PROGRAMA DE ATENÇÃO Á CRIANÇA E ADOLESCENTE
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"Há sempre um momento na infância em que a porta se
abre e deixa entrar o futuro"
Graham Greene - Escritor Inglês
LEI Nº 8.642, DE 31 DE MARÇO DE 1993
Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (Pronaica) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
É instituído o Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao
Adolescente (Pronaica) com a finalidade de integrar e articular ações de
apoio à criança e ao adolescente.
Art. 2º
O Pronaica terá as seguintes áreas prioritárias de atuação:
I - mobilização para a
participação comunitária;
II - atenção integral à
criança de 0 a 6 anos;
III - ensino fundamental;
IV - atenção ao
adolescente e educação para o trabalho;
V - proteção à saúde e
segurança à criança e ao adolescente;
VI - assistência a crianças
portadoras de deficiência;
VII - cultura, desporto e
lazer para crianças e adolescentes;
VIII - formação de
profissionais especializados em atenção integral a crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para
dar suporte às ações de que trata este artigo, subordinando-as ao enfoque
da atenção integral à criança e ao adolescente, e de acordo com as
necessidades sociais locais, serão adotados mecanismos e estratégias de:
integração de serviços e experiências locais já existentes; adaptação e
melhoria de equipamentos sociais já existentes; construção de novas
unidades de serviço.
Art. 3º
As ações do Pronaica serão desenvolvidas sob a coordenação geral do
Ministro da Educação e do Desporto, com a integração dos demais órgãos
setoriais envolvidos em ações de promoção e proteção dos direitos da
criança e do adolescente.
1º O Poder Executivo
regulamentará, no prazo de trinta dias da entrada em vigor da presente lei, a
forma de integração e planejamento das ações dos órgãos setoriais
envolvidos.
2º O Pronaica
integrar-se-á, para a execução das suas ações, às esferas estadual e
municipal, cabendo à esfera federal a formulação de normas gerais e o apoio
técnico e financeiro.
3º O Pronaica buscará a
integração com organismos não-governamentais e com agências internacionais
com as quais o Brasil mantenha acordos de cooperação, com vistas à formação
de um Sistema Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente.
4º A Secretaria de
Projetos Educacionais Especiais do Ministério da Educação e do Desporto,
mantida a competência e a estrutura previstas na Lei nº 8.479, de 6 de
novembro de 1992, terá atribuições de Secretaria Executiva do Pronaica.
Art. 4º
A programação orçamentária e financeira estabelecida para o Projeto Minha
Gente e ações inerentes à sua operacionalização são transferidas para a
Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, visando a execução do
Pronaica.
Art. 5º
São convalidados os atos orçamentários e os referentes aos Planos
Plurianuais de Investimentos relativos ao Projeto Minha Gente praticados nos
exercícios de 1991 e 1992.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
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