Simplifica
exigências de documentos
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DECRETO Nº 83.936, DE 06 DE SETEMBRO DE 1979
(Não verificadas as alterações neste Decreto. Confira)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que
instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e,
CONSIDERANDO:
a) que, no relacionamento da Administração com
seu servidores e com o público deve prevalecer o princípio da presunção da
veracidade, que consiste em acreditar-se, até prova em contrário, que as
pessoas estão dizendo a verdade;
b) que a excessiva exigência de prova documental
constitui um dos entraves à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos
e entidades da Administração Federal;
c) que as despesas com a obtenção de documentos
oneram mais pesadamente as classes de menor renda;
d) que, em troca da simplificação processual e
da agilização das soluções, cumpre aceitar-se, conscientemente, o risco
calculado da confiança, uma vez que os casos de fraude não representam regra,
mas exceção, e não são impedidos pela prévia e sistemática exigência de
documentação;
e) que a falsidade documental e o estelionato, em
todas as suas modalidades, constituem crime de ação pública punível na forma
Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer precaução
administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal;
DECRETA:
Art 1º
Fica abolida, nos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e
Indireta, a exigência de apresentação dos seguintes atestados, aceitando-se
em substituição a declaração do interessado ou procurador bastante:
I - atestado de vida;
II - atestado de residência;
III - atestado de pobreza;
IV - atestado de dependência econômica;
V - atestado de idoneidade moral;
VI - atestado de bons antecedentes.
Art 2º
As declarações feitas perante os órgãos ou entidades da Administração
Federal Direta e Indireta serão suficientes, salvo quando a exigência de prova
documental constar expressamente de lei, e reputar-se-ão verdadeiras até prova
em contrário.
Art 3º
Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à
veracidade das declarações, serão desde logo solicitadas ao interessado
providências para que a dúvida seja dirimida, anotando-se a circunstância no
processo.
Art 4º
Quando a apresentação de documento decorrer de dispositivo legal expresso
ou do disposto no artigo anterior, o servidor anotará os elementos essenciais
do documento, restituindo-o em seguida ao interessado.
Art 5º
A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá
ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento
original.
Parágrafo único. A autenticação poderá ser
feita, mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o
documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por
tabelião.
Art 6º
As exigências necessárias à instrução do requerido serão feitas desde
logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior
apenas em caso de dúvida superveniente.
Art 7º
Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro
documento válido, seja por dele constar expressamente, seja por necessário à
sua obtenção.
Art 8º
Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação
entre o órgão e o interessado poderá ser feita por qualquer meio: comunicação
oral, direta ou telefônica, correspondência, telegrama ou telex,
registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.
Art 9º
Nenhum assunto deixará de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a
setor incompetente para apreciá-lo, cabendo a este promover de imediato o seu
correto encaminhamento.
Art 10.
Para controle e correção de eventuais abusos decorrentes da simplificação de
exigências de que trata este Decreto, os órgãos e entidades intensificarão
as atividades de fiscalização " a posteriori
", por amostragem e outros meios estatísticos
de controle de desempenho, concentrando-se especialmente na identificação dos
casos de irregularidade.
Parágrafo único. Verificada em qualquer tempo a
ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do
interessado, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o
ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou juntada, devendo o órgão
ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5
(cinco) dias, para instauração de processo criminal.
Art 11.
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto, os órgãos
e entidades da Administração Federal Direta e Indireta identificarão na
legislação, na regulamentação e em normas internas, relativas à sua área
de competência, as disposições de que resulte exigência de prova documental
excessiva ou redundante e proporão ao respectivo Ministro de Estado as alterações
necessárias para adaptá-las à orientação fixada neste Decreto e no Programa
Nacional de Desburocratização instituído pelo Decreto nº 83.740, de 18 de
julho de corrente ano.
Art 12.
Os órgãos e entidades darão execução imediata ao disposto no presente
decreto, independente das medidas previstas no artigo anterior.
Art 13.
Ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização caberá:
I - receber, examinar e coordenar as propostas de
alterações encaminhadas pelos Ministros de Estado em conseqüência do que
determina o artigo 11;
II - submeter à consideração do Presidente da
República os projetos de decretos e anteprojetos de lei que consubstanciem as
aludidas alterações, inclusive os de sua própria iniciativa;
III - Orientar e acompanhar a execução das
medidas constantes deste decreto, assim como dirimir as dúvidas a propósito
suscitadas.
Art 14.
Este decreto revoga quaisquer disposições em contrário constante de decretos,
regulamentos ou normas internas em vigor no âmbito da Administração Federal
Direta e Indireta.
Art 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de setembro de 1979;
158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
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