CRÉDITO
RURAL - INSTITUCIONALIZAÇÃO
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Art 1º O crédito rural,
sistematizado nos termos desta Lei, será distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em
vista o bem-estar do povo.
Art 2º Considera-se crédito
rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e
estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas
cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos
objetivos indicados na legislação em vigor.
Art 3º São objetivos específicos
do crédito rural:
I - estimular o incremento ordenado
dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e
industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por
cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;
II - favorecer o custeio oportuno e
adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
III - possibilitar o fortalecimento
econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;
IV - incentivar a introdução de métodos
racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do
padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo;
Art 4º O Conselho Monetário
Nacional, de acordo com as atribuições estabelecidas na Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, disciplinará o crédito rural do País e estabelecerá,
com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos:
I - avaliação, origem e dotação
dos recursos a serem aplicados no crédito rural;
II - diretrizes e instruções
relacionadas com a aplicação e controle do crédito rural;
III - critérios seletivos e de
prioridade para a distribuição do crédito rural;
IV - fixação e ampliação dos
programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de suplementação de
recursos, inclusive refinanciamento.
Art 5º O cumprimento das
deliberações do Conselho Monetário Nacional, aplicáveis ao crédito rural,
será dirigido, coordenado e fiscalizado pelo Banco Central da República do
Brasil.
Art 6º Compete ao Banco
Central da República do Brasil, como órgão de controle do sistema nacional
do crédito rural:
I - sistematizar a ação dos órgãos
financiadores e promover a sua coordenação com os que prestam assistência técnica
e econômica ao produtor rural;
II - elaborar planos globais de
aplicação do crédito rural e conhecer de sua execução, tendo em vista a
avaliação dos resultados para introdução de correções cabíveis;
III - determinar os meios adequados
de seleção e prioridade na distribuição do crédito rural e estabelecer
medidas para o zoneamento dentro do qual devem atuar os diversos órgãos
financiadores em função dos planos elaborados;
IV - incentivar a expansão da redai distribuidora do crédito rural, especialmente através de cooperativas;
V - estimular a ampliação dos
programas de crédito rural, mediante financiamento aos órgãos participantes
da redai distribuidora do crédito rural, especialmente aos bancos com sede
nas áreas de produção e que destinem ao crédito rural mais de 50% (cinqüenta
por cento) de suas aplicações.
Art 7º Integrarão, basicamente,
o sistema nacional de crédito rural:
I - O Banco Central da República do
Brasil, com as funções indicadas no artigo anterior;
II - O Banco do Brasil S. A., através
de suas carteiras especializadas;
III - O Banco de Crédito da Amazônia
S. A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., através de suas carteiras ou
departamentos especializados, e
IV - O Banco Nacional de Crédito
Cooperativo.
§ 1º Serão vinculados ao sistema:
I - de conformidade com o disposto
na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964:
a) o Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária - IBRA;
b) o Instituto Nacional de
Desenvolvimento Agrário - INDA;
c) o Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico - BNDE;
II - como órgãos auxiliares, desde
que operem em crédito rural dentro das diretrizes fixadas nesta Lei:
a) Bancos de que os Estados
participem com a maioria de ações;
b) Caixas Econômicas;
c) Bancos privados;
d) Sociedades de crédito,
financiamento e investimentos;
e) Cooperativas autorizadas a operar
em crédito rural.
§ 2º Poderão articular-se no
sistema, mediante convênios, órgãos oficiais de valorização regional e
entidades de prestação de assistência técnica e econômica ao produtor
rural, cujos serviços sejam passíveis de utilizar em conjugação com o crédito.
§ 3º Poderão incorporar-se ao
sistema, além das entidades mencionadas neste artigo, outras que o Conselho
Monetário Nacional venha a admitir.
Art 8º O crédito rural
restringe-se ao campo específico do financiamento das atividades rurais e
adotará, basicamente, as modalidades de operações indicadas nesta Lei, para
suprir as necessidades financeiras do custeio e da comercialização da produção
própria, como também as de capital para investimentos e industrialização
de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor
na sua propriedade rural.
Art 9º Para os efeitos desta
Lei, os financiamentos rurais caracterizam-se, segundo a finalidade, como de:
I - custeio, quando destinados a
cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou
pecuária;
II - investimento, quando se
destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no
curso de vários períodos;
III - comercialização, quando
destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias
da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à
monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores;
IV - industrialização de produtos
agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua
propriedade rural.
