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DECRETO-LEI Nº 150, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967
 
Dispensa de registro, no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina e de Farmácia.
 
(Alterada pela Lei n° 5.695/23.08.71 já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Art. 1º Os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina, Farmácia e Odontologia, oficiais ou reconhecidas, ficam, para qualquer efeito, dispensados de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde". (Redação da Lei n° 5.695/23.08.71)
 

(Redação anterior) - Art 1º Os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina e de Farmácia, oficiais ou reconhecidas, ficam, para qualquer efeito, dispensados de registro, no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde.

Art 2º Aplicar-se-á o disposto no artigo anterior aos diplomas e certificados das demais profissões relacionadas com a medicina, farmácia, odontologia e veterinária, de nível universitário ou não, desde que os respectivos Conselhos profissionais venham a ser legalmente criados, regulamente instalados e venham a funcionar normalmente, assim reconhecidos por ato do Ministro da Saúde.
Art 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raymundo de Britto

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