PROGRAMA
NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
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LEI Nº 9.491, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997
Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
(Alterada pelas LEI Nº 9.700/1998, MPV No 2.161-35, 23.08.2001, MP Nº 246 \ 06.04.2005, LEI Nº 13.182/03.11.2015, LEI Nº 13.360/17.11.2016 já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
-
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art
1º
O Programa Nacional de Desestatização - PND tem como objetivos fundamentais:
I - reordenar a posição
estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada
atividades indevidamente exploradas pelo setor público;
II - contribuir para a
reestruturação econômica do setor público, especialmente através da
melhoria do perfil e da redução da dívida pública líquida;
III - permitir a retomada
de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à
iniciativa privada;
IV - contribuir para a
reestruturação econômica do setor privado, especialmente para a modernização
da infra-estrutura e do parque industrial do País, ampliando sua
competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da
economia, inclusive através da concessão de crédito;
V - permitir que a
Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que a
presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades
nacionais;
VI - contribuir para o
fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de
valores mobiliários e da democratização da propriedade do capital das
empresas que integrarem o Programa.
Art
2º
Poderão ser objeto de Desestatização, nos termos desta Lei:
I - empresas, inclusive
instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União,
instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;
II - empresas criadas pelo
setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou
indireto da União;
III - serviços públicos
objeto de concessão, permissão ou autorização;
IV - instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
V - bens móveis e
imóveis da União. (Redação
da MPV No
2.161-35, 23.08.2001)
1º Considera-se
desestatização:
a) a alienação, pela União,
de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas,
preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos
administradores da sociedade;
b) a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade.
c) a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis da União, nos termos desta Lei. (Redação da MPV No 2.161-35, 23.08.2001)
2º Aplicam-se os
dispositivos desta Lei, no que couber, às participações minoritárias
diretas e indiretas da União no capital social de quaisquer outras sociedades
e às ações excedentes à participação acionária detida pela União
representativa do mínimo necessário à manutenção do controle acionário
da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, nos termos do artigo 62 da Lei nº
9.478, de 06.08.97.
3º O Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por determinação do Conselho
Nacional de Desestatização, definido nesta Lei, e por solicitação de
Estados ou Municípios, poderá firmar com eles ajuste para supervisionar o
processo de desestatização de empresas controladas por aquelas unidades
federadas, detentoras de concessão, permissão ou autorização para prestação
de serviços públicos, observados, quanto ao processo de desestatização, os
procedimentos estabelecidos nesta Lei.
4º Na hipótese do parágrafo anterior, a licitação para a outorga ou transferência da concessão do serviço a ser desestatizado poderá ser realizada na modalidade de leilão.
§ 5o O Gestor do Fundo Nacional de Desestatização deverá observar, com relação aos imóveis da União incluídos no Programa Nacional de Desestatização, a legislação aplicável às desestatizações e, supletivamente, a relativa aos bens imóveis de domínio da União, sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 6o. (Redação da MPV No 2.161-35, 23.08.2001)
(Revogado pela MP Nº 353 / 22.01.2007 e LEI Nº 11.483 / DE 31.05.2007) (Revogado pela MP Nº 246 \ 06.04.2005) - § 6o A celebração de convênios ou contratos pela Secretaria do Patrimônio da União, que envolvam a transferência ou outorga de direitos sobre imóveis da União, obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desestatização." (NR) (Redação da MPV No 2.161-35, 23.08.2001)
Art
3º
Não se aplicam os dispositivos desta Lei ao Banco do Brasil S.A., à Caixa
Econômica Federal, e a empresas públicas ou sociedades de economia mista que
exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os
incisos XI e XXIII do art. 21 e a alínea "c" do
inciso I do art. 159 e o art. 177 da Constituição Federal, não se aplicando
a vedação aqui prevista às participações acionárias detidas por essas
entidades, desde que não incida restrição legal a alienação das referidas
participações.