Art 10. As operações de crédito
rural subordinam-se às seguintes exigências essenciais:
I - idoneidade do proponente;
II - apresentação de orçamento de
aplicação nas atividades específicas;
III - fiscalização pelo
financiador.
Art 11. Constituem modalidade
de operações:
I - Crédito Rural Corrente a
produtores rurais de capacidade técnica e substância econômica
reconhecidas;
II - Crédito Rural Orientado, como forma de crédito tecnificado, com assistência técnica prestada pelo financiador, diretamente ou através de entidade especializada em extensão rural, com o objetivo de elevar os níveis de produtividade e melhorar o padrão de vida do produtor e sua família;
III - Crédito às cooperativas de produtores rurais, como antecipação de recursos para funcionamento e aparelhamento, inclusive para integralização de cotas-partes de capital social, destinado a programa de investimento e outras finalidades, prestação de serviços aos cooperados, bem como para financiar estes, nas mesmas condições estabelecidas para as operações diretas de crédito rural, os trabalhos de custeio, coleta, transportes, estocagem e a comercialização da produção respectiva e os gastos com melhoramento de suas propriedades". (Redação do DECRETO-LEI Nº 784, DE 25 DE AGOSTO DE 1969)
(Redação anterior) - III - Crédito a Cooperativas de produtores rurais, como antecipação de recursos para funcionamento, aparelhamento, prestação de serviços aos cooperados, bem como para financiar estes, nas mesmas condições estabelecidas para as operações diretas de crédito rural, os trabalhos de custeio, coleta, transportes, estocagem e a comercialização da produção respectiva e os gastos com melhoramento de suas propriedades;
IV - Crédito para Comercialização
com o fim de garantir aos produtores agrícolas preços remuneradores para a
colocação de suas safras e industrialização de produtos agropecuários,
quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;
V - Crédito aos programas de
colonização e reforma agrária, para financiar projetos de colonização e
reforma agrária como as definidas na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964.
Art 12. As operações de crédito
rural que forem realizadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, pelo
Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico, diretamente ou através de convênios, obedecerão
às modalidades do crédito orientado, aplicadas às finalidades previstas na
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art 13. As entidades
financiadoras participantes do sistema de crédito rural poderão designar
representantes para acompanhar a execução de convênios relativos à aplicação
de recursos por intermédio de órgãos intervenientes.
§ 1º Em caso de crédito a
cooperativas, poderão os representantes mencionados neste artigo prestar
assistência técnica e administrativa, como também orientar e fiscalizar a
aplicação dos recursos.
§ 2º Quando se tratar de
cooperativa integral de reforma agrária, aplicar-se-á o disposto no § 2º
do art. 79 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art 14. Os termos, prazos,
juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de
suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional,
observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas
pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso IX,
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do
Decreto-lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940.
Revogado pelo DECRETO-LEI Nº 784, DE 25 DE agosto DE 1969)Parágrafo único. VETADO.
Art 15. O crédito rural
contará com suprimentos provenientes das seguintes fontes:
I - internas:
a) recursos que são ou vierem a ser
atribuídos ao Fundo Nacional de Refinanciamento Rural instituído pelo
Decreto nº 54.019, de 14 de julho de 1964;
b) recursos que são ou vierem a ser
atribuídos ao Fundo Nacional de Reforma Agrária, instituído pela Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964;
c) recursos que são ou vierem a ser
atribuídos ao Fundo Agroindustrial de Reconversão, instituído pela Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964;
d) dotações orçamentárias atribuídas
a órgãos que integrem ou venham a integrar o sistema de crédito rural, com
destinação específica;
e) valores que o Conselho Monetário
Nacional venha a isentar de recolhimento, na forma prevista na Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, art. 4º, item XIV, letra " c ",
VETADO
f) recursos próprios dos órgãos
participantes ou que venham a participar do sistema de crédito rural, na
forma do art. 7º;
g) importâncias recolhidas ao Banco
Central da República do Brasil pelo sistema bancário, na forma prevista no
§ 1º do art. 21;
h) produto da colocação de bônus
de crédito rural, hipotecário ou títulos de natureza semelhante, que forem
emitidos por entidades governamentais participantes do sistema, com características
e sob condições que o Conselho Monetário Nacional autorize, obedecida a
legislação referente à emissão e circulação de valores mobiliários;
i) produto das multas recolhidas nos termos do § 3º do art. 21;
j) resultado das operações de
financiamento ou refinanciamento;
l) recursos outros de qualquer
origem atribuídos exclusivamente para aplicação em crédito rural;
m) VETADO.
n) VETADO.
