DIPLOMA
- dISPENSA DE REGISTRO
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DECRETO-LEI Nº 150, DE 9 DE
FEVEREIRO DE 1967
Dispensa
de registro, no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia,
os diplomas expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina e de Farmácia.
(Alterada pela Lei n° 5.695/23.08.71 já
inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do artigo 9º do
Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte
Decreto-lei:
Art. 1º Os diplomas
expedidos por Escolas ou Faculdades de Medicina, Farmácia e Odontologia,
oficiais ou reconhecidas, ficam, para qualquer efeito, dispensados de
registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do
Ministério da Saúde". (Redação da Lei n°
5.695/23.08.71)
(Redação anterior) - Art 1º Os diplomas expedidos
por Escolas ou Faculdades de Medicina e de Farmácia, oficiais ou
reconhecidas, ficam, para qualquer efeito, dispensados de registro, no Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Departamento Nacional de
Saúde do Ministério da Saúde.
Art 2º Aplicar-se-á o
disposto no artigo anterior aos diplomas e certificados das demais profissões
relacionadas com a medicina, farmácia, odontologia e veterinária, de nível
universitário ou não, desde que os respectivos Conselhos profissionais
venham a ser legalmente criados, regulamente instalados e venham a funcionar
normalmente, assim reconhecidos por ato do Ministro da Saúde.
Art 3º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de fevereiro de 1967;
146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo de Britto
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