Art
4º
As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades
operacionais:
I - alienação de
participação societária, inclusive, de controle acionaria,
preferencialmente mediante a pulverização de ações.
II - abertura de capital
III - aumento de capital,
com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;
IV - alienação,
arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;
V - dissolução de
sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente
alienação de seus ativos;
VI - concessão, permissão
ou autorização de serviços públicos.
VII - aforamento, remição de foro, permuta, cessão, concessão de direito real de uso resolúvel e alienação mediante venda de bens imóveis de domínio da União.(Redação da MPV No 2.161-35, 23.08.2001)
1º A transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias integrais poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional escolhida.
§ 2o Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa.(Redação da MPV No 2.161-35, 23.08.2001)
(Redação anterior) - 2º Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa.
3º Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V e VI deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão.
§ 3o Nas
desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais
previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII deste artigo, a licitação poderá
ser realizada na modalidade de leilão." (NR)(Redação
da MPV No
2.161-35, 23.08.2001)
§
4o O
edital de licitação poderá prever a inversão da ordem das fases de
habilitação e julgamento, hipótese em que:
(Redação da
LEI Nº 13.360/17.11.2016)
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; (Redação da LEI Nº 13.360/17.11.2016)
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; (Redação da LEI Nº 13.360/17.11.2016)
III - inabilitado o licitante mais bem classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; (Redação da LEI Nº 13.360/17.11.2016)
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.” (NR) (Redação da LEI Nº 13.360/17.11.2016)
Art 5º O Programa Nacional de Desestatização terá como órgão superior de decisão o Conselho Nacional de Desestatização - CND, diretamente subordinado ao Presidente da República, integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na qualidade de Presidente;(Redação da MPV No 2.161-35, 23.08.2001)
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação da MPV No 2.161-35, 23.08.2001)
III - Ministro de Estado da Fazenda; (Redação da MPV No 2.161-35, 23.08.2001)
IV - Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação
da MPV No
2.161-35, 23.08.2001)
(Redação anterior) - I - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;
(Revogado pela MPV No 2.161-35, 23.08.2001) - V - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
1º Das reuniões para
deliberar sobre a desestatização de empresas ou serviços públicos
participará, com direito a voto, o titular do Ministério ao qual a empresa
ou serviço se vincule.
2º Quando se tratar de
desestatização de instituições financeiras, participará das reuniões,
com direito a voto, o Presidente do Banco Central do Brasil.
3º Participará também
das reuniões, sem direito a voto, um representante do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
4º O Conselho deliberará mediante resoluções,
cabendo ao Presidente, além do voto de qualidade, a prerrogativa de
deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do colegiado.
5º Quando deliberar ad
referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado,
na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
6º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 8o Nas
ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, as reuniões do Conselho serão presididas pelo
Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Redação
da MPV No
2.161-35, 23.08.2001)
(Redação anterior) - 8º Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
9º Nas suas ausências ou
impedimentos, os membros do Conselho serão representados por substitutos por
eles designados.
Art 6º Compete ao Conselho Nacional de Desestatização:
I - recomendar,
para aprovação do Presidente da República, meios de pagamento e inclusão
ou exclusão de empresas, inclusive instituições financeiras, serviços
públicos e participações minoritárias, bem como a inclusão de bens móveis
e imóveis da União no Programa Nacional de Desestatização; (Redação
da MPV No
2.161-35, 23.08.2001)
(Redação anterior) - I - recomendar, para aprovação do Presidente da República, meios de pagamento e inclusão ou exclusão de empresas, inclusive instituições financeiras, serviços públicos e participações minoritárias no Programa Nacional de Desestatização;
II - aprovar, exceto
quando se tratar de instituições financeiras:
a) a modalidade
operacional a ser aplicada a cada desestatização;
b) os ajustes de natureza
societária, operacional, contábil ou Jurídica e o saneamento financeiro,
necessários às desestatizações.
