DEFICIENTE
MENTAL - IMPOSTO DE RENDA
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LEI Nº 8.687, DE 20 JULHO DE 1993
Retira da incidência do Imposto de Renda benefícios percebidos por deficientes mentais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Não se incluem
entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda e proventos de
qualquer natureza as importâncias percebidas por deficientes mentais a título
de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações
do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada.
Parágrafo único. Para
fins do disposto nesta lei, considera-se deficiente mental a pessoa que,
independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com
origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do
comportamento adaptativo.
Art. 2º
A isenção do Imposto de Renda conferida por esta lei não se comunica aos
rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita,
ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no artigo
anterior.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de
1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
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