datas
opcionais para o vencimento
de débitos
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LEI No 9.791, DE 24 DE MARÇO DE 1999
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos
estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de
seus débitos
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias
de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais
para o vencimento de seus débitos.
Art.
2o O Capítulo III da Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995 (Lei de Concessões), passa a vigorar acrescido do seguinte
artigo:
"Art.
7o-A. As
concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos
Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário,
dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem
os dias de vencimento de seus débitos.
Parágrafo
único. (Vetado)"
Art. 3o (Vetado)
Brasília, 24 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.