c) as condições aplicáveis
às desestatizações;
d) a criação de ação
de classe especial, a ser subscrita pela União;
e) a fusão, incorporação
ou cisão de sociedades e a criação de subsidiária integral, necessárias
à viabilização das desestatizações;
f) a contratação, pelo
Gestor do Fundo Nacional de Desestatização, de pareceres ou estudos
especializados necessários à desestatização de setores ou segmentos específicos.
g) a exclusão de bens móveis e imóveis da União incluídos no PND.(Redação da MPV No 2.161-35, 23.08.2001)
III - determinar a destinação
dos recursos provenientes da desestatização, observado o disposto no art. 13
desta Lei;
IV - expedir normas e
resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
V - deliberar sobre outras
matérias relativas ao Programa Nacional de Desestatização, que venham a ser
encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
VI - fazer publicar o relatório anual de suas atividades.
VII - estabelecer as condições de pagamento à vista e parcelado aplicáveis às desestatizações de bens móveis e imóveis da União.(Redação da MPV No 2.161-35, 23.08.2001)
1º Na desestatização
dos serviços públicos, o Conselho Nacional de Desestatização deverá
recomendar, para aprovação ao Presidente da República, o órgão da
Administração direta ou indireta que deverá ser o responsável pela execução
e acompanhamento do correspondente processo de desestatização, ficando esse
órgão, no que couber, com as atribuições previstas no art. 18 desta Lei.
2º O Conselho Nacional de
Desestatização poderá baixar normas regulamentadoras da desestatização de
serviços públicos, objeto de concessão, permissão ou autorização, bem
como determinar sejam adotados procedimentos previstos em legislação específica,
conforme a natureza dos serviços a serem desestatizados.
§ 3o A desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, poderá ser coordenada pelo Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, competindo-lhe, no que couber, as atribuições previstas no art. 18 desta Lei.(Redação da MPV No 2.161-35, 23.08.2001)
(Redação anterior) - 3º A desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, poderá ser coordenada pela Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e Orçamento, competindo-lhe, no que couber, as atribuições previstas no art. 18 desta Lei.
4º Compete ao Presidente
do Conselho Nacional de Desestatização:
a) presidir as reuniões
do Conselho;
b) coordenar e
supervisionar a execução do Programa Nacional de Desestatização;
c) encaminhar à deliberação
do Conselho as matérias previstas no caput e
nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
d) requisitar aos órgãos
competentes a designação de servidores da Administração Pública direta e
indireta, para integrar os grupos de trabalho de que trata o inciso III do
art. 18 desta Lei.
5º A desestatização de
instituições financeiras será coordenada pelo Banco Central do Brasil,
competindo-lhe, nesse caso, exercer, no que couber, as atribuições previstas
no art. 18 desta Lei.
6º A competência para
aprovar as medidas mencionadas no inciso II deste artigo, no caso de instituições
financeiras, é do Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central
do Brasil.
7º Fica a União
autorizada a adquirir ativos de instituições financeiras federais, financiar
ou garantir os ajustes prévios imprescindíveis para a sua privatização,
inclusive por conta dos recursos das Reservas Monetárias, de que trata o art.
12, da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art.
1º do Decreto-lei nº 1.342, de 28 de agosto de 1974.
8º O disposto no parágrafo
anterior se estende às instituições financeiras federais que, dentro do
Programa Nacional de Desestatização, adquiram ativos de outra instituição
financeira federal a ser privatizada, caso em que fica, ainda, a União
autorizada a assegurar à instituição financeira federal adquirente:
a) a equalização da
diferença apurada entre o valor desembolsado na aquisição dos ativos e o
valor que a instituição financeira federal adquirente vier a pagar ao Banco
Central do Brasil pelos recursos recebidos em linha de financiamento
especifica, destinada a dar suporte à aquisição dos ativos, aí
considerados todos os custos incorridos, inclusive os de administração,
fiscais e processuais;
b) a equalização entre o
valor despendido pela instituição financeira federal na aquisição dos
ativos e o valor efetivamente recebido em sua liquidação final;
c) a assunção, pelo
Tesouro Nacional, da responsabilidade pelos riscos de crédito dos ativos
adquiridos na forma deste parágrafo, inclusive pelas eventuais insubsistências
ativas identificadas antes ou após havê-los assumido, respondendo, ainda,
pelos efeitos financeiros referentes à redução de seus valores por força
de pronunciamento judicial de qualquer natureza.
