EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 10
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EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 04 DE MARÇO DE 1996
Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994.
As Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71. Fica
instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período
de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência,
com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de
estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente
no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios
previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada,
inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias
associadas a programas de relevante interesse econômico e social.
§ 1º Ao Fundo
criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II
do § 9º do art. 165 da Constituição.
§ 2º O Fundo
criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal
a partir do início do exercício financeiro de 1996.
§ 3º O Poder
Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de
periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo
criado por este artigo.
Art. 2º O art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72. Integram o
Fundo Social de Emergência:
I -
........................................;
II
- a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos
de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações
produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849
e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores;
III - a parcela do
produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição
social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de
1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de
1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária,
mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV - vinte por cento
do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União,
já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e
III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
V - a parcela do
produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº
7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o
inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros
de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho
de 1997, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos
por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta
operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos
de qualquer natureza; e
VI -
........................................
§ 1º
........................................
§ 2º As parcelas
de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base
de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou
legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3º A parcela de
que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das
vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º,
157, II, 212 e 239 da Constituição.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II, e
159 da Constituição.
§ 5º A parcela dos
recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza,
destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste
artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do
total do produto da sua arrecadação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de março de 1996
Mesa
da Câmara dos Deputados
Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ
SARNEY
Presidente
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