cento.

Art. 8° (Vetado).

Art. 9° O contrato de que trata esta lei estabelecerá as condições de transferência dos recursos por parte da Caixa Econômica Federal e as garantias relativas em caso de atraso dos repasses, estando, em função deste último aspecto, as instituições de ensino impedidas de:

I - suspender a matrícula do estudante;
II - cobrar mensalidades do estudante, mesmo como adiantamento.

Parágrafo único. Havendo atrasos superiores a trinta dias nos repasses dos valores devidos pela Caixa Econômica Federal ou qualquer instituição conveniada, os pagamentos serão efetuados com correção nos mesmos índices cobrados dos beneficiados pelo programa.

Art. 10. Enquanto não forem fixadas as novas diretrizes do programa e regulamentada esta lei, continuarão em vigor os critérios e resoluções já definidos pelo Poder Executivo.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg

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LEI Nº 10.207, DE 23 DE MARÇO DE 2001

Dispõe sobre a renegociação de dívidas no âmbito do Programa de Crédito Educativo, e dá outras providências.   

(Alterada pela LEI Nº 10.260/2001 já inserida no texto)

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.099-35, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o Os saldos devedores dos contratos celebrados no âmbito do Programa de Crédito Educativo poderão ser consolidados e refinanciados, uma única vez, nos termos desta Lei.

Art. 2o Os contratos de refinanciamento celebrados nos termos desta Lei conterão cláusulas de garantia do valor financiado, conforme estabelecido em resolução da Caixa Econômica Federal.

Art. 3o No ato de composição do saldo devedor, será concedido abatimento de trinta por cento da importância devida a título de correção monetária, no caso dos contratos celebrados após 1o de março de 1991, valor este que será automaticamente incorporado, devidamente corrigido, ao valor refinanciado na hipótese de inadimplemento do contrato.

Parágrafo único. O abatimento de que trata o caput será de trinta e cinco por cento no caso dos contratos que se encontrem com todas as prestações em dia na data da composição.

Art. 4o No contrato de refinanciamento nos termos desta Lei, o valor do saldo devedor consolidado passará a integrar o principal da dívida, e, sobre o mesmo passarão a ser calculados os encargos devidos, na forma da legislação aplicável.

Art. 5o O saldo devedor consolidado poderá ser refinanciado em até cento e oitenta meses, observado o seguinte:

I - o prazo de refinanciamento não poderá superar três vezes o período de utilização do crédito educativo, computado em semestres; e

II - a prestação resultante do refinanciamento não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de a prestação resultante do refinanciamento nos termos deste artigo ultrapassar a trinta por cento da renda familiar bruta do contratante, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a dispensar a aplicação do inciso II.

Art. 6o Na hipótese de quitação imediata do saldo devedor consolidado, serão concedidos os seguintes descontos:

I - dez por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados até 28 de fevereiro de 1991;

II - trinta por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados a partir de 1o de março de 1991.

Art. 7o As prestações dos contratos refinanciados nos termos desta Lei terão vencimento no último dia útil de cada mês de competência, e sobre estas incidirão:

I - multa de dois por cento no caso do pagamento até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;

II - abatimento de cinqüenta por cento da importância correspondente aos juros no caso de pagamento até o dia 25 do mês de vencimento, ou dia útil imediatamente anterior.

§ 1o Em qualquer hipótese, a amortização do financiamento será feita pelo valor integral da prestação devida.

§ 2o Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a rescindir o contrato de refinanciamento e a proceder à execução do valor total da dívida em caso de não-pagamento da parcela no prazo referido no inciso I deste artigo.

Art. 8o É facultada, a qualquer tempo, a amortização parcial do saldo devedor dos contratos refinanciados na forma desta Lei, dispensada a cobrança de juros sobre a parcela antecipada, observado o disposto no inciso II do art. 5o.

Parágrafo único. Na hipótese de quitação total do saldo devedor, será concedido um abatimento de vinte por cento do seu valor na data de quitação.

Art. 9o As condições de refinanciamento estabelecidas nos arts. 3o a 7o desta Lei serão válidas:

I - até 30 de dezembro de 1999, para os contratos cuja carência tenha terminado até 28 de fevereiro de 1999;

II - pelo prazo de noventa dias contados do término da carência, para os contratos com término do período de utilização até o segundo semestre letivo de 1999.


(Revogado pela LEI Nº 10.260, DE 12 DE JULHO DE 2001)
- Parágrafo único. Na hipótese de adesão do estudante em fase de utilização do Programa de Crédito Educativo ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, de que trata a Medida Provisória no 1.972-10, desta data, ser-lhe-ão concedidos os abatimentos previstos no art. 3o desta Lei, sujeitando-se o saldo devedor resultante às normas do referido Fundo.

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.099-34, de 25 de janeiro de 2001.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 23 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

Senador JADER BARBALHO
Presidente do Congresso Nacional

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