9º A realização da equalização ou assunção pelo Tesouro Nacional, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-ão sem prejuízo da responsabilidade civil e penal decorrente de eventual conduta ilícita ou gestão temerária na concessão do crédito pertinente.
§ 10. Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL autorizada a anuir com a repactuação, que venha a gerar benefícios potenciais à prestação do serviço público de distribuição de energia, de dívidas setoriais em moeda estrangeira, das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para que seja convertida em moeda nacional, com remuneração mensal pela variação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e prazo máximo de cento e vinte meses considerando períodos de carência e de amortização. (Redação da LEI Nº 13.182/03.11.2015)
§ 11. Será considerado como data-base da repactuação de que trata o § 10 o primeiro dia útil do ano em que se deu a inclusão da empresa no PND.” (NR) (Redação da LEI Nº 13.182/03.11.2015)
Art 7º
desestatização dos serviços públicos, efetivada mediante uma das
modalidades previstas no art. 4º desta Lei, pressupõe a delegação, pelo
Poder Público, de concessão ou permissão do serviço, objeto da exploração,
observada a legislação aplicável ao serviço.
Parágrafo único. Os
princípios gerais e as diretrizes específicas aplicáveis à concessão,
permissivo ou autorização, elaborados pelo Poder Público, deverão constar
do edital de desestatização.
Art 8º
Sempre que houver razões que justifiquem, a União deterá, direta ou
indiretamente, ação de classe especial do capital social da empresa ou
instituição financeira objeto da desestatização, que lhe confira poderes
especiais em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos
seus estatutos sociais.
Art 9º
Fica criado o Fundo Nacional de Desestatização - FND, de natureza contábil,
constituído mediante vinculação a este, a título de depósito, das ações
ou cotas de propriedade direta ou indireta da União, emitidas por sociedades
que tenham sido incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
1º As ações
representativas de quaisquer outras participações societárias, incluídas
no Programa Nacional de Desestatização, serão, igualmente, depositadas no
Fundo Nacional de Desestatização.
2º Serão emitidos
Recibos de Depósitos de Ações - RDA, intransferíveis e inegociáveis a
qualquer título, em favor dos depositantes das ações junto ao Fundo
Nacional de Desestatização.
3º Os Recibos de Depósitos
de Ações, de cada depositante, serão automaticamente cancelados quando do
enceramento do processo de desestatização.
4º Os titulares das ações que vierem a ser
vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização manterão as ações
escrituradas em seus registros contábeis, sem alteração de critério, até
que se ericem o processo de desestatização.
Art 10.
A União e as entidades da Administração Indireta, titulares das participações
acionarias que vierem a ser incluídas no Programa Nacional de Desestatização,
deverão, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias, contados da data da
publicação, no Diário Oficial
da União, da decisão que
determinar a inclusão no referido programa, depositar as suas ações no
Fundo Nacional de Desestatização.
Parágrafo único. O mesmo
procedimento do caput deverá
ser observado para a emissão de ações decorrentes de bonificações, de
desdobramentos, de subscrições ou de conversões de debêntures, quando
couber.
Art
11.
