ingresso na carreira de Diplomata
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O CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu promulgo, nos termos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição
Federal, a seguinte Lei:
Art 1º Ao ingresso na classe
inicial da carreira de Diplomata são admitidos os brasileiros natos, sem
distinção de sexo, nos termos e observadas as demais condições do
Decreto-lei de número 9.032, de 6 de março de 1946.
Parágrafo único. Se casado o
candidato, o cônjuge deverá ser também brasileiro nato.
Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário,
especialmente as da letra " a "
do artigo 2º, do Decreto-lei de número 9.032, de 6 de março de 1946 e do
parágrafo único do artigo 1º, do Decreto-lei de número 9.202, de 26 de
abril de 1946.
Senado Federal, em 18 de janeiro de
1954.
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