despachantes aduaneiros
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DEC.LEI Nº 366/19.12.1968 (Utilização)

LEI Nº 5.425, DE 29 DE ABRIL DE 1968

Dispõe sobre serviços de despachantes aduaneiros e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A movimentação no território nacional de qualquer mercadoria, por qualquer via, inclusive cabotagem, independente da intermediação de despachantes aduaneiros.

Parágrafo único. As operações a que se refere o presente artigo poderão ser processadas, em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, pelo dono ou consignatário da mercadoria ou por qualquer pessoa, por ele livremente credenciada.

Art. 2º A remuneração dos despachantes fixada no art. 39 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, em nenhuma hipótese poderá ser recolhida através das repartições aduaneiras, devendo esse recolhimento ser efetuado nas respectivas Entidades de Classe.

Art. 3º O processamento de desembaraço e despacho de importação, exportação e reexportação perante as Alfândegas, Estações Aduaneiras e Mesas de Rendas da República, será promovida, em todos os seus trâmites, somente por despachantes aduaneiro, por si e seus ajudantes, aplicando-se-lhe o disposto no art. 39 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Parágrafo único. É facultativa a utilização dos serviços de despachantes aduaneiros nas operações de comércio exterior em que forem interessados:   

a) a União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e os Municípios;
b) as autarquias e de mais entidades de direito público interno;
c) as sociedades de economia mista;
d) as instituições científicas, educacionais e as de assistência social;
e) as missões diplomáticas e repartições consulares;
f) representações de órgãos internacionais e regionais.

Art. 4º É vedado às Comissárias de Despachos operar nas repartições aduaneiras, em seu nome, como procuradores de terceiros.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto

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DECRETO-LEI Nº 366, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1968 

Dispõe sobre a utilização facultativa dos serviços de despachantes nas operações de comércio exterior e interior, e dá outras providências.

(Alterado pelos Dec.Lei n° 416/10.01.1969, LEI Nº 6.562/18.09.1978  já inseridos no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

(Revogado pela LEI Nº 6.562/18.09.1978) - Art. 1º É facultativa a utilização dos serviços de despachante aduaneiro no desembaraço e despacho de exportação, importação, reexportação de mercadorias e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, bem como no desembaraço de bagagem de passageiros.
Parágrafo único. Nas operações a que se refere o presente artigo o processamento, em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito pela parte interessada:
I - se pessoa jurídica de direito público ou privado, através de seu representante legal ou procurador;
II - se pessoa física, pelo próprio ou por mandatário especialmente constituído.

Art 2º O comércio interno de qualquer mercadoria, inclusive por via de cabotagem, independe de despachante de qualquer espécie.

Art 3º É, igualmente facultativa a utilização dos serviços de despachante estadual nas operações de comércio exterior que se realizem por qualquer via.

(Revogado pela LEI Nº 6.562/18.09.1978)  - Art 4º É vedada a nomeação de despachantes aduaneiros e seus ajudantes, tornando-se extintos, conseqüentemente, os respectivos concursos.
1º Aos atuais despachantes aduaneiros é facultado o exercício ou participação em qualquer atividade relacionada cem a livre iniciativa". (Redação do Dec.Lei n° 416/10.01.1969)

(Redação anterior) - § 1º Os atuais despachantes aduaneiros passam à condição de profissionais liberais, sendo-lhes facultado o exercício ou participação, em quaisquer outras atividades relacionadas com a livre iniciativa.
§ 2º Os despachantes aduaneiros poderão, livremente, contratar seus honorários, os quais, em nenhuma hipótese, poderão ser recolhidos por intermédio das repartições aduaneiras.

Art 5º As Comissárias de Despacho somente é permitido operar junto às repartições aduaneiras na qualidade de procuradores de terceiros, sendo-lhes vedado o exercício de qualquer operação de comércio exterior em nome próprio.

Art 6º Fica restabelecida a redação primitiva dos artigos 48 e 53 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que volta a ser a seguinte:

"Art. 48. A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Imposto Aduaneiro, na presença do importador ou de seu representante legal e se estenderá sobre toda a mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento".

"Art. 53. Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representante legal."

Art 7º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto

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