Para salvaguarda do conhecimento público das condições em que se processará
a alienação do controle acionário da empresa, inclusive instituição
financeira incluída no Programa Nacional de Desestatização, assim como de
sua situação econômica, financeira e operacional, será dada ampla divulgação
das informações necessárias, mediante a publicação de edital, no Diário
Oficial da União e em jornais de notória circulação nacional, do qual
constarão, pelo menos, os seguintes elementos:
a) justificativa da
privatização, indicando o percentual do capital social da empresa a ser
alienado;
b) data e ato que
determinou a constituição da empresa originariamente estatal ou, se
estatizada, data, ato e motivos que determinaram sua estatização;
c) passivo das sociedades
de curto e de longo prazo;
d) situação econômico-financeira
da sociedade, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e
externo, nos cinco últimos exercícios;
e) pagamento de dividendos
à União ou a sociedades por essa controladas direta ou indiretamente, e
aporte de recursos à conta capital, providos direta ou indiretamente pela União,
nos últimos quinze anos;
f) sumário dos estudos de
avaliação;
g) critério de fixação
do valor de alienação, com base nos estudos de avaliação;
h) modelagem de venda e valor mínimo da
participação a ser alienada;
i) a indicação, se for o
caso, de que será criada ação de classe especial e os poderes nela
compreendidos.
Art
12.
A alienação de ações a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras poderá
atingir cem por cento do capital votante, salvo disposição legal ou
manifestação expressa do Poder Executivo, que determine percentual inferior.
Art
13.
Observados os privilégios legais, o titular dos recursos oriundos da venda de
ações ou de bens deverá utilizá-los, prioritariamente, na quitação de
suas dividas vencidas e vincendas perante a União.
(Revogado pela LEI Nº 13.360/17.11.2016) - 1º Após as quitações a que se refere o caput deste artigo, o saldo dos recursos deverá ser objeto de permuta por Notas do Tesouro Nacional ou por créditos securitizados de responsabilidade de Tesouro Nacional, cujas características e prerrogativas serão definidas por decreto.
(Revogado pela LEI Nº 13.360/17.11.2016) - 2º O Tesouro Nacional poderá autorizar o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens a utilizar títulos recebidos, de emissão de terceiros, para pagamento a esses terceiros ou a outros alienantes, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
(Revogado pela LEI Nº 13.360/17.11.2016) - 3º Os títulos e créditos recebidos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização poderão ser atualizados e remunerados pelos mesmos índices das Notas do Tesouro Nacional ou dos créditos securitizados a serem utilizados na permuta a que se refere o § 1º desde a data da liquidação financeira da respectiva alienação das ações ou bens.
“Art. 13-A. (VETADO).” (Redação da LEI Nº 13.360/17.11.2016)
Art
14.
Fica o Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de
Desestatização, autorizado a definir os meios de pagamento aceitos para
aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização,
atendidos os seguintes princípios:
(Revogado pela LEI Nº 13.360/17.11.2016) - I - admissão de moeda corrente;
(Revogado pela LEI Nº 13.360/17.11.2016) - II - admissão, como meio de pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, das Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento - OFND, das Letras Hipotecárias da Caixa Econômica Federal - LH-CEF, bem como dos títulos e créditos já renegociados e que, no momento da renegociação, eram passíveis dessa utilização;
(Revogado pela LEI Nº 13.360/17.11.2016) - III - admissão, como meio de pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de títulos e créditos líquidos e certos diretamente contra a União, ou contra entidades por ela controladas, inclusive aquelas em processo de liquidação, desde que gozem de garantia ou coobrigação do Tesouro Nacional, e que venham a ser renegociados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.” (NR) (Redação da LEI Nº 13.360/17.11.2016)
(Redação anterior) - Parágrafo único. O Presidam da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, poderá incluir novos meios de pagamento e modalidades operacionais no Programa Nacional de Desestatização.
Art
15.
O preço mínimo de alienação das ações deverá ser submetido à deliberação
do órgão competente do titular das ações.
1º A Resolução do
Conselho Nacional de Desestatização que aprovar as condições gerais de
desestatização será utilizada pelo representante do titular das ações
como instrução de voto para deliberação do órgão competente a que alude
o caput deste
artigo.
