ingresso na carreira de Diplomata
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LEI Nº 2.171, DE 18 DE JANEIRO DE 1954
 
Dispõe sobre o ingresso na carreira de Diplomata

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art 1º Ao ingresso na classe inicial da carreira de Diplomata são admitidos os brasileiros natos, sem distinção de sexo, nos termos e observadas as demais condições do Decreto-lei de número 9.032, de 6 de março de 1946.

Parágrafo único. Se casado o candidato, o cônjuge deverá ser também brasileiro nato.

Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as da letra " a " do artigo 2º, do Decreto-lei de número 9.032, de 6 de março de 1946 e do parágrafo único do artigo 1º, do Decreto-lei de número 9.202, de 26 de abril de 1946.

Senado Federal, em 18 de janeiro de 1954.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO
VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA

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