declaração
de bens no estrangeiro
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OS MINISTROS DA MARINHA DE
GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , no uso das atribuições
que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de
1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13
de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art 1º
Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda,
as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central
do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida
a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
Parágrafo único. A declaração
deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens,
dinheiros ou valores, com a justificação do acréscimo ou da redução.
Art 2º Incluem-se entre as
relações de qualquer natureza, de que trata o artigo 1º do Ato Complementar
nº 42, de 27 de janeiro de 1969, as obrigações de caráter tributário, e
as consistentes no recolhimento à Fazenda Pública de valores arrecadados de
terceiros, para esse fim, e na declaração ao Banco Central do Brasil de
bens, dinheiro ou valores a que se refere o artigo anterior.
§ 1º Consideram-se produto de enriquecimento ilícito os bens não declarados ou omitidos na declaração ao Banco Central do Brasil na forma do artigo anterior.
§ 2º Considera-se depositário, para todos os efeitos, aquele que detenha, por força de lei, valor correspondente a tributos descontados ou recebidos de terceiros, com a obrigação de os recolher aos cofres da Fazenda Nacional". (Redação do DEC.LEI Nº 1.104/30.04.1970)
Art. 3º O Ministro da
Fazenda, em decisão fundamentada, poderá determinar a prisão
administrativa, por prazo não superior a noventa dias, do contribuinte que
deixar de recolher aos cofres da Fazenda Pública o valor dos tributos de
que é simples detentor, nos termos do § 2º do artigo anterior. (Redação
do DEC.LEI Nº 1.104/ 30.04.1970)
§ 1º Se o beneficiário
for pessoa jurídica, a prisão recairá em seus diretores, administradores e
gerentes.(Redação do DEC.LEI Nº 1.104/ 30.04.1970)
§ 2º No caso do parágrafo
anterior, havendo provas ou indícios veementes de locupletamento, poderá
também ser decretada a prisão de sócios ou prepostos.(Redação
do DEC.LEI Nº 1.104/ 30.04.1970)
§ 3º O Ministro da Fazenda dará
imediato conhecimento da prisão ao Presidente do Tribunal Federal de
Recursos.(Redação do DEC.LEI Nº 1.104/ 30.04.1970)
§ 4º Na decisão que decretar a
prisão administrativa, poderá o Ministro da Fazenda determinar o seqüestro
dos bens dos responsáveis pelo não recolhimento dos tributos, e, se se
tratar de pessoa jurídica, também de bens particulares de seus diretores,
administradores, gerentes, prepostos ou sócios, suficientes para garantir o
ressarcimento da lesão causada aos cofres públicos.(Redação
do DEC.LEI Nº 1.104/ 30.04.1970)
§ 5º Ficará sem efeito o seqüestro,
se não for iniciada a ação fiscal dentro do prazo de trinta dias
contados da data de sua efetivação.(Redação do DEC.LEI Nº
1.104/ 30.04.1970)
§ 6º O recolhimento do débito,
com os acréscimos legais, faz cessar a prisão administrativa.(Redação
do DEC.LEI Nº 1.104/ 30.04.1970)
§ 7º Os bens seqüestrados nos
termos dos parágrafos anteriores terão o seguinte destino até solução final do
litígio:(Redação do DEC.LEI Nº 1.104/ 30.04.1970)
a) o dinheiro será recolhido ao
Banco do Brasil S.A. em conta especial;(Redação do DEC.LEI Nº
1.104/ 30.04.1970)
b) os títulos de crédito e de
renda e os títulos ou ações de participação em empresa ou valores assemelhados serão depositados no Banco do Brasil S.A.; (Redação
do DEC.LEI Nº 1.104/ 30.04.1970)
c) os demais bens móveis serão
depositados em órgão da Secretaria da Receita Federal;(Redação
do DEC.LEI Nº 1.104/ 30.04.1970)
d) os imóveis serão entregues ao órgão responsável pelo patrimônio da União".(Redação do DEC.LEI Nº 1.104/ 30.04.1970)
(Redação original) - Art 3º O Ministro da Fazenda, mediante despacho fundamentado, poderá propor à Justiça Federal a aplicação da pena de prisão administrativa, por prazo não superior a noventa (90) dias, de quem quer que se tenha locupletado, nos casos do artigo anterior, desde que haja indícios suficientes da existência do fato.
§ 1º Se o beneficiário for pessoa jurídica, a prisão recairá em seus diretores, administradores e gerentes.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, havendo provas ou indícios veementes de locupletamento, poderá também ser decretada a prisão de sócios, prepostos ou outros.
§ 3º O Juiz que decretar a prisão interporá recurso ex officio ao Tribunal Federal de Recursos.
§ 4º No despacho que decretar a prisão administrativa, o juiz determinará o seqüestro dos bens do beneficiário, e, se se tratar de pessoa jurídica, também, de bens particulares de seus diretores, administradores, gerentes, prepostos ou sócios, suficientes para garantir o ressarcimento da lesão causada aos cofres públicos.
§ 5º Os bens seqüestrados nos termos dos parágrafos anteriores terão o seguinte destino até solução final do litígio:
a) o dinheiro será recolhido ao Banco do Brasil S.A., em conta especial;
b) os títulos de crédito e de renda e os títulos ou ações de participação em empresa ou valores assemelhados serão depositados no Banco do Brasil S.A.;
c) os demais bens móveis serão depositados em órgãos da Secretaria da Receita Federal;
d) os imóveis serão entregues ao órgão responsável pelo patrimônio da União.
Art 4º Os processos
administrativos e judiciais referentes às infrações de que trata este Decreto-lei deverão ser decididos ou julgados
prioritariamente.
(Revogado pelo LEI N° 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991) - Art 5º Aplicam-se ao crime de sonegação fiscal, definido no artigo 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, as normas que regulam a extinção da punibilidade dos crimes de apropriação indébita previstos no artigo 11, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e no artigo 2º do Decreto-lei nº 326, de 8 de maio de 1967.
Parágrafo único. O ressarcimento
do dano não extingue a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando
o infrator for reincidente, segundo definido na lei tributária.
Art. 6º As mercadorias nacionais ou estrangeiras, declaradas perdidas em decisão final administrativa e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, doadas a instituições de educação ou de assistência social, vendidas em concorrência pública ou leiloadas." (Redação do DEC.LEI Nº 1.184/12.08.1971)
(Redação anterior) - Art 6º As mercadorias de procedência estrangeira, declaradas perdidas em decisão final administrativa e, que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, vendidas em concorrência pública ou leiloadas.
Art 7º O disposto nos
artigos 2º, 3º, 4º e 5º, aplicam-se aos procedimentos administrativos
ainda não definitivamente decididos.
Art 8º Revogadas as disposições
em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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