2º O disposto neste
artigo não se aplica aos casos de alienação de ações, bens ou direitos
quando diretamente detidos pela União.
Art 16.
As empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização que vierem a
integrar o Fundo Nacional de Desestatização terão sua estratégia voltada
para atender os objetivos da desestatização.
Art 17.
O Fundo Nacional de Desestatização será administrado pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, designado Gestor do Fundo.
Art 18.
Compete ao Gestor do Fundo:
I - fornecer apoio
administrativo e operacional, necessário ao funcionamento do Conselho
Nacional de Desestatização, ai se incluindo os serviços de secretaria;
II - divulgar os processos
de desestatização, bem como prestar todas as informações que vierem a ser
solicitadas pelos poderes competentes;
III - constituir grupos de
trabalho, integrados por funcionários do BNDES e suas subsidiárias e por
servidores da Administração direta ou indireta requisitados nos termos da alínea
"d" do
§ 4º do art. 6º, desta Lei, para o fim de prover apoio técnico à
implementação das desestatizações;
IV - promover a contratação
de consultaria, auditoria e outros serviços especializados necessários à
execução das desestatizações;
V - submeter ao Presidente
do Conselho Nacional de Desestatização as matérias de que trata o inciso II
do art. 6º, desta Lei;
VI - promover a articulação
com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de
Valores;
VII - selecionar e
cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na
negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e
arrendamento de ativos;
VIII - preparar a
documentação dos processos de desestatização, para apreciação do
Tribunal de Contas da União;
IX - submeter ao
Presidente do Conselho outras matérias de interesse do Programa Nacional de
Desestatização.
Parágrafo único. Na
contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá
o Gestor do Fundo estabelecer, alternativa ou cumulativamente, na composição
da remuneração dos contratados, pagamento a preço fixo ou comissionado,
sempre mediante licitação.
Art 19.
Os acionistas controladores e os administradores das empresas incluídas no
Programa Nacional de Desestatização adotarão, nos prazos estabelecidos, as
providências que vierem a ser determinadas pelo Conselho Nacional de
Desestatização, necessárias à implantação dos processos de alienação.
Art 20.
Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das sociedades incluídas
no Programa Nacional de Desestatização o fornecimento, em tempo hábil, das
informações sobre as mesmas, necessárias à execução dos processos de
desestatização.
Parágrafo único. Será
considerada falia grave a ação ou omissão de empregados ou servidores públicos
que, injustificadamente, opuserem dificuldades ao fornecimento de informações
e outros dados necessários a execução dos processos de desestatização.
Art 21.
Ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização caberá uma remuneração de
0,2% (dois décimos por cento) do valor liquido apurado nas alienações para
cobertura de seus custos operacionais, bem como o ressarcimento dos gastos
efetuados com terceiros, necessários à execução dos processos de
desestatização previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese
de alienação de participações minoritárias, cujo valor seja de pequena
monta a juízo do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização, poderão ser
dispensados a cobrança de remuneração e o ressarcimento dos gastos de que
trata este artigo.
Art 22.
O Fundo Nacional de Desestatização será auditado por auditores externos
independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, a serem
contratados mediante licitação pública pelo Gestor do Fundo.
Art 23.
Será nula de pleno direito a venda, a subscrição ou a transferência de ações
que impliquem infringência desta Lei.
Art 24.
No caso de o Conselho Nacional de Desestatização deliberar a dissolução de
sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, aplicar-se-ão,
no que couber, as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art 25.
O Gestor do Fundo manterá assistência jurídica aos ex-membros da Comissão
Diretora do Programa Nacional de Desestatização, na hipótese de serem
demandados em razão de prática de atos decorrentes do exercício das suas
respectivas funções no referido órgão.