II - externas:
a) recursos decorrentes de empréstimos
ou acordos, especialmente reservados para aplicação em crédito rural;
b) recursos especificamente reservados para aplicação em programas de assistência financeira ao setor
rural, através do Fundo Nacional de Reforma Agrária, criado pelo art. 27 da
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
c) recursos especificamente reservados para aplicação em financiamentos de projetos de desenvolvimento
agroindustrial, através do Fundo Agroindustrial de Reconversão, criado pelo
art. 120 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
d) produto de acordos ou convênios
celebrados com entidades estrangeiras ou internacionais, conforme normas que o
Conselho Monetário Nacional traçar, desde que nelas sejam especificamente atribuídas parcelas para aplicação em programa de desenvolvimento de
atividades rurais.
Art 16. Os recursos
destinados ao crédito rural, de origem externa ou interna, ficam sob o controle
do Conselho Monetário Nacional, que fixará, anualmente, as normas de
distribuição aos órgãos que participem do sistema de crédito rural, nos termos
do art. 7º.
Parágrafo único. Todo e qualquer
fundo, já existente ou que vier a ser criado, destinado especificamente a
financiamento de programas de crédito rural, terá sua administração
determinada pelo Conselho Monetário Nacional, respeitada a legislação específica,
que estabelecerá as normas e diretrizes para a sua aplicação.
Art 17. Ao Banco Central da
República do Brasil, de acordo com as atribuições estabelecidas na Lei número
4.595, de 31 de dezembro de 1964, caberá entender-se ou participar de
entendimentos com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais,
em assuntos ligados à obtenção de empréstimos destinados a programas de
financiamento às atividades rurais, estando presente na assinatura dos convênios
e apresentando ao Conselho Monetário Nacional sugestões quanto às normas
para sua utilização.
Art 18. O Conselho Monetário
Nacional poderá tomar medidas de incentivo que visem a aumentar a participação
da redai bancária não oficial na aplicação de crédito rural.
Art 19. A fixação de limite
do valor dos empréstimos a que se refere o § 2º do art. 126 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, passa para a competência do Conselho Monetário
Nacional, que levará em conta a proposta apresentada pela diretoria do Banco
do Brasil S. A.
Art 20. O Conselho Monetário
Nacional, anualmente, na elaboração da proposta orçamentária pelo Poder
Executivo, incluirá dotação destinada ao custeio de assistência técnica e
educativa aos beneficiários do crédito rural.
Art 21. As instituições de
crédito e entidades referidas no art. 7º desta Lei manterão aplicada em
operações típicas de crédito rural, contratadas diretamente com produtores
ou suas cooperativas, percentagem, a ser fixada pelo Conselho Monetário
Nacional, dos recursos com que operarem.
§ 1º Os estabelecimentos que não
desejarem ou não puderem cumprir as obrigações estabelecidas no presente
artigo, recolherão as somas correspondentes em depósito no Banco Central da
República do Brasil, para aplicação nos fins previstos nesta Lei.
§ 2º As quantias recolhidas no
Banco Central da República do Brasil na forma deste artigo, vencerão juros
à taxa que o Conselho Monetário Nacional fixar.
§ 3º A inobservância ao disposto
neste artigo sujeitará o infrator à multa variável entre 10% (dez por
cento) e 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores não aplicados em crédito
rural.
§ 4º O não recolhimento da multa
mencionada no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sujeitará o
infrator às penalidades previstas no Capítulo V da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964.
Art 22. O depósito que
constitui o Fundo de Fomento à Produção, de que trata o art. 7º da Lei número
1.184, de 30 de agosto de 1950, fica elevado para 20% (vinte por cento) das
dotações anuais previstas no art. 199 da Constituição Federal, e será
efetuado pelo Tesouro Nacional no Banco de Crédito da Amazônia S.A., que se
incumbirá de sua aplicação, direta e exclusiva, dentro da área da Amazônia,
observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e outras
disposições contidas nesta Lei.
§ 1º O Banco de Crédito da Amazônia
S.A., destinará, para aplicação em crédito rural, pelo menos 60% (sessenta
por cento) do valor do fundo, podendo o Conselho Monetário Nacional alterar
essa percentagem, em face da circunstância que assim recomende.
§ 2º Os juros das aplicações
mencionadas neste artigo serão cobrados às taxas usuais para as operações
de tal natureza, conforme o Conselho Monetário Nacional fixar, ficando
abolido o limite previsto no art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 1.184, de 30
de agosto de 1950.
