DOCUMENTOS
ESCOLARES - EXPEDIÇÃO
www.soleis.adv.br
Estabelece normas para a expedição de documentos escolares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art
1º - Os diplomas e
certificados expedidos por estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, bem
como de nível superior, em todo o País, consignarão, quando bastarem para a
identificação inconfundível do portador, apenas os seguintes dados, além
do nome:
I - nacionalidade;
II - naturalidade;
III - data de nascimento.
Parágrafo único - Tratando-se de
maiores de 16 (dezesseis) anos, consignar-se-á também o número da
respectiva cédula de identidade.
Art
2º- O disposto no artigo
anterior aplica-se à escrituração ou às anotações em fichários e demais
documentos de utilização interna nos estabelecimentos de ensino.
Art
3º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art
4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 23 de março de 1983;
162º da Independência e 95º da República.
ww.soleis.adv.br Divulgue este site