Art 26. A União transferirá ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES 94.953.982 (noventa e quatro milhões,
novecentos e cinqüenta e três mil, novecentos e oitenta e duas) ações
ordinárias nominativas e 4.372.154 (quatro milhões, trezentos e setenta e
duas mil, cento e cinqüenta e quatro) ações preferenciais nominativas, de
sua propriedade no capital da Companhia Vale do Rio Doce.
1º O BNDES, em
contrapartida à transferência das ações pela União, pelo valor nominal
equivalente ao valor de venda das ações, deverá, alternativa ou
conjuntamente, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
a) assumir dívidas,
caracterizadas e novadas da União, nos termos dos atos legais em vigor,
relativas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
b) transferir à União
debêntures de emissão da BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, de sua
propriedade, com as mesmas condições de rentabilidade e prazo das dividas a
que se refere a alínea anterior.
2º Não se aplica ao
produto da alienação das ações de que trata o caput deste
artigo o disposto no inciso III do art. 6º e no art. 13 desta Lei, e na alínea
"a" do
§ 1º do art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterada pela
Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, com a redação ora vigente.
3º As ações de que
trata este artigo permanecerão depositadas no Fundo Nacional de Desestatização,
em nome do BNDES.
4º Até vinte dias antes
da realização do leilão público especial de desestatização da Companhia
Vale do Rio Doce será efetivada a transferência de 62.000.000 (sessenta e
dois milhões) de ações, ordinárias nominativas do total de que trata o caput
deste artigo, devendo as ações
remanescentes ser transferidas no dia útil seguinte ao da liquidação
financeira do leilão.
5º As condições
complementares à concretização da operação de que trata este artigo serão
regulamentadas por decreto do Presidente da República.
Art 27.
O BNDES destinará o produto da alienação das ações que lhe forem
transferidas na forma do art. 26, à concessão de crédito para a reestruturação
econômica nacional, de forma a atender os objetivos fundamentais do Programa
Nacional de Desestatização, estabelecidos no art. 1º desta Lei, observado
ainda que:
I - as operações serão
registradas no BNDES, em conta específica;
II - as disponibilidades
de caixa aplicadas conforme as normas emanadas do Conselho Monetário
Nacional;
IIII - é vedada a concessão
de empréstimo ou a concessão de garantias à Administração direta,
indireta ou fundacional, excetuando-se:
a) o repasse às empresas
subsidiárias integrais do BNDES para a realização dos respectivos objetivos
sociais;
b) os empréstimos ao setor privado de que participem, na qualidade de agentes repassadores, instituições financeiras públicas.
Art. 28. Aos empregados e aposentados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu capital, segundo os princípios estabelecidos nesta Lei e condições específicas a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, inclusive quanto à: (Redação da Lei nº 9.700, de 12.11.1998)
(Redação anterior) - Art 28. Aos empregados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu capital, segundo os princípios estabelecidos nesta Lei e condições específicas a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, inclusive quanto a:
I - disponibilidade
posterior das ações;
II - quantidade a ser
individualmente adquirida.
Parágrafo único. A
oferta de que em o caput deste
artigo será de, pelo menos, 10% (dez por cento) das ações do capital social
detidas, direta ou indiretamente, pela União, podendo tal percentual mínimo
ser revisto pelo Conselho Nacional de Desestatização, caso o mesmo seja
incompatível com o modelo de desestatização aprovado.
Art 29.
A participação dos empregados na aquisição de ações far-se-á
opcionalmente, por intermédio de clube de investimento que constituírem para
representá-los legalmente, inclusive como substituto processual, observada a
regulamentação baixada peta Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art 30.
São nulos de pleno direito contratos ou negócios jurídicos de qualquer espécie
onde o empregado figure como intermediário de terceiro na aquisição de ações
com incentivo, em troca de vantagem pecuniária ou não.
1º clube de investimento tem legitimidade ativa propor ação contra os envolvidos nessa operação fraudulenta, retendo os correspondentes títulos mobiliários, se estatutariamente disponíveis.
