EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 30 DE ABRIL DE 1996

Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

        As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

        Art. 1º São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a seguinte redação:

Art. 207. ..................................

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

        Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de abril de 1996

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado LUÍS EDUARDO
President

 Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente

D.O.U. 2.5.1996

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