DIA DA INDEPENDÊNCIA
www.soleis.adv.brLEI Nº 5.571, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1969
Denomina “Dia da Independência” a data de sete de setembro e traça normas para a sua comemoração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sob a denominação de “Dia da Independência”, a data de sete de setembro será comemorada anualmente, em todo o território nacional, de conformidade com o disposto nesta Lei e as instruções que forem expedidas pelas autoridades competentes.
Art. 2º Caberá ao Ministério da Educação e Cultura, em coordenação com as Secretarias de Educação dos Estados e com as Prefeituras Municipais organizar e levar a efeito solenidades e atos civis comemorativos do “Dia da Independência”.
Art.3º Com a finalidade de explicar o significado político do acontecimento, exaltai a idéia de pátria estimular o amor à liberdade, cultuar as tradições nacionais, estimula os sentimentos de solidariedade e o amor ao trabalho construtivo como fatores de preservação e fortalecimento da Independência, os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior farão realizar:
a) no dia útil imediatamente anterior à data histórica, palestras cívicas nos estabelecimentos de ensino, por componentes dos respectivos corpos docente, discente ou pessoas especialmente convidadas;
b) no dia sete de setembro, festas e espetáculos públicos, preferentemente de cunho folclórico, palestras e conferências, se possível irradiadas e televisadas, exposições, divulgação de poemas, artigos, estudos, contos, fotografias e outros alusivos à data.
Parágrafo único. Sempre que possível a coincidência, a inauguração de obras públicas, bem como a de particulares de real significado para o progresso nacional deverá constar dos atos e solenidades comemorativas do “Dia da Independência”.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinhowww.soleis.adv.br Divulgue este site