§ 2o O
Ministério Público, em tomando conhecimento dessa ação judicial ou
instado por representação, adotará as providências necessárias à
determinação da responsabilidade criminal, bem como solicitará
fiscalização por parte da Receita Federal, do Ministério do Trabalho e
Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de inspeções
por órgãos estaduais, distritais e municipais, no âmbito de suas competências,
com vistas à identificação dos efeitos produzidos pela mesma operação."
(NR) (Redação da MPV No
2.161-35, 23.08.2001)
(Redação anterior) - 2º O Ministério Público, em tomando conhecimento dessa ação judicial ou instado por representação, adotará as providências necessárias à determinação da responsabilidade criminal, bem como solicitará fiscalização por parte da Receita Federal, do Ministério do Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de inspeções por órgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, com vistas à identificação dos efeitos produzidos pela mesma operação.
Art 31.
Os arts. 7º, o caput e
os §§ 1º e 3º do art. 18 e o art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 7º
................................................................................
.........................................
VIII - (VETADO)"
"Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de
trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta
vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos
referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não
houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
1º Na hipótese de
despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta
vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do
montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência
do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos
respectivos juros.
................................................................................
..............................................................
3º As importâncias de
que Trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do
recolhimento dos valores devidos a titulo de rescisão do contrato de
trabalho, observado o disposto art. 477 da CLT, eximindo o empregador,
exclusivamente, quanto aos valores discriminados."
"Art. 20.
................................................................................
........................................
I - despedida sem justa
causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada
com o depósito dos valores de que trata o artigo 18.
XII - aplicação em
quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385, de 7
de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50% (cinqüenta por
cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
6º Os recursos aplicados
em quotas dos Fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII deste
artigo, serão destinados a aquisições de valores mobiliários, no âmbito
do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de
12 de abril de 1990, e de programas estaduais de desde que, em ambos os casos,
tais destinações sejam aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização.
7º Os valores mobiliários
de que trata o Parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos,
pelos respectivos Fundos, seis meses após sua aquisição, podendo ser
alienada, em prazo inferior, parcela equivalente a 10% (dez por cento) do
valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação,
nos termos da Lei nº 6.385, de 1976.
8º As aplicações em
Fundos Mútuos de Privatização são nominativas, impenhoráveis e, salvo as
hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo e a disposto na
Lei nº 7.670. de 8 de setembro de 1988, indisponíveis por seus titulares.
9º Decorrido o prazo mínimo
de doze meses, contados da efetiva transferência das quotas para os Fundos Mútuos
de Privatização, os titulares poderão optar pelo retorno para sua conta
vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
10. A cada período de
seis meses, os titulares das aplicações em Fundos Mútuos de Privatização
poderão transferi-las para outro fundo de mesma natureza.
11. O montante das aplicações
de que trata o § 6º deste artigo ficará limitado ao valor dos créditos
contra o Tesouro Nacional de que seja titular o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço.
12. Desde que preservada a
participação individual dos quotistas, será permitida a constituição de
clubes de investimentos, visando a aplicação em quotas de Fundos Mútuos de
Privatização.
13. A garantia a que alude
o § 4º do art. 13 desta Lei não compreende as aplicações a que se refere
o inciso XII deste artigo.
14. O Imposto de Renda
incidirá exclusivamente os ganhos dos Fundos Mútuos de Privatização que
excederem a remuneração das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, no mesmo período.
15. Os recursos
automaticamente transferidos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço em razão da aquisição de ações não afetarão a base de cálculo
da multa rescisória de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18 desta
Lei."
Art 32.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.481-52, de 8 de agosto de 1997.
Art 33.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de sessenta
dias, baixando as instruções necessárias à sua execução.
Art 34.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 35. Revoga-se a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e demais disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro
de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Pedro Malan, Antônio Kandir
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Regulamentada pelo Decreto no 2.594, de 15 de maio de 1998