Art 25. Poderão constituir
garantia dos empréstimos rurais, de conformidade com a natureza da operação
creditícia, em causa:
I - Penhor agrícola;
II - Penhor pecuário;
III - Penhor mercantil;
IV - Penhor industrial;
V - Bilhete de mercadoria;
VI - Warrants ;
VII - Caução;
VIII - Hipoteca;
IX - Fidejussória;
X - Outras que o Conselho Monetário
venha a admitir.
Art 26. A constituição das
garantias previstas no artigo anterior, de livre convenção entre financiado
e financiador, observará a legislação própria de cada tipo, bem como as
normas complementares que o Conselho Monetário Nacional estabelecer ou
aprovar.
Art 27. As garantias reais
serão sempre, preferentemente, outorgadas sem concorrência.
Art 28. Exceto a hipoteca, as demais garantias reais oferecidas ora segurança dos financiamentos rurais valerão entre as partes, independentemente de registro, com todos os direitos e privilégios.
Art. 29 A critério da
entidade financiadora, os bens adquiridos, e as culturas custeadas ou formadas
por meio de crédito rural poderão ser vinculados ao respectivo instrumento
contratual, inclusive título de crédito rural, como garantia especial.Redação
do DECRETO-LEI Nº 784, DE 25 DE agosto DE 1969)
Parágrafo único. Em qualquer caso, os bens e culturas a que se refere este artigo somente poderão ser alienados ou gravados em favor de terceiros, mediante concordância expressa da entidade financiadora".Redação do DECRETO-LEI Nº 784, DE 25 DE agosto DE 1969)
(Redação anterior) - Art 29. Os bens adquiridos e as culturas custeadas ou formadas por meio do crédito rural em que couber garantia serão vinculados ao respectivo instrumento contratual como garantia especial.
Art 30. O Conselho Monetário
Nacional estabelecerá os termos e condições em que poderão ser
contratados os seguros dos bens vinculados aos instrumentos de crédito rural.
Art 31. O Banco Central da
República do Brasil assumirá, até que o Conselho Monetário Nacional
resolva em contrário, o encargo dos programas de treinamento de pessoal para
administração do crédito rural, inclusive através de cooperativas,
podendo, para tanto, firmar convênios que visem à realização de cursos e
à obtenção de recursos para cobrir os gastos respectivos.
Parágrafo único. As unidades
interessadas em treinar pessoal concorrerão para os gastos com a contribuição
que for arbitrada pelo Banco Central da República do Brasil.
Art 32. Os órgãos de
orientação e coordenação de atividades rurais, criados no âmbito
estadual, deverão elaborar seus programas de ação, no que respeita ao crédito
especializado, observando as disposições desta Lei e normas complementares
que o Conselho Monetário Nacional venha a baixar.
Art 33. Estendem-se às
instituições financeiras que integrem basicamente, o sistema de crédito
rural, nos termos do art. 7º, itens I a IV, desta Lei, as disposições
constantes do artigo 4º, da Lei nº 454, de 9 de julho de 1937, do art. 3º
do Decreto-lei número 2.611, e do art. 3º do Decreto-lei nº 2.612, ambos de
20 de setembro de 1940, e dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.003, de 29
de dezembro de 1938.
Art 34. As operações de crédito
rural, sob quaisquer modalidades, de valor até 50 (cinqüenta) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País, pagarão somente as despesas indispensáveis,
ficando isentas de taxas (VETADO) relativas aos serviços bancários.
§ 1º VETADO
§ 2º Fica revogado o art. 53 da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art 35. VETADO
Art 36. Ficam transferidas
para o Conselho Monetário Nacional, de acordo com o previsto nos arts. 3º e
4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as atribuições conferidas
à Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário pelo art. 15 da Lei
Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962, artigo esse que fica revogado.
Art 37. A concessão do crédito
rural em todas as suas modalidades, bem como a constituição das suas
garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independerá
da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais ou da
previdência social, ou declaração de bens ou certidão negativa de multas
por infrigência do Código Florestal.
Parágrafo único. A comunicação
da repartição competente, de ajuizamento da dívida fiscal, de multa
florestal ou previdenciária, impedirá a concessão do crédito rural ao
devedor, a partir da data do recebimento da comunicação pela instituição
de crédito, exceto se as garantias oferecidas assegurarem a solvabilidade do
débito em litígio e da operação proposta pelo interessado.
Art 38. As operações de crédito
rural terão registro distinto na contabilidade dos financiadores e serão
divulgadas com destaque nos balanços e balancetes.
Art 39. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 40. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1965;
144º da Independência e 77º da República.
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