despachante
aduaneiro - ajudante
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O Presidente da República, usando
da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica criado nas Alfândegas e Mesas do Rendas da República, o quadro de
Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, e somente dentro deste será permitido
aos Despachantes Aduaneiros escolherem os seus Ajudantes.
§ 1º Os Ajudantes incluídos neste
quadro não precisarão satisfazer qualquer exigência nova, inclusive
concurso, para serem nomeados Ajudantes de qualquer Despachante.
§ 2º Os Ajudantes que forem
dispensados de trabalhar com qualquer Despachante, por motivo que não afete a
sua idoneidade, continuarão no quadro de Ajudantes e poderão ser novamente
escolhidos por outro qualquer Despachante.
Art. 2º A nomeação de
Ajudante far-se-á por meio de título expedido pelo chefe da repartição, em
virtude de requerimento do Despachante interessado.
Art. 3º Para a nomeação de
Ajudante torna-se necessária a aprovação do interessado, em concurso, que
versará sobre as seguintes matérias: português, aritmética, com aplicação
ao comércio, e noções de contabilidade.
Parágrafo único. Os concursos
vigorarão por dois anos.
Art 4º A banca examinadora
compor-se-á de três funcionários, designados pelo chefe da repartição
onde se realizar o concurso.
Parágrafo único. Esse concurso
deverá ser aprovado pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional.
Art. 5º São requisitos
essenciais para a inscrição:
a) ser cidadão brasileiro, maior de
21 anos;
b) ter folha corrida no lugar do seu
domicílio;
c) não ser negociante falido,
embora reabilitado;
d) estar quite com o serviço
militar.
Art. 6º O Despachante
Aduaneiro, em seus impedimentos temporários, por motivo de moléstia,
devidamente comprovada, indicará o Ajudante que o deverá substituir durante
a sua ausência.
Art. 7º As vagas que
ocorrerem no quadro de Despachantes de uma Alfândega, ou Mesa de Rendas,
somente serão preenchidas pelos Ajudantes de Despachantes da mesma Alfândega,
ou Mesa de Rendas, que tenham concurso para Despachante Aduaneiro.
Parágrafo único. As nomeações
serão feitas, metade, por antigüidade e, metade, por merecimento, quando o
Ajudante do Despachante que motivou a vaga não tenha mais de dois anos de
efetivo exercício no cargo.
Art. 8º A exoneração dos
Ajudantes é da competência do chefe da repartição, desde que ocorram os
mesmos motivos previstos para a exoneração dos Despachantes.
Art. 9º Os Ajudantes poderão
representar os Despachantes em todos os atos funcionais da atribuição
destes, sendo-lhes, porém, defeso requerer ou passar recibos em despachos.
Art. 10. Cada Despachante
poderá ter tantos Ajudantes quantos se tornarem precisos aos serviços, sem
agravação de fiança, até dois, e com reforço de 25% (vinte e cinco por
cento), por Ajudante excedente.
Art. 11. O Ajudante de
Despachante não poderá, ser negociante, interessado ou empregado de
estabelecimento ou empresa comercial; e identificará sua qualidade por meio
de carteira profissional, expedida pela repartição junto à qual servir.
Art. 12. A transferência de
Ajudante, de um para outro Despachante, far-se-á por meio de petição do próprio
pretendente, dirigida ao chefe da repartição respectiva, na qual deverá
constar a concordância expressa dos Despachantes interessados nessa transferência;
feitas as necessárias anotações.
Art. 13. As penalidades
impostas aos Despachantes não serão extensivas aos seus Ajudantes, desde que
não tenham estes tido comprovada participação nos fatos que motivaram tais
penalidades.
Art. 14. Em todos os
despachos de importação, reexportação, trânsito, reembarque e bilhetes de
amostras será cobrada a taxa de 1$000 (mil réis) e recolhida aos cofres da
repartição como quota de previdência dos Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros.
Parágrafo único. As quotas de que
trata este artigo serão exigidas ao entrar em vigor o presente decreto-lei,
mas só serão entregues ao respectivo Sindicato depois de reconhecido o mesmo
pelos poderes públicos competentes
Art. 15. Aos atuais Ajudantes
de Despachantes e aos Ajudantes titulados antes da vigência do decreto n.
22.104, de 17 de novembro de 1932. fica assegurada a manutenção no cargo de
Ajudante de Despachante Aduaneiro, independentemente de concurso, desde que o
requeiram dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o contar da data da publicação
do presente decreto-lei, e preencham os requisitos do art. 5.
Art. 16. O Despachante que
deixar de exercer sua função terá como substituto o seu Ajudante mais
antigo, desde que este conte mais de dois anos de efetivo exercício e a sua
nomeação seja requerida dentro de 30 (trinta) dias da data em que se
verificar a vaga.
Art. 17. O presente
decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de março de 1939,
118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão
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