REMUNERAÇÃO DE DEPUTADOS E VEREADORES
www.soleis.adv.brEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 1992
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 2º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 ................................................................................ ...........................................
................................................................................ ......................................................
2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
................................................................................ ......................................................"
Art. 2º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, remunerando-se os demais:
"Art. 29 ................................................................................ ...........................................
VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
................................................................................ ......................................................"
Art. 3 º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 1992.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO IBSEN PINHEIRO
Presidente
www.soleis.adv.br Divulgue este site