CURSOS
PROFISSIONAIS SUPERIORES
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando da atribuição que lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1969,
DECRETA:
Art 1º
As Escolas Técnicas Federais mantidas pelo Ministério da Educação e
Cultura poderão ser autorizadas a organizar e manter cursos de curta duração,
destinados a proporcionar formação profissional básica de nível superior e
correspondentes às necessidades e características dos mercados de trabalho
regional e nacional.
Art 2º As condições de
funcionamento dos cursos serão examinadas, em cada caso, pelo Conselho
Federal de Educação, devendo os mesmos ser disciplinados nos regimentos de
cada unidade escolar.
Art 3º Os diplomas dos
cursos de que trata este Decreto-lei serão registrados na forma prescrita no
§ 1º, do artigo 27, da Lei nº 5.540, de 20 de novembro de 1968, importando
em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo currículo
de cada curso, e terão validade em todo o território nacional.
Art 4º este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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