EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 11
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EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 30 DE ABRIL DE 1996
Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos
com a seguinte redação:
Art. 207.
..................................
§ 1º É facultado
às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na
forma da lei.
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 1996
Mesa
da Câmara dos Deputados
Deputado LUÍS EDUARDO
President
Mesa
do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
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